Art. 69 - Entende-se por Grupamento
Mineiro a reunião em uma só unidade de mineração, de várias concessões de
lavra da mesma substância mineral, outorgadas a um só titular, em área de um
mesmo jazimento ou zona mineralizada.
Art. 70 - A constituição do Grupamento Mineiro
ficará a critério do D.N.P.M., e será autorizada pelo seu Diretor-Geral em
requerimento instruído, em duplicata com os seguintes elementos de informação
e prova:
I - qualificação do interessado;
II - planta onde figurem as áreas de lavra a serem agrupadas, com
indicação dos decretos de concessão;
III - plano integrado de aproveitamento econômico das jazidas que, dentre
outros, deverá conter os seguintes elementos:
a) memorial explicativo;
b) método de mineração a ser adotado, com referência à escala de
produção prevista e à sua projeção.
Art. 71 - O ato de autorização de que trata o artigo
anterior será transcrito em livro próprio do D.N.P.M. e anotado nos processos
referentes às concessões de lavra agrupadas.
Parágrafo Único - A lavra das jazidas agrupadas só poderá ter início
após a transcrição do ato de autorização.
Art. 72 - A alienação ou transferência de concessão
ou concessões de lavra agrupadas só terá validade após sua averbação no
livro próprio mencionado no artigo anterior e no de transcrição do título de
concessão alienada ou transferida.
Art. 73 - O relatório anual das atividades do
Grupamento Mineiro deverá referir-se à lavra no seu conjunto.
Art. 74 - O titular do Grupamento Mineiro poderá, a
juízo do D.N.P.M. e desde que por este autorizado, concentrar suas atividades
em uma ou algumas das concessões, contando que a intensidade da lavra seja
compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.
Art. 75 - As atividades do Grupamento Mineiro, com
relação à lavra no seu conjunto, ficarão sujeitas às obrigações e
penalidades estabelecidas neste Regulamento para as concessões em geral.
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