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PORTARIA Nº 201
de 25 de julho de 2005
(Revogada pela Portaria 155, de 12 de maio de 2016, publicada no DOU de 17 de maio de 2016)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, usando da atribuição que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003 e considerando o artigo 30, § 1º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, 14 de novembro de 1996.

Art. 1º Quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III, do art. 23 do Código de Mineração, o DNPM proferirá despacho de sobrestamento da decisão sobre o relatório, por um prazo de até 3 (três) anos, ficando o interessado obrigado a apresentar novo estudo de exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, no prazo estabelecido para o sobrestamento, sob pena de arquivamento do relatório.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 21, de 16 de janeiro de 1997, publicada no DOU de 17 de janeiro de 1997.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

João César de Freitas Pinheiro
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU de 26 de julho de 2005