Art. 92 - Os titulares de autorização
de pesquisa ou de concessão de lavra são obrigados a comunicar à Comissão
Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.) e ao D.N.P.M. qualquer descoberta de
minerais nucleares, sob pena de caducidade da autorização ou concessão.
Art. 93 - Quando se verificar, em jazida em lavra, a
ocorrência de minerais nucleares, a concessão somente será mantida se o valor
da substância mineral, objeto de decreto, for superior ao valor econômico ou
estratégico dos minerais nucleares que contiver.
Parágrafo Único - Se a ocorrência de minerais nucleares predominar, a
juízo do Governo, ouvidos a C.N.E.N. e o D.N.P.M., sobre a substância mineral
constante do título de lavra, a concessão será revogada, mediante justa
indenização do investimento efetuado pelo concessionário.
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