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Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais |
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A CFEM,
estabelecida pela Constituição de 1988,
Ao
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, compete baixar
normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM. (Lei nº 8.876/94, art. 3º -
inciso IX)
A Compensação
Financeira é devida pelas mineradoras em decorrência da exploração de
recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico. A exploração
de recursos minerais, consiste na retirada de substâncias minerais da jazida,
mina, salina ou outro depósito mineral, para fins de aproveitamento
econômico.
Constitui
fato gerador da Compensação Financeira devida pela exploração de recursos
minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina,
salina ou outros depósitos minerais. Constitui,
também, fato gerador da CFEM a transformação industrial do produto
mineral ou mesmo o seu consumo por parte do minerador.
A Compensação
Financeira é calculada sobre o valor do faturamento líquido, obtido por
ocasião da venda do produto mineral. Para efeito
do cálculo da CFEM, considera-se faturamento líquido o valor da venda
do produto mineral, deduzindo-se os tributos, que incidem na comercialização,
como também as despesas com transporte e seguro. Quando não
ocorre a venda, porque o produto mineral é consumido, transformado ou
utilizado, pelo próprio minerador, então considera-se como valor, para efeito
do cálculo da CFEM, a soma das despesas diretas e indiretas ocorridas
até o momento da utilização do produto mineral.
As alíquotas
aplicadas sobre o faturamento líquido para obtenção do valor da CFEM,
variam de acordo com a substância mineral. ·
Alíquota de 3% para: minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio. ·
Alíquota de 2% para: ferro,
fertilizante, carvão e demais substâncias. ·
Alíquota de 0,2% para: pedras preciosas, pedras
coradas lapidáveis, carbonatos e metais nobres. ·
Alíquota de 1% para: ouro.
O pagamento
da Compensação Financeira será efetuado mensalmente, até o último dia útil do
segundo mês subseqüente ao fato gerador, devidamente corrigido. O Banco do
Brasil S/A., com suas agências em todo território nacional, efetua o
recebimento relativo à compensação, através da guia de recolhimento/CFEM,
que é composta de quatro vias.
Os recursos
da CFEM são distribuídos da seguinte forma: ·
12% para a União (DNPM e IBAMA) ·
23% para o Estado onde for extraída a substância mineral ·
65% para o município produtor. Município
produtor, é aquele no qual ocorre a extração da substância mineral, caso
abranja mais de um município, deverá ser preenchida uma guia/CFEM para
cada município, observada a proporcionalidade da produção efetivamente
ocorrida em cada um deles.
Estados e
Municípios serão creditados com recursos da CFEM, em suas respectivas
Contas de Movimento Específicas, no sexto dia útil, que sucede ao
recolhimento por parte das empresas de mineração.
Os recursos
originados da CFEM, não poderão ser aplicados em pagamento de dívida
ou no quadro permanente de pessoal da União, dos Estados, Distrito Federal e
dos Municípios. As
respectivas receitas deverão ser aplicadas em projetos, que direta ou
indiretamente revertam em prol da comunidade local, na forma de melhoria da
infra-estrutura, da qualidade ambiental, da saúde e educação. |
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