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Índice Cronológico da Legislação Mineral |
Índice Remissivo da Legislação Mineral |
Guia do Minerador Regimes de Autorização e de Concessão |
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O objetivo final na utilização desses regimes é um título que permita o
aproveitamento do recurso mineral que, no caso, pode ser uma portaria do
Ministro das Minas e Energia, denominada corriqueiramente de Portaria de Lavra,
ou uma portaria do Diretor-Geral do ANM, quando se tratar de substância
aproveitáveis também pelo Regime de Licenciamento, discriminadas no
Artigo 1° da Lei
6.567/1978. Existe um título intermediário, um Alvará do Diretor-Geral do
ANM, que autoriza o interessado a pesquisar determinada substância mineral, de
modo a definir sua quantidade, qualidade e distribuição espacial (Artigo
15 do Código de Mineração).
Os Regimes de Autorização e de Concessão podem ser utilizados para todas
as substâncias minerais, com exceção daquelas protegidas por monopólio
(petróleo, gás natural e substâncias minerais radioativas). 2.000 ha: substâncias minerais metálicas, substâncias minerais fertilizantes, carvão, diamante, rochas betuminosas e pirobetuminosas, turfa e sal-gema; 1.000 ha: rochas para revestimento, e demais substâncias minerais;
50 ha: as substâncias minerais relacionadas no
art. 1º da Lei nº
6.567, de 1978; águas minerais e águas potáveis de mesa; areia, quando
adequada ao uso na indústria de transformação; feldspato; gemas (exceto
diamante) e pedras decorativas, de coleção e para confecção de artesanato
mineral; e mica. A área objetivada
em requerimento de Autorização de Pesquisa será considerada livre, desde
que não se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no
Artigo 18 do
Código de Mineração. É aconselhável que esta condição seja verificada na
ANM, antes do requerimento. Pessoa física ou pessoa jurídica. A Autorização de Pesquisa para cada área individualmente deverá ser pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral da ANM, por meio de Pré-Requerimento Eletrônico, e de acordo com os procedimentos do Protocolo Digital, e apresentar os seguintes elementos de instrução: • Prova de recolhimento de emolumentos fixados no Artigo 20 da Consolidação Normativa do DNPM; • Designação das substâncias a pesquisar; • Indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa; • Memorial descritivo da área pretendida, conforme definido nos Artigos 38 a 40 da Consolidação Normativa do DNPM; • Planta de situação, cuja configuração e elementos de informação estão estabelecidos nos Artigo 41 da Consolidação Normativa do DNPM; • Plano dos trabalhos de pesquisa, acompanhado do orçamento e cronograma previstos para a sua execução. Os três últimos documentos deverão ser elaborados sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado (§3° do Artigo 16 do Código de Mineração). A falta de qualquer um desses elementos determinará o indeferimento do requerimento de pesquisa (Art. 17 do Código de Mineração). Toda a documentação,
que deve ser preparada por geólogo ou engenheiro de minas, será objeto de
análise no ANM e, estando bem instruída, ensejará a emissão pelo
Diretor-Geral desta agência de um Alvará que autoriza o interessado a
pesquisar a área requerida.
A partir da publicação do Alvará no Diário Oficial da União – DOU, seu
titular está autorizado a realizar, num prazo de 1 a 3 anos (§1º
do artigo 10º da Resolução ANM nº 119/22), os trabalhos de pesquisa, que têm
como meta definir uma jazida, ou seja, qualificar, quantificar e localizar
espacialmente a substância mineral de interesse. O
acesso do titular à área poderá ser realizado através de acordo amigável com o
proprietário do solo ou através de acordo judicial, em que são fixadas, pelo
juiz da comarca, as rendas e indenizações devidas por conta dos trabalhos de
pesquisa. O titular da autorização de pesquisa é obrigado a: a) Iniciar os trabalhos de pesquisa (Artigo 29 do Código de Mineração):
b) Não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 03 (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos (Artigo 29 do Código de Mineração). c) Executar os trabalhos de pesquisa na área definida no Alvará; d) Comunicar prontamente à ANM o início ou reinício, e as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará (Parágrafo Único do Artigo 29 do Código de Mineração e § 1º do artigo 13 da Resolução ANM nº 119/22). e) Apresentar anualmente a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral – DIPEM (Portaria DG/DNPM 519/13). f) Pagar a Taxa Anual por Hectare no último dia útil do mês de julho, caso o alvará tenha sido publicado no 1º semestre, e no último dia útil do mês de janeiro, caso o alvará tenha sido publicado no 2º semestre do ano anterior (Artigo 4º da Portaria MME no 503/99); g) Respeitar os direitos de terceiros, ressarcindo os danos e prejuízos que ocasionar (Inciso IV do Artigo 22 do Código de Mineração); h) Responder pelos danos causados ao meio-ambiente (Artigo 16 do Decreto 98.812/90 e Parágrafo Único, Artigo 6°-A, do Código de Mineração); i) Apresentar relatório dos trabalhos realizados, elaborado por geólogo ou engenheiro de minas (Parágrafo Único do Artigo 15 do Código de Mineração), no prazo de vigência da autorização (Inciso V do Artigo 22 do Código de Mineração); j) Remover as substâncias minerais extraídas da
