Institui a Declaração de Investimento em
Pesquisa Mineral - DIPEM. O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL DNPM, no uso de suas atribuições, conforme art. 93 do Regimento
Interno do DNPM, aprovado pela Portaria Ministerial nº 247, de 08 de abril de
2011.
Considerando o disposto no inciso II do art. 13 do Código de Mineração, que
estabelece a obrigatoriedade das pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam
atividades de pesquisa de reservas minerais, em fornecer
informações ao DNPM sobre as condições técnicas e econômicas da execução dos
serviços ou da exploração de tais atividades;
Considerando o disposto no inciso VIII do art. 3º da Lei no 8.876, de 2 de maio
de 1994, que define como atribuição do DNPM a implantação e o gerenciamento de
bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral, necessárias ao
planejamento governamental;
Considerando que o inciso VIII do art. 25º do Regulamento do Código de Mineração
admite que, independentemente de apresentação do Relatório Final dos trabalhos
realizados, o DNPM pode pedir, ao titular, informações adicionais sobre a
pesquisa, a seu critério;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral –
DIPEM, a ser apresentada ao DNPM pelos titulares de alvarás de pesquisa por
meio de formulário específico, da qual deverão constar as seguintes informações:
I - nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço completo do titular;
II - em se tratando de pessoa jurídica, a origem do capital controlador, bem
como a participação percentual desse capital, associando o nome e CNPJ do grupo
empresarial vinculado, quando for o caso;
III - a(s) substância(s) pesquisada(s), o nome do município e a unidade da
federação (UF) em que se localiza(m) a(s) área(s) e os números dos processos no
DNPM aos quais os alvarás de pesquisa estejam vinculados;
IV - o valor do investimento aplicado por substância mineral, discriminando
aqueles relativos a infra-estrutura, topografia, cartografia e desenho,
geologia, mapeamento geológico, trincheiras e poços, prospecção geoquímica,
prospecção geofísica, sondagens, análises químicas, análises físicas do minério,
ensaios de beneficiamento, galerias e shafts, e outros, município e UF, no ano
base referido; e
V - nome e cargo ou função do responsável pelas informações apresentadas.
§ 1º O valor do investimento informado não necessitará ser o mesmo do previsto
no plano de pesquisa.
§ 2º O valor referente ao pagamento da taxa anual por hectare não deverá ser
incluído no montante dos investimentos informados na DIPEM.
§ 3º Se a pesquisa foi executada para mais de uma substância ou abrangeu mais de
um município, considere apenas a substância e o município mais representativo.
Art. 2º A DIPEM deverá ser encaminhada ao DNPM até o dia 30 de abril de cada
ano, na forma do art. 3º desta Portaria, contendo informações sobre os
investimentos aplicados nas áreas objeto de alvarás de pesquisa vigentes no
exercício anterior, denominado ano-base.
§ 1° Considera-se ano-base o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de
dezembro do ano imediatamente anterior.
§ 2º A DIPEM deverá ser encaminhada ao DNPM na data fixada no caput deste
artigo, ainda que o alvará de pesquisa tenha vigido somente em parte do
ano-base.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega da DIPEM até o
primeiro dia útil seguinte, se o vencimento coincidir com sábado, domingo ou
feriado.
Art. 3º Os titulares de alvarás de pesquisa deverão encaminhar ao DNPM a DIPEM
por meio eletrônico, através de programa disponível no sítio http://www.dnpm.gov.br/,
onde está hospedado o formulário específico de que trata o art. 1º desta
Portaria.
§ 1º O Aplicativo DIPEM é meio obrigatório e exclusivo para a entrega da DIPEM
ao DNPM.
§ 2º Possíveis dificuldades, apresentadas pelo Aplicativo DIPEM, especialmente
em razão do congestionamento de acessos ao sítio eletrônico do DNPM nos últimos
dias para a entrega da DIPEM, não afastarão a imposição, pelo DNPM, das sanções
administrativas que forem cabíveis.
Art. 4º Com o objetivo de resguardar o sigilo dos dados fornecidos, as
informações serão consolidadas e divulgadas apenas de forma agrupada.
Art. 5º O inadimplemento das obrigações constantes nesta Portaria sujeita os
titulares de alvarás de pesquisa às sanções previstas no art. 63 do Código de
Mineração.
Art. 6º Encaminhada no prazo legal, a DIPEM poderá ser retificada por iniciativa
do declarante.
Art. 7º A DIPEM entregue dentro do prazo estabelecido, na forma do art. 2º desta
Portaria, somente será considerada apresentada se estiver devidamente preenchida
na data do seu encaminhamento.
§ 1º O declarante que omitir informação ou prestar dados falsos na DIPEM ficará
sujeito às sanções previstas em lei.
Art. 8º Fica revogada a Portaria 259, de 16/07/2004,
DOU de 20/07/2004.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |