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Resolução nº 117
de 21 de outubro de 2022
(Revogada pela Resolução nº 170, de 21 de junho de 2024, publicada no DOU de 24/06/24)

Revoga as Resoluções que especifica, altera a Resolução nº 24,
de 3 de fevereiro de 2020, e a Resolução nº 102, de 13 de abril
de 2022.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fulcro no art. 2º, inciso XXXVI, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 9º, inciso XV, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Ficam revogadas:

I - a Resolução ANM nº 73, de 07 de junho de 2021;

II - a Resolução ANM nº 78, de 16 agosto de 2021;

III - a Resolução ANM nº 79, de 26 de agosto de 2021;

IV - a Resolução ANM nº 84, de 26 de novembro de 2021;

V - a Resolução ANM nº 101, de 28 de março de 2022;

VI - a Resolução ANM nº 109, de 21 de junho de 2022; e

VII - a Resolução ANM nº 70, de 10 de maio de 2021.

Parágrafo único. Ficam também revogadas todas as ordens de serviços editadas para dar cumprimento às Resoluções referidas neste artigo.

Art. 2º A Resolução ANM nº 24, de 3 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º A Comissão de Edital de Responsabilidade será responsável pelo edital e processamento do procedimento de disponibilidade referente à rodada, na forma prevista no Regimento Interno da ANM e nos atos editados pela Superintendência de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas, no estrito cumprimento das suas atribuições regimentais.

Parágrafo único. Dos atos decisórios da Comissão de Edital de Disponibilidade caberá recurso administrativo, conforme critérios previstos em edital."(NR)

Art. 3º A Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 66. ...................................................

..................................................

VII - instaurar e conduzir processo administrativo para equacionar conflitos entre titulares de direitos minerários e atividades de extração mineral ilegal ou irregular, na forma prevista em Resolução sobre o tema;

...................................................

X - nos processos das áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2017:

...................................................

h) decidir sobre pedidos de concessão de vista e cópias dos autos dos processos de sua competência;

i) decidir sobre pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução ANM nº 1, de 25 de janeiro de 2019, e atos normativos supervenientes sobre o tema, nos processos em fase de disponibilidade.

j) decidir sobre habilitação, inabilitação, classificação, desclassificação, revogação ou anulação de procedimento de disponibilidade, pedidos de desistência de habilitação de edital e propostas prioritárias de áreas colocadas em disponibilidade.

XI - decidir sobre recursos interpostos contra decisões dos Chefes das Unidades Administrativas Regionais em matéria de disponibilidade, observado o disposto no art. 122 deste Regimento Interno.

...................................................

XVII - solicitar, quando necessário, o apoio das demais unidades organizacionais da ANM, em especial da Superintendência de Fiscalização e da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários, para o exercício das competências previstas nesta Seção.

..................................................." (NR)

Art. 4º Revoga-se o inciso VI do art. 67 da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

 

Victor Hugo Froner Bicca
Diretor-Geral da ANM

 Publicada no DOU de 24 de outubro de 2022