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ANM Pernambuco
Índice Cronológico
da Legislação Mineral
Índice Remissivo
da Legislação Mineral
Normas Reguladoras de Mineração – NRM
Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos
19.1 Generalidades

19.1.1 O estéril, rejeitos e produtos devem ser definidos de acordo com a composição mineralógica da jazida, as condições de mercado, a economicidade do empreendimento e sob a ótica das tecnologias disponíveis de beneficiamento.

19.1.2 A disposição de estéril, rejeitos e produtos deve ser prevista no Plano de Lavra – PL.

19.1.3 A construção de depósitos de estéril, rejeitos e produtos deve ser precedida de estudos geotécnicos, hidrológicos e hidrogeológicos.

19.1.3.1 Os depósitos de rejeitos devem ser construídos com dispositivos de drenagem interna de forma que não permitam a saturação do maciço.

19.1.3.2 Em caso de colapso dessas estruturas, os fatores de segurança devem ser suficientes para que se possa intervir e corrigir o problema.

19.1.3.3 O plano de controle específico para cada caso deve estar à disposição na mina para a fiscalização.

19.1.4 Os depósitos de estéril, rejeitos, produtos, barragens e áreas de armazenamento, assim como as bacias de decantação devem ser planejados e implementados por profissional legalmente habilitado e atender às normas em vigor.

19.1.5 Os depósitos de estéril, rejeitos ou produtos e as barragens devem ser mantidos sob supervisão de profissional habilitado e dispor de monitoramento da percolação de água, da movimentação, da estabilidade e do comprometimento do lençol freático.

19.1.5.1 Em situações de risco grave e iminente de ruptura de barragens e taludes as áreas de risco devem ser evacuadas, isoladas e a evolução do processo monitorada e todo o pessoal potencialmente afetado deve ser informado imediatamente.

19.1.5.1.1 Deve ser elaborado plano de contingência para fazer face a essa possibilidade.

19.1.5.2 Os acessos aos depósitos de estéril, rejeitos e produtos devem ser sinalizados e restritos ao pessoal necessário aos trabalhos ali realizados.

19.1.6 A estocagem definitiva ou temporária de produtos tóxicos ou perigosos deve ser realizada com segurança por pessoal qualificado e de acordo com a regulamentação vigente.

19.1.7 A estocagem definitiva ou temporária de estéril e materiais diversos provenientes da mineração deve ser realizada com o máximo de segurança e o mínimo de impacto no ambiente.

19.1.8 Não devem ser promovidas modificações dos locais e nas metodologias de estocagem sem prévia comunicação, devidamente documentada, ao DNPM.

19.1.9 A disposição de estéril, rejeitos e produtos deve observar os seguintes critérios:

a) devem ser adotadas medidas para se evitar o arraste de sólidos para o interior de rios, lagos ou outros cursos de água conforme normas vigentes;
b) a construção de depósitos próximos às áreas urbanas deve atender aos critérios estabelecidos pela legislação vigente garantindo a mitigação dos impactos ambientais eventualmente causados;
c) dentro dos limites de segurança das pilhas não é permitido o estabelecimento de quaisquer edificações, exceto edificações operacionais, enquanto as áreas não forem recuperadas, a menos que as pilhas tenham estabilidade comprovada;
d) em áreas de deposição de rejeitos e estéril tóxicos ou perigosos, mesmo depois de recuperadas, ficam proibidas edificações de qualquer natureza sem prévia e expressa autorização da autoridade competente;
e) no caso de disposição de estéril ou rejeitos sobre drenagens, cursos d´água e nascentes, deve ser realizado estudo técnico que avalie o impacto sobre os recursos hídricos, tanto em quantidade quanto na qualidade da água;
f) quando localizada em áreas a montante de captação de água sua construção deve garantir a preservação da citada captação;
g) deve estar dentro dos limites autorizados do empreendimento e h) devem ser tomadas medidas técnicas e de segurança que permitam prever situações de risco.

19.1.10 No caso de disposição de estéril, rejeitos e produtos em terrenos inclinados devem ser adotadas medidas de segurança para assegurar sua estabilidade.

19.1.10.1 Deve ser observado o ângulo de inclinação máximo em relação à horizontal para o plano de deposição do material, levando em consideração as condições de estabilidade.

19.1.11 Durante o alteamento e construção dos sistemas de disposição deve ser feito o monitoramento da estabilidade dos mesmos e dos impactos ao meio ambiente.

