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REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO X
Do Grupamento Mineiro
(Revogado pelo Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018)

Art. 69 - Entende-se por Grupamento Mineiro a reunião em uma só unidade de mineração, de várias concessões de lavra da mesma substância mineral, outorgadas a um só titular, em área de um mesmo jazimento ou zona mineralizada.

Art. 70 - A constituição do Grupamento Mineiro ficará a critério do D.N.P.M., e será autorizada pelo seu Diretor-Geral em requerimento instruído, em duplicata com os seguintes elementos de informação e prova:

I - qualificação do interessado;

II - planta onde figurem as áreas de lavra a serem agrupadas, com indicação dos decretos de concessão;

III - plano integrado de aproveitamento econômico das jazidas que, dentre outros, deverá conter os seguintes elementos:

a) memorial explicativo;

b) método de mineração a ser adotado, com referência à escala de produção prevista e à sua projeção.

Art. 71 - O ato de autorização de que trata o artigo anterior será transcrito em livro próprio do D.N.P.M. e anotado nos processos referentes às concessões de lavra agrupadas.

Parágrafo Único - A lavra das jazidas agrupadas só poderá ter início após a transcrição do ato de autorização.

Art. 72 - A alienação ou transferência de concessão ou concessões de lavra agrupadas só terá validade após sua averbação no livro próprio mencionado no artigo anterior e no de transcrição do título de concessão alienada ou transferida.

Art. 73 - O relatório anual das atividades do Grupamento Mineiro deverá referir-se à lavra no seu conjunto.

Art. 74 - O titular do Grupamento Mineiro poderá, a juízo do D.N.P.M. e desde que por este autorizado, concentrar suas atividades em uma ou algumas das concessões, contando que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.

Art. 75 - As atividades do Grupamento Mineiro, com relação à lavra no seu conjunto, ficarão sujeitas às obrigações e penalidades estabelecidas neste Regulamento para as concessões em geral.

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