Art. 1º - Este
Regulamento dispõe sobre:
I - os direitos relativos às massas individualizadas de substâncias
minerais ou fósseis, encontradas na superfície ou no interior da terra,
formando os recursos minerais do pais;
II - o regime de sua exploração e aproveitamento;
III - a fiscalização, pelo Governo Federal, da pesquisa, da lavra e de
outros aspectos da indústria mineral.
Art. 2º - É da competência da União administrar os
recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o
comércio e consumo de produtos minerais.
Art. 3º - A jazida é bem imóvel, distinto do solo
onde se encontra, não abrangendo a propriedade deste o minério ou a
substância mineral útil que a constitui.
Art. 4º - O limite subterrâneo da jazida ou mina
será sempre a superfície vertical que passar pelo perímetro da área
autorizada ou concedida.
Art. 5º - Aplica-se à propriedade mineral o direito
comum, salvo as restrições impostas no
Código
de Mineração e neste Regulamento.
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