O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA
PRODUÇÃO MINERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 56, item XXI
do Regulamento Interno, aprovado pela Portaria nº 1.451, de 20 de outubro de
1977, do Exmº Senhor Ministro das Minas e Energia, e
Considerando que o
item IV do artigo 54 do
Regulamento do Código de Mineração determina que o titular da concessão
de lavra deverá comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer
outra substância mineral não incluída no decreto de concessão;
Considerando que o
artigo 55 do referido
Regulamento determina que o aproveitamento de substância não incluídas no
decreto de concessão, dependerá de aditamento ao seu título de lavra,
resolve:
I - A comunicação do descobrimento de qualquer outra substância mineral
não incluída no decreto ou portaria de concessão de lavra deverá ser
imediatamente feita ao D.N.P.M. pelo titular da concessão.
II - O aditamento a que se refere o
artigo 55 do
Regulamento do Código de Mineração depende da realização prévia de
trabalhos de pesquisa, comprovada mediante relatório elaborado por profissional
regulamente habilitado, na forma estatuída no
artigo
26 do citado Regulamento.
III - A autorização ministerial determinando o aditamento referido, somente
será concedida após aprovação do relatório de que trata o item II, mediante
apresentação de um plano de aproveitamento econômico, elaborado por
engenheiro de minas, nos moldes do
artigo 49 do
Regulamento do Código de Mineração, com indicação das possíveis
alterações que a lavra da nova substância acarretará do primitivo plano de
lavra.
IV - O aditamento será averbado à margem da transcrição do respectivo
título, nos livros próprios da Divisão de Fomento da Produção Mineral.
V - O aproveitamento da nova substância objeto do aditamento somente poderá
ser realizado após a correspondente averbação, sob pena de sanções, na
forma prevista no
item III do artigo 100 do
Regulamento do Código de Mineração.
VI - Esta Portaria entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 83, de 08 de maio
de 1970.
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