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ANM Pernambuco
Índice Cronológico
da Legislação Mineral
Índice Remissivo
da Legislação Mineral
Normas Reguladoras de Mineração – NRM
Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação

12.1 As vias de circulação e acesso das minas devem ser sinalizadas de modo adequado para a segurança operacional e dos trabalhadores.

12.2 As áreas de utilização de material inflamável, assim como aquelas sujeitas à ocorrência de explosões ou incêndios, devem estar sinalizadas com indicação de área de perigo e proibição de uso de fósforos, de fumar ou outros meios que produzam calor, faísca ou chama.

12.3 Trabalhos em áreas citadas no item 12.2 que utilizem meios que produzam calor, faísca ou chama só devem ser realizados adotando-se procedimentos especiais ou mediante liberação por escrito do responsável pela mina.

12.4 Os tanques e depósitos de substâncias tóxicas, de combustíveis inflamáveis, de explosivos e de materiais passíveis de gerar atmosfera explosiva devem ser sinalizados com a indicação de perigo e proibição de uso de chama aberta nas proximidades e o acesso restrito a trabalhadores e pessoas autorizadas.

12.5 Nos depósitos de substâncias tóxicas e de explosivos e nos tanques de combustíveis inflamáveis devem ser fixados, em local visível, indicações do tipo do produto e capacidade máxima dos mesmos.

12.6 Os dispositivos de sinalização devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação.

12.7 Todas as galerias principais devem ser identificadas e sinalizadas de forma visível.

12.8 Nos cruzamentos e locais de ramificações principais devem estar indicadas as direções e as saídas da mina, inclusive as de emergência.

12.9 As plantas de beneficiamento devem ter suas vias de acesso, circulação e saída identificadas e sinalizadas de forma visível.

12.10 As áreas em subsolo já mineradas ou desativadas devem permanecer sinalizadas e interditadas, sendo o acesso permitido apenas a pessoas autorizadas.

12.11 As áreas mineradas ou desativadas que ofereçam perigo devido à sua condição ou profundidade devem ser cercadas e sinalizadas ou vigiadas contra o acesso inadvertido.

12.12 As tubulações devem ser identificadas segundo a Norma Regulamentadora nº 26 do MTE, ou alternativamente identificadas a cada 100,00 m (cem metros), informando a natureza do seu conteúdo, direção do fluxo e pressão de trabalho.

12.13 Os recipientes de produtos tóxicos, perigosos ou inflamáveis devem ser rotulados conforme disposto na NR 26 do MTE, contendo no mínimo, a composição do material utilizado.

12.14 Nos locais de estocagem, manuseio e uso de produtos tóxicos, perigosos ou inflamáveis devem estar disponíveis fichas de emergência contendo informações acessíveis e claras sobre o risco à saúde e as medidas a serem tomadas em caso de derramamento ou contato.

12.15 As áreas de basculamento devem ser sinalizadas, delimitadas e protegidas contra quedas acidentais de pessoas ou equipamentos.

12.16 Os acessos às bancadas devem ser identificados e sinalizados.

12.17 Todas as detonações na área da mina devem ser precedidas de sinais sonoros e interrupção das vias de acesso.

12.18 Os poços de pesquisa mineral, após concluídos os trabalhos, devem ser tampados, cercados e sinalizados.

12.19 As tubulações quando enterradas temporariamente na área de lavra devem ser devidamente sinalizadas de forma a orientar os operadores de equipamentos.

12.20 As árvores de sustentação de cabos de alimentação elétrica de equipamentos da área de lavra devem ser sinalizadas.

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