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ANM Pernambuco
Índice Cronológico
da Legislação Mineral
Índice Remissivo
da Legislação Mineral
Normas Reguladoras de Mineração – NRM
Beneficiamento
18.1 Generalidades

18.1.1 Para efeito das NRM entende-se por beneficiamento de minérios ao tratamento visando preparar granulometricamente, concentrar ou purificar minérios por métodos físicos ou químicos sem alteração da constituição química dos minerais.

18.1.2 Todo projeto de beneficiamento de minérios deve:

a) otimizar o processo para obter o máximo aproveitamento do minério e dos insumos, observadas as condições de economicidade e de mercado e
b) desenvolver a atividade com a observância dos aspectos de segurança, saúde ocupacional e proteção ao meio ambiente.

18.1.3 Todo projeto de beneficiamento de minério deve fazer parte do Plano de Aproveitamento Econômico - PAE, devendo constar de pelo menos:

a) caracterização do minério:

I- composição mineralógica;
II- plano de amostragem adotado;
III- forma de ocorrência dos minerais úteis;
IV- análise granulométrica com teores do minério, antes e após a cominuição e
V- descrição detalhada dos ensaios;

b) fluxograma de processos e de equipamentos, incluindo a localização dos pontos de amostragem;
c) balanços de massa e metalúrgico;
d) caracterização dos produtos, subprodutos e rejeitos;
e) planta de situação e arranjo geral da usina em escala adequada, incluindo áreas de estoques, depósitos de rejeitos, bacias de decantação, canais de escoamento de efluentes e outros elementos de transporte de material e
f) outros elementos notáveis do projeto.

18.1.4 Os efluentes finais do processo devem atender aos padrões de qualidade exigidos pela legislação.

18.1.5 O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM pode exigir uma reavaliação do projeto de beneficiamento quando julgar necessário.

18.1.6 Na ocorrência de agentes químicos, físicos e biológicos que possam afetar o meio ambiente, a saúde e integridade física do trabalhador devem ser adotadas as medidas de proteção coletiva e, quando não for possível tecnicamente, fornecer Equipamentos de Proteção Individual - EPI, conforme legislação vigente.

18.2 Disposição e Manutenção dos Equipamentos

18.2.1 Os equipamentos da usina de beneficiamento devem estar dispostos de forma a permitir:

a) a circulação segura do pessoal entre os mesmos;
b) a sua manutenção;
c) o desvio do material e
d) a interposição de outros equipamentos necessários para reparos e manutenção.

18.2.2 É obrigatória a adoção de medidas especiais de segurança para o trabalho no interior dos seguintes equipamentos:

a) alimentadores;
b) britadores e moinhos;
c) teares;
d) galgas;
e) transportadores contínuos;
f) espessadores;
g) silos de armazenamento e transferência e
h) outros utilizados nas operações de corte, revolvimento, cominuição, mistura, armazenamento, polimento e transporte de massa.

18.2.2.1 As medidas especiais de segurança citadas no item 18.2.2 devem contemplar no mínimo os seguintes aspectos:

a) uso de cinto de segurança fixado a cabo salva-vidas;
b) realização dos trabalhos sob supervisão;
c) os equipamentos devem estar desligados, desenergizados, com os comandos bloqueados, travados e etiquetados;
d) de descarregamento e ventilação prévia dos equipamentos e
e) monitoramento prévio quando aplicável, de:

I- qualidade do ar;
II– explosividade e
III- radiações ionizantes.

18.2.2.2 Só os responsáveis pelo bloqueio dos equipamentos podem desbloquear o comando de partida dos mesmos, cujo procedimento deve estar devidamente registrado.

18.2.3 Nos casos em que houver trabalho manual auxiliar na alimentação por gravidade de britadores e em outros equipamentos ou locais com risco de queda, o trabalhador deve usar obrigatoriamente cinto de segurança firmemente fixado.

18.2.4 Nos processos que exijam coleta de amostras esta deve ser realizada seguindo procedimentos escritos e dispor de local seguro para esta atividade.

18.2.5 As áreas de circulação onde haja risco de queda de material ou pessoas ou contato com partes móveis devem estar sinalizadas e protegidas adequadamente.

18.2.6 O acionamento de qualquer equipamento só pode ser realizado por pessoa autorizada, através de um sistema ou procedimento adequado de comando de partida que impeça ligação acidental.

18.2.6.1 Deve haver no mínimo um sinal audível por todos os trabalhadores envolvidos ou afetados pela operação pelo menos 20 s (vinte segundos) antes da movimentação efetiva de equipamentos que ofereçam riscos.

18.3 Usina de Beneficiamento

18.3.1 Para o acionamento de qualquer equipamento deve ser verificado previamente se não há impedimento ou risco à partida, respeitadas as normas de bloqueio dos comandos.

18.3.2 Quando do acionamento da usina deve haver no mínimo um sinal audível a todos os operários pelo menos 20 s (vinte segundos) antes da movimentação efetiva dos equipamentos que ofereçam riscos.

18.3.3 A localização das unidades de tratamento e beneficiamento deve atender condições de segurança, preservação ambiental e a legislação vigente.

18.4 Lixiviação

18.4.1 Os locais de implantação de processos de lixiviação devem ser devidamente protegidos e sinalizados de forma a alertar que o acesso é proibido a pessoas não autorizadas.

18.4.2 Os processos de lixiviação devem ser executados por trabalhadores treinados e supervisionados por profissional legalmente habilitado.

18.4.3 Os processos de lixiviação devem observar as seguintes recomendações:

a) estudos geotécnicos, hidrogeológicos e topográficos dos locais de implantação e das bacias de contenção das soluções geradas no processo;
b) estudo do histórico das precipitações pluviométricas para definição das capacidades de armazenamento dos sistemas de disposição e contenção;
c) existência de, no mínimo, um sistema de contenção de emergência;
d) a construção dos sistemas de disposição fica condicionada aos seguintes parâmetros:

I- escala de produção da lixiviação;
II- regime regional de chuvas e
III- proximidade de núcleos urbanos, bacias hidrográficas, açudes e outros;

e) acompanhamento do processo através de balanços de massa e metalúrgico periódicos de forma a detectar possíveis perdas das soluções;
f) os efluentes dos sistemas de disposição devem ser submetidos à neutralização;
g) a montante e a jusante dos sistemas de disposição devem ser construídas trincheiras ou poços em profundidades adequadas visando a verificação da existência ou não de infiltração da solução e
h) no caso de uso de pilhas, preparação adequada da base da pilha e das bacias de contenção, de forma a evitar infiltrações das soluções para o solo.

18.4.4 No caso de lixiviação in situ, devem ser tomadas medidas de prevenção adequadas contra a contaminação do lençol freático, bacias hidrográficas, açudes, dentre outros.

18.4.5 Para as pilhas de lixiviação aplica-se também o disposto no item 21.4 da Norma Reguladora de Mineração nº 21.

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