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Página Inicial da ANM Pernambuco |
Índice Cronológico da Legislação Mineral |
Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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Guia do Minerador Regime de Licenciamento |
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Objetivo Registrar na
ANM licença expedida pela prefeitura do município de situação da área
pretendida. O aproveitamento mineral por Licenciamento é
facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele obtiver expressa
autorização (Artigo 2º da Lei no 6.567/78), e destina-se às substâncias
contempladas no Artigo 1º da Lei no 6.567/78. 50 ha. O Registro de Licença deverá ser pleiteado em requerimento dirigido ao Gerente Regional da ANM em cuja circunscrição situa-se a área pretendida, mediante formulário padronizado de Pré-Requerimento Eletrônico, disponível para preenchimento no portal da ANM na internet, e de acordo com procedimentos do Protocolo Digita, e apresentar os elementos de instrução discriminados no Artigo 164 da Consolidação Normativa do DNPM. Em caso de ocorrer a expiração do prazo da licença municipal, da autorização do proprietário do solo ou do assentimento do órgão público ainda na fase de requerimento de Registro de Licença, o requerente deverá protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento dos mesmos, novos elementos essenciais, dispensada qualquer exigência por parte do ANM, sob pena de indeferimento do requerimento (Artigo 165 da Consolidação Normativa do DNPM). O requerente deverá apresentar à ANM, no prazo de
até 60 (sessenta) dias contados da protocolização do pedido de Registro de
Licença, a licença ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar que
a requereu através de cópia do protocolo do órgão ambiental competente,
dispensada qualquer exigência por parte da ANM, sob pena de indeferimento do requerimento
(Artigo 166 da Consolidação Normativa do DNPM). A outorga do Registro de Licença ficará condicionada à apresentação da licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente (Artigo 170 da Consolidação Normativa do DNPM). O Registro de Licença será autorizado pelo Diretor-Geral da ANM e efetuado em livro próprio ou em meio magnético, do qual se formalizará extrato a ser publicado no Diário Oficial da União, valendo como título de licenciamento (Artigo 171 da Consolidação Normativa do DNPM). O prazo de validade do título de licenciamento será
limitado ao menor prazo de validade dentre aqueles previstos na licença
específica expedida pelo município, na autorização do proprietário do solo ou no
assentimento da pessoa jurídica de direito público competente (Artigo 173 da
Consolidação Normativa do DNPM). O pedido de prorrogação do Registro de Licença
deverá ser protocolizado na ANM até o último dia da vigência do título ou da
prorrogação anteriormente deferida (Artigo 182 da Consolidação Normativa do
DNPM). Outorgado o título de licenciamento, a extração efetiva da substância mineral ficará condicionada à emissão e à vigência da licença ambiental de operação (Artigo 177 da Consolidação Normativa do DNPM). A juízo da ANM poderá ser exigida do titular do Registro de Licença, a qualquer tempo, a apresentação de Plano de Lavra ou Plano de Aproveitamento Econômico, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART (Artigo 179 da Consolidação Normativa do DNPM). O vencimento da licença de operação implica na
suspensão imediata das atividades de lavra pelo titular, exceto na hipótese de
prorrogação automática do prazo da licença ambiental, conforme determinado no
§
4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997 (Artigo 180
da Consolidação Normativa do DNPM). Comunicar, imediatamente, ao DNPM a ocorrência de qualquer substância mineral útil não compreendida no licenciamento. Apresentar ao DNPM, até 31 de março de cada ano,
relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano anterior. Comparando-se esses dois regimes pode-se verificar
que, para a maioria dos casos de licenciamento, a obtenção do título tem uma
tramitação bem mais rápida que no Regime de Autorizações e Concessões, já que
não exige a realização de trabalhos de pesquisa e todos os trâmites ocorrem
localmente. Por outro lado, o primeiro depende da vontade das prefeituras e dos
proprietários do solo o que pode complicar o processo. Em todo caso, é facultada a transformação do Regime de Autorização e Concessão para o Regime de Licenciamento e vice-versa (Artigo 46 da Consolidação Normativa do DNPM). Na mudança do Regime de Licenciamento para o de
Autorização e Concessão, após a outorga da Autorização de Pesquisa, o título de
Licenciamento continuará em vigor, respeitando-se sua validade e das renovações,
até a obtenção da Portaria de Lavra, quando será efetuada a baixa na transcrição
do Registro de Licença com o arquivamento dos respectivos autos (Artigo 52 da
Consolidação Normativa do DNPM). O Registro de Licença poderá ser objeto de Cessão e
Transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos.
Os atos de Cessão e Transferência só terão validade depois de devidamente
averbados no ANM (Artigo 224 da Consolidação Normativa do DNPM). |
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