área apenas para análise e ensaios industriais, salvo se autorizado pela ANM,
para alienar quantidades comerciais, sob as condições especificadas por este
Órgão. O Alvará
de Pesquisa poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o
cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão ou
transferência só terão validade depois de devidamente averbados na ANM (Artigos
224, 225,
234 e
235 da
Consolidação Normativa do DNPM). O Relatório dos Trabalhos de Pesquisa deve conter os estudos geológicos e tecnológicos necessários à definição da jazida; e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra (Inciso V do Artigo 22 do Código de Mineração). A ANM verificará exatidão deste relatório e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho sobre a aprovação, não aprovação, arquivamento ou sobrestamento da decisão sobre o relatório, conforme o Artigo 30 do Código de Mineração. No caso de aprovação, será
aberto um prazo de 01 ano, a partir da publicação do ato no Diário Oficial da
União, para que o titular do alvará, se pessoa jurídica, requeira a
Concessão de Lavra. Caso o titular do alvará seja pessoa física, deve ceder
os direitos de requerer a lavra a uma pessoa jurídica, dentro do período
acima mencionado. A ANM poderá prorrogar o referido prazo por igual
período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de
findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso. (Artigo
31 do Código de Mineração). É admitido, em caráter excepcional, o aproveitamento de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da Concessão de Lavra, mediante prévia autorização da ANM, observada a legislação ambiental pertinente (§ 2º do Artigo 22 do Código de Mineração), através de um documento denominado Guia de Utilização, fundamentado em critérios técnicos, até as máximas quantidades fixadas no Artigo 103 da Consolidação Normativa do DNPM. Para efeito de concessão da Guia de Utilização, serão consideradas as situações excepcionais discriminadas no § 1º do Artigo 102 da Consolidação Normativa do DNPM. A primeira Guia de Utilização será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento a ser protocolizado na ANM, dirigido ao Gerente Regional da circunscrição onde está localizada a área objeto do processo administrativo do qual se originou o Alvará de Pesquisa, devendo conter os elementos de informação listados no Artigo 104 da Consolidação Normativa do DNPM; além de outros dados julgados necessários à análise, a critério da ANM. Além disso, o requerente da Guia de Utilização deverá: • Estar com a Taxa Anual por Hectare - TAH devidamente quitada (Inciso II do Artigo 105 da Consolidação Normativa do DNPM): e
• Apresentar à ANM a necessária licença ambiental ou documento
equivalente (Artigo
107 da Consolidação Normativa do DNPM). Pessoa jurídica. O requerimento de Concessão de Lavra para cada área individualmente deverá ser dirigido, pelo titular da Autorização de Pesquisa, ou seu sucessor, ao Ministro de Minas e Energia, protocolizado na ANM, bem como instruído com os elementos de informação e prova constantes no Artigo 38 do Código de Mineração. O Plano de Aproveitamento Econômico – PAE da jazida deverá conter os elementos descritos no Artigo 39 do Código de Mineração, além dos seguintes documentos: • Plano de Resgate e Salvamento (Item 1.5.5.1 das Normas Reguladoras de Mineração - NRM); • Plano de Controle dos Impactos Ambientais na Mineração (Item 1.5.6 das Normas Reguladoras de Mineração); •
Plano de Fechamento de Mina (Item
1.5.7 das NRM).
Quando o PAE for julgado satisfatoriamente instruído, a ANM
expedirá ofício ao interessado solicitando que este apresente Licença de
Instalação emitida pelo órgão ambiental competente (Resolução
CONAMA nº 09/90), documento necessário ao prosseguimento dos trâmites com
vistas à Portaria de Lavra
Após toda a documentação concernente ao Requerimento de Lavra ter sido
considerada bem instruída pela ANM, deverá ser outorgada a Concessão
pelo Ministro de Minas e Energia, ou pelo Diretor-Geral da ANM (Artigo
33 do Decreto nº 9.406/2018), quando se tratar de substância
constante no Artigo
1° da Lei 6.567/1978, de uma Portaria, documento necessário a que o
interessado obtenha a Licença de Operação junto ao órgão ambiental; e
possa fazer o aproveitamento da substância mineral de interesse. Na outorga da lavra, deverão ser observadas as
seguintes condições estabelecidas no
Artigo 37 do
Código de Mineração. O titular da Concessão ficará obrigado a cumprir as condições dispostas no Artigo 47 do Código de Mineração, além de: • Requerer à ANM a Posse da Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da respectiva Portaria no Diário Oficial da União (Artigo 44 do Código de Mineração); • Recolher a CFEM – Contribuição Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais;
• Pagar a participação mínima do proprietário do solo nos resultados da lavra na
base de 50% do valor da CFEM (Artigo
11 do Código de Mineração).
O direito de requerer a lavra, o requerimento de lavra, e o título de lavra
poderão ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça
os requisitos legais exigidos. Estes atos só terão validade depois de
devidamente averbados na ANM (Artigos
224 a 233 da Consolidação Normativa do DNPM). |
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