O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições e considerando o
artigo 30, § 1º, do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a
redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:
I - Quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da
exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III, do art. 23 do Código de Mineração, o
DNPM proferirá despacho de sobrestamento da decisão sobre o relatório,
ficando o interessado obrigado a apresentar no prazo de 03 (três) anos, novo
estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento
do relatório.
I.1. - Nos relatórios finais de pesquisa apresentados e cuja decisão não
tenha sido publicada no Diário Oficial da União, o interessado poderá
requerer ao DNPM, até o dia 17 de julho de 1997, o sobrestamento dessa decisão
nos termos do
inciso IV, do artigo 30 do Código de
Mineração.
II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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