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REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO III
Do Regime de Exploração e Aproveitamento das
Substâncias Minerais
(
Revogado pelo Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018
)
Art. 11 - Os regimes de exploração e aproveitamento das substâncias minerais são os seguintes:

I - Regime de Autorização;

II - Regime de Concessão;

III - Regime de Licenciamento;

IV - Revogado pelo art. 22, da Lei nº 7.805, de 18.07.1989;

V - Regime de Monopólio.

Parágrafo Único - A Autorização depende de alvará do Ministro das Minas e Energia; a Concessão, de decreto do Governo Federal; o Licenciamento, de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais, de inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda, e de registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no Departamento Nacional da Produção Mineral ( D.N.P.M.); a Matrícula, de registro do garimpeiro na Exatoria Federal onde se localize a jazida; o Monopólio, quando instituído em lei especial.

Art. 12 - A autorização de pesquisa ou a concessão da lavra serão conferidas, exclusivamente, a brasileiro ou a sociedade organizada no país, autorizada a funcionar como empresa de mineração.

Parágrafo Único - Independe de concessão o aproveitamento das minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, ficam sujeitas às condições estabelecidas neste Regulamento, relativamente à lavra, à tributação e à fiscalização das minas concedidas.

Art. 13 - Revogado pela Lei nº 6.567, de 24.09.1978.

Art. 14 - Revogado pelo art. 22, da Lei nº 7.805, de 18.07.1989.

Art. 15 - Reger-se-ão por Leis especiais:

I - as jazidas de substâncias minerais objeto de monopólio estatal;

II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;

III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a museus, estabelecimentos de ensino e outros fins científicos;

IV - as jazidas de águas subterrâneas.

Parágrafo Único - As águas minerais em fase de lavra reger-se-ão pelas disposições do Código de Mineração e deste Regulamento, ressalvadas as prescrições do Código de Águas Minerais.

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