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Propriedade dos Recursos Minerais

Os recursos minerais, por princípio constitucional, são propriedade distinta do solo e pertencem à União (Artigo 176 da Constituição Federal). Daí derivam-se todos as modalidades legais ou regimes de aproveitamento, os procedimentos necessários para tal, e a existência da Agência Nacional de Mineração - ANM, encarregada de normatizar e fiscalizar esses procedimentos.
 

Direito de Prioridade

Por conta do princípio acima mencionado, o direito ao aproveitamento será prioridade daquele interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido na ANM, atendidos os demais requisitos cabíveis (Alínea “a” do Artigo 11 do Código de Mineração).


Agência Nacional de Mineração

Conforme já foi acima referido, a ANM é a agência encarregada de aplicar a legislação relativa ao aproveitamento dos recursos minerais, normatizando e fiscalizando os procedimentos necessários a esse aproveitamento. Conta para tanto com a sede, em Brasília/DF, e unidades nos diversos estados da União.

Ficam sujeitas à fiscalização direta da ANM todas as atividades concernentes ao aproveitamento dos recursos minerais, devendo as pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades relativas a esse aproveitamento, ou seja, pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização, facilitar aos agentes desta Agência a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a lhes fornecer informações sobre: volume da produção e características qualitativas dos produtos; condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades acima mencionadas; mercados e preços de venda; quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais (Artigo 13 do Código de Mineração).

No âmbito desta agência, são instruídos os processos concernentes a 04 modalidades ou regimes de aproveitamento e emitidos todos os títulos de direito referentes a 03 desses regimes (pesquisa, licenciamento e permissão de lavra) e parte dos títulos relativos ao regime de concessão


Regimes de Aproveitamento (Artigo 2º do Código de Mineração)

A diversidade de substâncias minerais, o grau de dificuldade de seu aproveitamento, o destino da produção obtida, além de aspectos de caráter social deram ensejo a que fossem disponibilizados no Brasil as modalidades legais ou regimes de aproveitamento dos recursos minerais abaixo relacionados:

Regimes de Autorizações e Concessões – previstos para todas as substâncias minerais;

Regime de Licenciamento – alternativo para substâncias de emprego imediato na construção civil, argilas para indústrias diversas, calcário para corretivo de solos, carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas e rochas ornamentais e de revestimento; e facultado exclusivamente ao proprietário do solo ou a quem dele obtiver expressa autorização (Lei n° 6.567/1978);

Regime de Permissão de Lavra Garimpeira – aplicado ao aproveitamento das substâncias minerais garimpáveis; e permitido para brasileiros ou cooperativas de garimpeiros, autorizadas a funcionar como empresa de mineração (Lei n° 7.805/1989)

Além desses regimes existe a figura do Registro de Extração – restrito a substâncias de emprego imediato na construção civil, por órgãos da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente (Parágrafo Único do Artigo 2º do Código de Mineração).

Em todos esses regimes, que terão seus aspectos detalhados nos capítulos seguintes, o objetivo é a obtenção de um título que credencie seu possuidor ao aproveitamento do recurso mineral, documento este emitido, no caso do regime concessão, na esfera do Ministério de Minas e Energia e nos demais regimes, e em alguns casos do regime de concessão, na ANM.

O regime de Permissão de Lavra Garimpeira e o Registro de Extração atendem a públicos bastante específicos: garimpeiros e órgãos governamentais, respectivamente. Outros usuários, como aqueles interessados em substâncias minerais metálicas, substâncias destinadas à industrialização e em água mineral, têm obrigatoriamente de utilizar o Regime de Autorização e Concessão.

Para os casos contemplados pela Lei n° 6.567/1978, em que existe a possibilidade de opção entre o Regime de Licenciamento e o Regime de Autorização e Concessão, antes de se entrar em detalhes, pode-se adiantar que, no primeiro regime a obtenção do título tem uma tramitação bem mais rápida, já que não exige a realização de trabalhos de pesquisa e todos os trâmites ocorrem localmente. Por outro lado, o Licenciamento depende da vontade das prefeituras e dos proprietários do solo, fato que pode se tornar um elemento complicador do processo. Em todo caso, é facultada a mudança entre regimes (Artigo 46 da Consolidação Normativa do DNPM).

Essas considerações iniciais visam orientar os interessados no sentido do regime que lhe for mais conveniente, permitindo assim uma leitura seletiva dos capítulos seguintes.
 

Pré-Requerimento e Protocolo Digital

A partir de 28 de setembro de 2005, ficou instituído o Pré-Requerimento Eletrônico, para fins de início do processo de obtenção de qualquer título. Em 30 de setembro de 2019, passou a vigorar a Resolução ANM n° 16/19, que institui o denominado Protocolo Digital e, em resumo, estabeleceu novas maneiras de relacionamento e comunicação entre a ANM e o público usuário de seus serviços e sistemas.

 

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