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Índice Cronológico da Legislação Mineral |
Índice Remissivo da Legislação Mineral |
Normas Reguladoras de Mineração
– NRM Disposição de Estéril, Rejeitos e Produtos |
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19.1 Generalidades
19.1.1 O estéril, rejeitos e produtos devem ser definidos de acordo com a composição mineralógica da jazida, as condições de mercado, a economicidade do empreendimento e sob a ótica das tecnologias disponíveis de beneficiamento. 19.1.2 A disposição de estéril, rejeitos e produtos deve ser prevista no Plano de Lavra – PL. 19.1.3 A construção de depósitos de estéril, rejeitos e produtos deve ser precedida de estudos geotécnicos, hidrológicos e hidrogeológicos. 19.1.3.1 Os depósitos de rejeitos devem ser construídos com dispositivos de drenagem interna de forma que não permitam a saturação do maciço. 19.1.3.2 Em caso de colapso dessas estruturas, os fatores de segurança devem ser suficientes para que se possa intervir e corrigir o problema. 19.1.3.3 O plano de controle específico para cada caso deve estar à disposição na mina para a fiscalização. 19.1.4 Os depósitos de estéril, rejeitos, produtos, barragens e áreas de armazenamento, assim como as bacias de decantação devem ser planejados e implementados por profissional legalmente habilitado e atender às normas em vigor. 19.1.5 Os depósitos de estéril, rejeitos ou produtos e as barragens devem ser mantidos sob supervisão de profissional habilitado e dispor de monitoramento da percolação de água, da movimentação, da estabilidade e do comprometimento do lençol freático. 19.1.5.1 Em situações de risco grave e iminente de ruptura de barragens e taludes as áreas de risco devem ser evacuadas, isoladas e a evolução do processo monitorada e todo o pessoal potencialmente afetado deve ser informado imediatamente. 19.1.5.1.1 Deve ser elaborado plano de contingência para fazer face a essa possibilidade. 19.1.5.2 Os acessos aos depósitos de estéril, rejeitos e produtos devem ser sinalizados e restritos ao pessoal necessário aos trabalhos ali realizados. 19.1.6 A estocagem definitiva ou temporária de produtos tóxicos ou perigosos deve ser realizada com segurança por pessoal qualificado e de acordo com a regulamentação vigente. 19.1.7 A estocagem definitiva ou temporária de estéril e materiais diversos provenientes da mineração deve ser realizada com o máximo de segurança e o mínimo de impacto no ambiente. 19.1.8 Não devem ser promovidas modificações dos locais e nas metodologias de estocagem sem prévia comunicação, devidamente documentada, ao DNPM. 19.1.9 A disposição de estéril, rejeitos e produtos deve observar os seguintes critérios:
19.1.10 No caso de disposição de estéril, rejeitos e produtos em terrenos inclinados devem ser adotadas medidas de segurança para assegurar sua estabilidade. 19.1.10.1 Deve ser observado o ângulo de inclinação máximo em relação à horizontal para o plano de deposição do material, levando em consideração as condições de estabilidade. 19.1.11 Durante o alteamento e construção dos sistemas de disposição deve ser feito o monitoramento da estabilidade dos mesmos e dos impactos ao meio ambiente. 19.1.12 Devem ser controlados regularmente todos os depósitos e bacias de decantação bem como suas instalações. 19.1.13 Deve ser feito o monitoramento constante dos sistemas de disposição de forma que permita prever o nível de qualidade dos efluentes e as situações de riscos. 19.2 Depósitos de Substâncias Sólidas 19.2.1 A construção de depósitos de estéril, rejeitos e produtos em pilhas deve ser precedida de projeto técnico. 19.2.2 Deve constar no projeto técnico estudo que caracterize aspectos sobre:
19.2.3 Na determinação da capacidade, das dimensões e do método construtivo dos depósitos devem ser adotadas medidas para evitar ou minimizar:
19.2.4 O talude das pilhas deve ser projetado obedecendo as normas técnicas existentes. 19.2.5 Não é permitida a construção de bacias de decantação sobre pilhas sem autorização do DNPM. 19.2.6 Devem ser consideradas as seguintes regras básicas para conformação das pilhas:
19.2.7 É necessária a implantação de sistema de drenagem para evitar inundações no caso de disposição em vales. 19.2.8 A jusante do pé da pilha devem ser implantados dispositivos de retenção de assoreamento. 19.3 Depósitos de Rejeitos Líquidos 19.3.1 A construção de barramento para acumulação de rejeitos líquidos deve ser precedida de projeto técnico. 19.3.2 Deve constar no projeto técnico estudo que caracterize aspectos sobre:
19.3.3 No tratamento dos efluentes líquidos incluindo as águas da mina, da usina e de drenagem, devem ser esgotadas todas as possibilidades técnicas e econômicas de forma a maximizar a quantidade de água a ser recirculada. 19.3.4 Quando a recirculação completa não for possível, os efluentes líquidos que estiverem fora dos limites e padrões estabelecidos pela legislação vigente de proteção ao meio ambiente devem ser recolhidos e tratados antes de serem lançados nos corpos receptores. 19.3.5 O tratamento dos efluentes líquidos deve ser executado através de processos adequadamente projetados e em conformidade com a legislação vigente. 19.3.6 Os barramentos e bacias de decantação devem ser calculados e protegidos de modo que águas superficiais não prejudiquem seu funcionamento. |
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