O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, usando da atribuição que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003 e considerando o
artigo 30, § 1º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de
1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, 14 de novembro de 1996.
Art. 1º Quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no
inciso III, do art. 23 do Código de Mineração, o DNPM proferirá despacho de sobrestamento da decisão sobre o relatório, por um prazo de até 3 (três) anos, ficando o interessado obrigado a apresentar novo estudo de exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, no prazo estabelecido para o sobrestamento, sob pena de arquivamento do relatório.
Art. 2º Fica revogada a
Portaria nº 21, de 16 de janeiro de
1997, publicada no DOU de 17 de janeiro de 1997.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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