Acesse o Portal do Governo Brasileiro
Página Inicial Índice Cronológico da
Legislação Mineral
Índice Remissivo da
Legislação Mineral
Fale Conosco
REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO XIV
Da Ocorrência de Minerais Nucleares
(Revogado pelo Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018)

Art. 92 - Os titulares de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra são obrigados a comunicar à Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.) e ao D.N.P.M. qualquer descoberta de minerais nucleares, sob pena de caducidade da autorização ou concessão.

Art. 93 - Quando se verificar, em jazida em lavra, a ocorrência de minerais nucleares, a concessão somente será mantida se o valor da substância mineral, objeto de decreto, for superior ao valor econômico ou estratégico dos minerais nucleares que contiver.

Parágrafo Único - Se a ocorrência de minerais nucleares predominar, a juízo do Governo, ouvidos a C.N.E.N. e o D.N.P.M., sobre a substância mineral constante do título de lavra, a concessão será revogada, mediante justa indenização do investimento efetuado pelo concessionário.

   Anterior  Índice Geral Próxima