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PORTARIA Nº 269
de 28 de agosto de 1986
(Revogada pela Portaria 155, de 12 de maio de 2016, publicada no DOU de 17 de maio de 2016)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 56, item XXI do Regulamento Interno, aprovado pela Portaria nº 1.451, de 20 de outubro de 1977, do Exmº Senhor Ministro das Minas e Energia, e

Considerando que o item IV do artigo 54 do Regulamento do Código de Mineração determina que o titular da concessão de lavra deverá comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no decreto de concessão;

Considerando que o artigo 55 do referido Regulamento determina que o aproveitamento de substância não incluídas no decreto de concessão, dependerá de aditamento ao seu título de lavra, resolve:

I - A comunicação do descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no decreto ou portaria de concessão de lavra deverá ser imediatamente feita ao D.N.P.M. pelo titular da concessão.

II - O aditamento a que se refere o artigo 55 do Regulamento do Código de Mineração depende da realização prévia de trabalhos de pesquisa, comprovada mediante relatório elaborado por profissional regulamente habilitado, na forma estatuída no artigo 26 do citado Regulamento.

III - A autorização ministerial determinando o aditamento referido, somente será concedida após aprovação do relatório de que trata o item II, mediante apresentação de um plano de aproveitamento econômico, elaborado por engenheiro de minas, nos moldes do artigo 49 do Regulamento do Código de Mineração, com indicação das possíveis alterações que a lavra da nova substância acarretará do primitivo plano de lavra.

IV - O aditamento será averbado à margem da transcrição do respectivo título, nos livros próprios da Divisão de Fomento da Produção Mineral.

V - O aproveitamento da nova substância objeto do aditamento somente poderá ser realizado após a correspondente averbação, sob pena de sanções, na forma prevista no item III do artigo 100 do Regulamento do Código de Mineração.

VI - Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 83, de 08 de maio de 1970.

José Belfort Santos Bastos
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU de 8 de setembro de 1986