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REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

(
Revogado pelo Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018
)
Art. 1º - Este Regulamento dispõe sobre:

I - os direitos relativos às massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do pais;

II - o regime de sua exploração e aproveitamento;

III - a fiscalização, pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de outros aspectos da indústria mineral.

Art. 2º - É da competência da União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e consumo de produtos minerais.

Art. 3º - A jazida é bem imóvel, distinto do solo onde se encontra, não abrangendo a propriedade deste o minério ou a substância mineral útil que a constitui.

Art. 4º - O limite subterrâneo da jazida ou mina será sempre a superfície vertical que passar pelo perímetro da área autorizada ou concedida.

Art. 5º - Aplica-se à propriedade mineral o direito comum, salvo as restrições impostas no Código de Mineração e neste Regulamento.

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