Instruções técnicas
para apresentação de Novo Plano de Aproveitamento Econômico - PAE.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 12 do
Decreto nº 3.576, de 30 de agosto de 2000, publicado no DOU de 31 de agosto
de 2000, tendo em vista o disposto no inciso III do Art. 3º, nos incisos V,
VI, XI, XIII e XV do Art. 47, nos Art. 88 e 97 do Decreto-Lei nº 227, de 28
de fevereiro de 1967; incisos VI e VII do Art. 3º da Lei nº 8.876, de 2 de
maio de
1994 e incisos IV, VI, VII e X do Art. 9º da Lei nº 7.805, de 18 de
julho de 1989; e
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamentos normativos, bem como dos
procedimentos técnicos operacionais nas atividades de mineração para
acompanhar a dinâmica de aporte de novas tecnologias;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização nas ações de fiscalização
dos empreendimentos minerais, visando mais eficácia e eficiência na
regularização do processo minerário:
CONSIDERANDO a necessidade de padronização do entendimento das normas que
regulam os procedimentos nas ações de fiscalização relativas a Planos de
Aproveitamento Econômico, resolve:
Art. 1º - Aprovar a Instrução Técnica,
nos termos do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º - Aos infratores do disposto na Instrução Técnica aplicam-se as
sanções previstas no Código de Mineração, no
artigo 100, inciso III do Regulamento do
Código de Mineração.
Art. 3º - A aplicação de sanções referente ao emprego da Instrução
Técnica não exime o cumprimento de determinações decorrentes das ações
de fiscalização, conforme artigo 54, inciso
XIII do RCM, bem como da aplicação de outras sanções previstas na
legislação, artigo 100, inciso II do
Regulamento do Código de Mineração.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 01/2017
CRITÉRIOS PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO PLANO DE
APROVEITAMENTO ECONÔMICO - PAE
1. Quando as alterações no aproveitamento mineral, para a mesma substância e na
área autorizada pela portaria de lavra, não acarretarem em mudanças no método de
lavra e/ou beneficiamento e a escala e as capacidades instaladas de produção
permanecerem as mesmas prevista no PAE, o titular deve comunicar ao DNPM essas
alterações e formaliza-las, através de Projeto Executivo. Esta comunicação
deverá ser feita antes das alterações desejadas, podendo ser apresentada na
ocasião da apresentação do RAL;
Obs:
Construção de novas obras de infraestrutura, tais como; shafts, planos
inclinados, etc, não necessitam de elaboração e publicação de novo PAE;
Aquisição de novos equipamentos, tanto na lavra como no beneficiamento,
permanecendo os mesmos métodos de lavra e/ou beneficiamento e a mesma
capacidade instalada de produção, não necessitam de elaboração e de novo PAE;
2. Quando as alterações no aproveitamento mineral para a mesma substância e na
área autorizada pela portaria de lavra, acarretarem em mudanças no método de
lavra e/ou no método de concentração da substancia, e/ou na capacidade instalada
e/ou na escala de produção tanto do minério e/ou do metal contido, conforme
dispõem o art. 51, do Código de Mineração - CM e
art. 58 do Regulamento do
Código de Mineração-RCM, o titular deve apresentar ao DNPM, pedido de
modificação do Plano de Aproveitamento Econômico - PAE, para aprovação de novo
PAE;
3. Quando as alterações no aproveitamento mineral incidirem sobre a área
autorizada, porém referendarem outra substância que não conste na portaria de
lavra, o titular do processo minerário deverá solicitar ao DNPM um aditamento de
nova substância à sua portaria, conforme artigo 47, inciso IV e parágrafo único
do Código de Mineração - CM, apresentando estudos técnicos de reavaliação da
jazida que demonstrem a sua existência e a potencialidade econômica do seu
reaproveitamento, bem como um novo Plano de Aproveitamento Econômico - PAE
considerando a referida substância (métodos de lavra e beneficiamento), conforme
dispõem o artigo 51, do Código de Mineração - CM e
art.58 do Regulamento do
Código de Mineração - RCM;
4. Na Água Mineral, Potável de Mesa, Termal, Gasosa quando as alterações no seu
aproveitamento, incidirem sobre a área autorizada pela portaria de lavra,
acarretarem ampliação no parque industrial já existente, mantida a mesma
captação, mesma vazão já aprovada e prevista no PAE, mesma metodologia e
processos de envase ou mudanças apenas na volumetria de embalagens de mesma
categoria (retornáveis ou descartáveis), o titular deve comunicar ao DNPM essas
alterações no seu processo produtivo e formaliza-las através de projeto
executivo. Esta comunicação deverá ser feita antes da implantação das alterações
desejadas, podendo ser apresentada na
ocasião da apresentação do RAL;
Obs:
A implantação de uma nova linha de envase de mesma categoria (retornável
ou descartável), com mesma volumetria ou não, utilizando os mesmos métodos e
procedimentos das outras linhas já existentes, e as mesmas captações e
vazões já aprovadas, não caracteriza a necessidade de apresentação de um
novo PAE.
Na Água Mineral, Potável de mesa, Termal, Gasosa quando as alterações no seu
aproveitamento incidirem sobre a área autorizada pela portaria de lavra,
acarretarem mudanças na capacidade produtiva das captações existentes e/ou
na construção de uma nova captação, o titular do processo minerário deve
apresentar ao DNPM estudos técnicos de reavaliação da reserva, bem como um
novo Plano de Aproveitamento Econômico - PAE considerando a nova escala de
produção, para aprovação de novo PAE, conforme dispõem o
artigo 51, do
Código de Mineração - CM e
art. 58 do Regulamento do Código de Mineração - RCM.
Revogada pela
Resolução ANM nº 193/24, de 27 de dezembro de 2024, publicada no DOU de
30/12/24