Art. 16 - Constitui direito de
prioridade a precedência de entrada no D.N.P.M. do requerimento de
autorização de pesquisa em área considerada livre, ou de concessão de lavra
de jazida declarada em disponibilidade, designando-se por
"prioritário" o respectivo requerente.
Art. 17 - O requerimento de autorização de pesquisa
ou de concessão de lavra será indeferido e arquivado, por despacho do
Diretor-Geral do D.N.P.M.:
I - se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa ou
de concessão de lavra de jazida em disponibilidade;
II - se a área estiver subordinada ao direito de requerer a lavra,
assegurada ao titular de autorização de pesquisa, ou sucessor, em decorrência
de aprovação de relatório de pesquisa;
III - se a área estiver sujeita à autorização de pesquisa, concessão de
lavra, manifesto de mina ou Reconhecimento Geológico;
§ 1º - Ocorrendo interferência apenas parcial da área requerida com
qualquer das referidas nos itens I, II e III deste artigo e desde que a
pesquisa, na área remanescente, se justificar, técnica e economicamente, a
critério do D.N.P.M., o requerente será, previamente, consultado se lhe
interessa reajustar seu pedido.
§ 2º - Indeferido o requerimento, nenhum direito terá adquirido o
requerente com a protocolização do pedido.
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