Art. 120 - Em zona declarada Reserva Nacional de determinada
substância mineral ou em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob
regime de monopólio, o Governo poderá, mediante condições especiais
condizentes com os interesses da União e da economia nacional, outorgar
autorização de pesquisa ou concessão de lavra de outra substância mineral,
quando os trabalhos relativos à autorização ou concessão forem compatíveis
e independentes dos relativos à substância da reserva ou do monopólio.
§ 1° - Tratando-se de Reserva Nacional, a pesquisa ou lavra de outra
substância mineral somente será autorizada ou concedida nas condições
especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia, ouvidos, previamente,
os órgãos governamentais interessados.
§ 2° - Tratando-se de monopólio, a pesquisa ou lavra de outra substância
mineral somente será autorizada ou concedida com prévia audiência do órgão
executor do monopólio e nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro
das Minas e Energia.
§ 3° - Verificada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência
dos trabalhos, a autorização de pesquisa ou concessão de lavra será
revogada.
§ 4° - O direito de prioridade, de que trata o
Capítulo
IV deste Regulamento, não se aplica às hipóteses previstas neste artigo,
cabendo ao Governo outorgar a autorização ou a concessão tendo em vista os
interesses da União e da economia nacional.
Art. 121 - Revogado pela Lei nº 6.567, de 24.09.1978.
Art. 122 - A propositura de qualquer ação ou medida judicial não poderá
impedir o prosseguimento dos trabalhos da pesquisa ou lavra.
Parágrafo Único - Instaurada a instância judicial, será processada a
necessária vistoria "ad perpetuam rei memoriam", a fim de evitar-se
solução de continuidade dos trabalhos em realização.
Art. 123 - Correrá por conta dos requerentes a publicação no Diário
Oficial da União dos decretos de lavra e de autorização de Consórcio de
Mineração, dos alvarás, bem como das autorizações e permissões outorgadas
pelo D.N.P.M.
Parágrafo Único - A publicação de editais em jornais particulares,
promovida pelos interessados correrá por sua conta, devendo ser enviado o
respectivo exemplar ao D.N.P.M. para anexação ao processo.
Art. 124 - Revogado pelo art. 29, do Decreto-lei nº
1.038, de 21.10.1969.
Art. 125 - As atividades de produção, comércio, distribuição, consumo e
exportação de substâncias minerais ou fósseis, originárias do País,
inclusive águas minerais, bem como as de garimpagem, faiscação e cata e as
subordinadas a regime de licenciamento estão sujeitas à incidência do imposto
único sobre os minerais do País, estabelecida em lei específica.
Art. 126 - Os atuais titulares de licenciamento terão o prazo de 1 (um) ano
contado da vigência deste Regulamento, para requerer o registro de suas
licenças no D.N.P.M. (parágrafo único do art. 11 e § 1° do art. 13).
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