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Índice Cronológico da Legislação Mineral |
Índice Remissivo da Legislação Mineral |
Normas Reguladoras de Mineração
– NRM Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais |
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13.1 Toda mina deve possuir plano de trânsito estabelecendo regras de preferência de movimentação e distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos compatíveis com a segurança e velocidades permitidas, de acordo com as condições das pistas de rolamento. 13.2 Equipamentos de transporte de materiais ou pessoas devem possuir dispositivos de bloqueio que impeçam seu acionamento por pessoas não autorizadas. 13.3 Equipamentos de transporte de materiais e pessoas sobre pneus devem possuir, em bom estado de conservação e funcionamento, faróis, luz e sinal sonoro de ré acoplado ao sistema de câmbio de marchas, buzina, sinal de indicação de mudança do sentido de deslocamento e espelhos retrovisores. 13.4 A capacidade e a velocidade máxima de operação dos equipamentos de transporte devem figurar em placa afixada em local visível. 13.5 A operação das locomotivas e de outros meios de transporte só é permitida a trabalhador qualificado, autorizado e identificado. 13.6 O transporte em minas a céu aberto deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
13.7 Quando o plano de lavra e a natureza das atividades realizadas não permitirem a observância do constante na alínea "b" do item 13.6 devem ser adotados procedimentos e sinalizações adicionais para garantir o tráfego com segurança. 13.8 Os veículos de pequeno porte que transitem em áreas de mineração a céu aberto devem obrigatoriamente possuir sinalização através de antena telescópica com bandeira, bandeira de sinalização e manter os faróis ligados, mesmo durante o dia. 13.9 Em condições de visibilidade adversa e à noite é obrigatório sinalização luminosa. 13.10 As vias de circulação de veículos, não pavimentadas, devem ser umidificadas de forma a minimizar a geração de poeira. 13.11 Sempre que houver via única para circulação de pessoal e transporte de material ou trânsito de veículo no subsolo a galeria deve ter a largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) além da largura do maior veículo que nela trafegue e o estabelecimento das regras de circulação. 13.12 Quando o plano de lavra e a natureza das atividades não permitirem a existência da distância de segurança prevista no item 13.11 devem ser construídas nas paredes das galerias ou rampas, aberturas com, no mínimo, 60 cm (sessenta centímetros) de profundidade, 2 m (dois metros) de altura e 1,5 m (um metro e cinqüenta centímetros) de comprimento, devidamente sinalizadas e desobstruídas a cada 50 m (cinqüenta metros), para abrigo de pessoal. 13.13 Os guinchos ou vagonetas utilizados no transporte de material em planos inclinados sem vias específicas e não isoladas por barreiras para pedestres devem permanecer parados enquanto houver circulação de pessoas. 13.14 O transporte de pessoas em todas as áreas do empreendimento mineiro deve ser realizado através de veículo que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos:
13.15 Será dispensado o uso de cinto de segurança que possa implicar em riscos adicionais, observadas as normas internas de segurança para estas situações. 13.15.1 As situações definidas no item 13.15 devem ser descritas e comunicadas pelo responsável pela segurança à chefia da mina para avaliação e decisão. 13.16 O empreendedor é co-responsável pela segurança do transporte dos trabalhadores caso contrate empresa prestadora de serviço para tal fim. 13.17 O transporte conjunto de pessoas e materiais tais como ferramentas, equipamentos, insumos e matéria-prima é permitido em quantidades compatíveis com a segurança e quando estes estiverem acondicionados de maneira segura, em compartimento adequado, fechado e fixado de forma a não causar lesão aos trabalhadores. 13.17.1 Não se aplica o item 13.17 quando se tratar de transporte de explosivos e acessórios, materiais inflamáveis ou tóxicos. 13.18 O transporte de pessoas em máquinas ou equipamentos só é permitido quando projetados ou adaptados para tal fim por profissional legalmente habilitado. 13.19 O transporte vertical de pessoas só é permitido em cabinas ou gaiolas que possuam as seguintes características:
13.20 Durante a fase de abertura e equipagem de poços o transporte de pessoas deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
13.21 Os equipamentos e transporte de pessoas em rampas ou planos inclinados sobre trilhos devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
13.22 Durante a fase de abertura e equipagem de rampas ou planos inclinados sobre trilhos, o transporte de pessoas deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
13.23 O transporte de pessoas em planos inclinados ou poços deve ser informado, via sistema de sinalização, ao operador do guincho. 13.24 O funcionamento do guincho deve ser interrompido imediatamente havendo irregularidade que ponha em risco o transporte por gaiola ou em plano inclinado, tomando-se prontamente as medidas cabíveis para restabelecer a segurança do transporte, sendo o responsável da mina avisado imediatamente. 13.25 As vias de circulação de pessoas devem ser sinalizadas, desimpedidas e protegidas contra queda de material e mantidas em boas condições de segurança e trânsito. 13.26 A mina deve ser dotada de sistema mecanizado quando o somatório das distâncias a serem percorridas a pé pelo trabalhador, na ida ou volta de seu local de atividade, em subsolo, for superior a 2.000 m (dois mil metros). 13.27 Em galerias ou rampas no subsolo, com tráfego nos dois sentidos, deve haver locais próprios para desvios em intervalos regulares ou dispositivo de sinalização que indique a prioridade de fluxo, de tal forma que não ocorra o tráfego simultâneo em sentidos contrários. 13.28 É proibido o transporte de material através da movimentação manual de vagonetas. 13.28.1 É permitida a movimentação manual de vagonetas em operações de manobra em distância não superior a 50 m (cinqüenta metros) e em inclinação inferior a 0,5% (meio por cento), desde que a força exercida pelos trabalhadores não comprometa sua saúde e segurança. 13.29 Cada vagoneta a ser movimentada em planos inclinados deve estar obrigatoriamente ligada a um dispositivo de acoplamento principal e a um secundário de segurança. 13.30 O comboio só deve se movimentar estando acoplado em toda sua extensão. 13.31 É proibido manipular os dispositivos de acoplamento durante a movimentação das vagonetas, exceto se os mesmos forem projetados para tal fim. 13.32 As vagonetas devem possuir dispositivo limitador que garanta uma distância mínima de 50 cm (cinqüenta centímetros) entre as caçambas. 13.33 Nos locais onde forem executados serviços de acoplamento e desacoplamento de vagonetas devem ser adotadas medidas de segurança com relação à limpeza, iluminação e espaço livre para circulação de pessoas. 13.34 Os locais de tombamento de vagonetas devem ser dotados de:
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