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REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO IV
Do Direito de Prioridade
(Revogado pelo Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018)

Art. 16 - Constitui direito de prioridade a precedência de entrada no D.N.P.M. do requerimento de autorização de pesquisa em área considerada livre, ou de concessão de lavra de jazida declarada em disponibilidade, designando-se por "prioritário" o respectivo requerente.

Art. 17 - O requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra será indeferido e arquivado, por despacho do Diretor-Geral do D.N.P.M.:

I - se a área for objeto de pedido anterior de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra de jazida em disponibilidade;

II - se a área estiver subordinada ao direito de requerer a lavra, assegurada ao titular de autorização de pesquisa, ou sucessor, em decorrência de aprovação de relatório de pesquisa;

III - se a área estiver sujeita à autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina ou Reconhecimento Geológico;

§ 1º - Ocorrendo interferência apenas parcial da área requerida com qualquer das referidas nos itens I, II e III deste artigo e desde que a pesquisa, na área remanescente, se justificar, técnica e economicamente, a critério do D.N.P.M., o requerente será, previamente, consultado se lhe interessa reajustar seu pedido.

§ 2º - Indeferido o requerimento, nenhum direito terá adquirido o requerente com a protocolização do pedido.

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