19.1.12 Devem ser controlados regularmente todos os depósitos e bacias de decantação bem como suas instalações.

19.1.13 Deve ser feito o monitoramento constante dos sistemas de disposição de forma que permita prever o nível de qualidade dos efluentes e as situações de riscos.

19.2 Depósitos de Substâncias Sólidas

19.2.1 A construção de depósitos de estéril, rejeitos e produtos em pilhas deve ser precedida de projeto técnico.

19.2.2 Deve constar no projeto técnico estudo que caracterize aspectos sobre:

a) alternativas para o local de disposição as quais contemplem a geologia, condições meteorológicas, topografia, pedologia, lençol freático, implicações sociais e análise econômica;
b) a geotecnia e hidrogeologia;
c) caracterização do material a ser disposto nas pilhas;
d) parâmetros geométricos da pilha e metodologia de construção;
e) dimensionamentos das obras civis;
f) avaliação dos impactos ambientais e medidas mitigadoras;
g) monitoramento da pilha e dos efluentes percolados;
h) medidas para abandono da pilha e seu uso futuro;
i) reabilitação superficial da pilha e
j) cronograma físico e financeiro.

19.2.3 Na determinação da capacidade, das dimensões e do método construtivo dos depósitos devem ser adotadas medidas para evitar ou minimizar:

a) erosão pela água;
b) erosão eólica;
c) deslizamento do material;
d) decomposição química e dissolução parcial do material depositado com liberação de substâncias poluidoras e
e) incêndio ou queima.

19.2.4 O talude das pilhas deve ser projetado obedecendo as normas técnicas existentes.

19.2.5 Não é permitida a construção de bacias de decantação sobre pilhas sem autorização do DNPM.

19.2.6 Devem ser consideradas as seguintes regras básicas para conformação das pilhas:

a) desmatamento, preparo da fundação, retirando-se a terra vegetal;
b) impermeabilização da base da pilha, onde couber;
c) implantação do sistema de drenagem na base e no interior da pilha visando a estabilidade do talude;
d) compactação da base da pilha, quando couber;
e) disposição do material em camadas;
f) obediência a uma geometria definida com base em análises de estabilidade;
g) efetuar drenagem das bermas e plataformas;
h) construir canais periféricos a fim de desviar a drenagem natural da água da pilha e
i) proteção superficial com vegetação dos taludes e bermas já construídos.

19.2.7 É necessária a implantação de sistema de drenagem para evitar inundações no caso de disposição em vales.

19.2.8 A jusante do pé da pilha devem ser implantados dispositivos de retenção de assoreamento.

19.3 Depósitos de Rejeitos Líquidos

19.3.1 A construção de barramento para acumulação de rejeitos líquidos deve ser precedida de projeto técnico.

19.3.2 Deve constar no projeto técnico estudo que caracterize aspectos sobre:

a) alternativas para o local da disposição do barramento as quais contemplem a bacia hidrográfica, a geologia, topografia, pedologia, estudos hidrológicos, hidrogeológicos e sedimentológicos, suas implicações sociais e análise econômica;
b) geotecnia, hidrologia e hidrogeologia;
c) impermeabilização da base, quando couber;
d) caracterização do material a ser retido no barramento e da sua construção;
e) descrição do barramento e dimensionamento das obras componentes do mesmo;
f) avaliação dos impactos ambientais e medidas mitigadoras;
g) monitoramento do barramento e efluentes;
h) medidas de abandono do barramento e uso futuro e
i) cronograma físico e financeiro.

19.3.3 No tratamento dos efluentes líquidos incluindo as águas da mina, da usina e de drenagem, devem ser esgotadas todas as possibilidades técnicas e econômicas de forma a maximizar a quantidade de água a ser recirculada.

19.3.4 Quando a recirculação completa não for possível, os efluentes líquidos que estiverem fora dos limites e padrões estabelecidos pela legislação vigente de proteção ao meio ambiente devem ser recolhidos e tratados antes de serem lançados nos corpos receptores.

19.3.5 O tratamento dos efluentes líquidos deve ser executado através de processos adequadamente projetados e em conformidade com a legislação vigente.

19.3.6 Os barramentos e bacias de decantação devem ser calculados e protegidos de modo que águas superficiais não prejudiquem seu funcionamento.

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