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REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO XX
Das Disposições Finais e Transitórias
(Revogado pelo Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018)

Art. 120 - Em zona declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral ou em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob regime de monopólio, o Governo poderá, mediante condições especiais condizentes com os interesses da União e da economia nacional, outorgar autorização de pesquisa ou concessão de lavra de outra substância mineral, quando os trabalhos relativos à autorização ou concessão forem compatíveis e independentes dos relativos à substância da reserva ou do monopólio.

§ 1° - Tratando-se de Reserva Nacional, a pesquisa ou lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia, ouvidos, previamente, os órgãos governamentais interessados.

§ 2° - Tratando-se de monopólio, a pesquisa ou lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou concedida com prévia audiência do órgão executor do monopólio e nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia.

§ 3° - Verificada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos, a autorização de pesquisa ou concessão de lavra será revogada.

§ 4° - O direito de prioridade, de que trata o Capítulo IV deste Regulamento, não se aplica às hipóteses previstas neste artigo, cabendo ao Governo outorgar a autorização ou a concessão tendo em vista os interesses da União e da economia nacional.

Art. 121 - Revogado pela Lei nº 6.567, de 24.09.1978.

Art. 122 - A propositura de qualquer ação ou medida judicial não poderá impedir o prosseguimento dos trabalhos da pesquisa ou lavra.

Parágrafo Único - Instaurada a instância judicial, será processada a necessária vistoria "ad perpetuam rei memoriam", a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos em realização.

Art. 123 - Correrá por conta dos requerentes a publicação no Diário Oficial da União dos decretos de lavra e de autorização de Consórcio de Mineração, dos alvarás, bem como das autorizações e permissões outorgadas pelo D.N.P.M.

Parágrafo Único - A publicação de editais em jornais particulares, promovida pelos interessados correrá por sua conta, devendo ser enviado o respectivo exemplar ao D.N.P.M. para anexação ao processo.

Art. 124 - Revogado pelo art. 29, do Decreto-lei nº 1.038, de 21.10.1969.

Art. 125 - As atividades de produção, comércio, distribuição, consumo e exportação de substâncias minerais ou fósseis, originárias do País, inclusive águas minerais, bem como as de garimpagem, faiscação e cata e as subordinadas a regime de licenciamento estão sujeitas à incidência do imposto único sobre os minerais do País, estabelecida em lei específica.

Art. 126 - Os atuais titulares de licenciamento terão o prazo de 1 (um) ano contado da vigência deste Regulamento, para requerer o registro de suas licenças no D.N.P.M. (parágrafo único do art. 11 e § 1° do art. 13).

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