![]() |
![]() |
Página Inicial da ANM Pernambuco |
Índice Cronológico da Legislação Mineral |
Índice Remissivo da Legislação Mineral |
Normas Reguladoras de Mineração
– NRM Topografia de Minas |
||
17.1 Todas as obras de mineração no subsolo e na superfície devem ser levantadas topograficamente e representadas em plantas adequadas. 17.1.1 Para fins de elaboração dos correspondentes mapas e plantas todas as escavações subterrâneas e de superfície como poços, planos inclinados, galerias, chaminés, áreas mineradas, áreas com movimentação de material, inclinação dos taludes, drenagens, níveis de água, acidentes geográficos, obras civis, construções na superfície e demais elementos notáveis devem ser consideradas. 17.2 Não é permitido iniciar quaisquer trabalhos de desenvolvimento de uma mina sem os devidos levantamentos topográficos. 17.2.1 Os trabalhos topográficos devem estar sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. 17.3 Os levantamentos topográficos devem basear-se preferencialmente em uma rede de triangulação com coordenadas em sistema UTM - Projeção Universal Transversa de Mercator. 17.3.1 Os levantamentos topográficos devem basear-se em redes locais já adotadas em minas vizinhas caso não exista uma rede de triangulação UTM. 17.3.2 Os levantamentos topográficos, a elaboração de mapas, plantas e trabalhos correlatos devem respeitar as normas e instruções vigentes. 17.4 É obrigatória a elaboração e a atualização periódica dos mapas, plantas e desenhos. 17.4.1 A critério do DNPM pode ser exigido a imediata atualização topográfica da mina e elaboração de plantas específicas. 17.5 Por motivo de segurança e lavra racional devem ser elaborados e atualizados os seguintes mapas, plantas e desenhos:
17.5.1 Em todas as plantas, onde couber, devem ser indicados os limites da concessão, o perímetro da mina e os limites das áreas em lavra. 17.6 A planta de superfície e a planta geral da mina devem ter a mesma escala. 17.7 Na elaboração das plantas, mapas e desenhos devem ser utilizados formatos padronizados. 17.8 Em cada mapa, planta ou desenho devem ser indicados:
17.9 No caso de atividades minerárias, dentro de uma faixa de 200 m (duzentos metros) do limite da concessão, deve ser entregue ao(s) empreendedor(es) circunvizinho(s) mapa ou planta representativo das atividades desenvolvidas. 17.10 Os mapas e plantas devem ser apresentados aos órgãos fiscalizadores quando forem solicitados. 17.11 No mapa geral de localização devem ser indicadas as concessões na região, assim como as minas exauridas, em funcionamento ou planejadas. 17.12 Nos mapas e plantas devem constar também:
17.13 Na planta de superfície devem ser indicados:
17.14 As plantas e mapas de superfície devem ser atualizadas ao menos uma vez por ano. 17.15 O responsável pela topografia da mina deve executar medição, no mínimo semestralmente, para verificar a verticalidade das torres dos poços e a horizontalidade dos eixos das polias dos cabos. 17.16 Cabe ao responsável pela topografia da mina, além de outras, as seguintes responsabilidades:
17.17 Cabe ao responsável pela topografia informar ao responsável pela mina a possibilidade de ocorrência das seguintes situações:
17.18 Antes do fechamento da mina, suspensão ou retomada das operações mineiras o levantamento topográfico deve ser concluído e todas as plantas e seções devem ser completadas e atualizadas. 17.19 Todas as documentações topográficas tais como cadernetas de campo, registros de cálculos, mapas, plantas e seções relativas à mina fechada ou suspensa devem ser conservadas em local adequado. 17.20 Todas as documentações topográficas, mapas, plantas e seções devem estar atualizados e disponíveis para a fiscalização. |
||
Anterior | Índice Geral | Próxima |