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Índice Cronológico da Legislação Mineral |
Índice Remissivo da Legislação Mineral |
Normas Reguladoras de Mineração
– NRM Reabilitação de Áreas Pesquisadas, Mineradas e Impactadas |
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21.1 Objetivo
21.1.1 Esta Norma tem por objetivo definir procedimentos administrativos e operacionais em caso de reabilitação de áreas pesquisadas, mineradas e impactadas. 21.2 Generalidades 21.2.1 Entende-se por área pesquisada para efeito desta Norma, toda área utilizada pela atividade de pesquisa geológica. 21.2.1.1 A área pesquisada cujo Relatório Final não tenha sido aprovado deve ser reabilitada conforme a legislação vigente. 21.2.1.2 A área onde houver trabalhos de pesquisa desenvolvidos e que teve o seu Relatório Final de Pesquisa aprovado e não esteja integrada à futura mina deve ser recuperada. 21.2.2 Entende-se por área minerada para efeito desta Norma, toda área utilizada pela atividade mineira, seja a área da própria mina, as áreas de estocagem de estéril, minérios e rejeitos, de vias de acesso e demais áreas de servidão. 21.2.3 Entende-se por área impactada para efeito desta Norma, toda área com diversos graus de alteração tanto dos fatores bióticos quanto abióticos causados pela atividade de mineração. 21.2.4 Entende-se por adequação paisagística para efeito desta Norma, a harmonização da paisagem das áreas mineradas com o objetivo de minimizar o impacto visual. 21.2.5 Entende-se por adequação topográfica para efeito desta Norma, a conformação da topografia com vistas ao uso futuro da área. 21.2.6 Entende-se por uso futuro de uma determinada área para efeito desta Norma, a utilização prevista da área impactada pela atividade mineira levando-se em consideração suas aptidões e intenção de uso pós-operacional. 21.3 Os projetos de reabilitação devem ser elaborados por técnicos legalmente habilitados e previamente submetidos à avaliação do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM. 21.4 Os projetos de reabilitação devem contemplar a legislação vigente. 21.5 No projeto de reabilitação de áreas pesquisadas, mineradas e impactadas deve constar no mínimo os seguintes itens:
21.6 O projeto de reabilitação de áreas deve ser apresentado junto ao PCIAM de que trata a NRM-01, item 1.5.1.j. |
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