Art. 11 - Os
regimes de exploração e aproveitamento das substâncias minerais são os
seguintes:
I - Regime de Autorização;
II - Regime de Concessão;
III - Regime de Licenciamento;
IV - Revogado pelo art. 22, da Lei nº 7.805, de
18.07.1989;
V - Regime de Monopólio.
Parágrafo Único - A Autorização depende de alvará do Ministro das Minas
e Energia; a Concessão, de decreto do Governo Federal; o Licenciamento, de
licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais, de
inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda, e de
registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no Departamento
Nacional da Produção Mineral ( D.N.P.M.); a Matrícula, de registro do
garimpeiro na Exatoria Federal onde se localize a jazida; o Monopólio, quando
instituído em lei especial.
Art. 12 - A autorização de pesquisa ou a concessão
da lavra serão conferidas, exclusivamente, a brasileiro ou a sociedade
organizada no país, autorizada a funcionar como empresa de mineração.
Parágrafo Único - Independe de concessão o aproveitamento das minas
manifestadas e registradas, as quais, no entanto, ficam sujeitas às condições
estabelecidas neste Regulamento, relativamente à lavra, à tributação e à
fiscalização das minas concedidas.
Art. 13 - Revogado pela Lei nº 6.567, de 24.09.1978.
Art. 14 - Revogado pelo art. 22, da Lei nº 7.805, de
18.07.1989.
Art. 15 - Reger-se-ão por Leis especiais:
I - as jazidas de substâncias minerais objeto de monopólio estatal;
II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;
III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a museus,
estabelecimentos de ensino e outros fins científicos;
IV - as jazidas de águas subterrâneas.
Parágrafo Único - As águas minerais em fase de lavra reger-se-ão pelas
disposições do
Código de Mineração
e deste Regulamento, ressalvadas as prescrições do Código de Águas Minerais.
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