Acesse o Portal do Governo Brasileiro
Página Inicial Índice Cronológico da
Legislação Mineral
Índice Remissivo da
Legislação Mineral
Fale Conosco
PORTARIA Nº 21
de 16 de janeiro de 1997
(Revogada pela Portaria nº 201, de 25 de julho de 2005)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições e considerando o artigo 30, § 1º, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:

I - Quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III, do art. 23 do Código de Mineração, o DNPM proferirá despacho de sobrestamento da decisão sobre o relatório, ficando o interessado obrigado a apresentar no prazo de 03 (três) anos, novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório.

I.1. - Nos relatórios finais de pesquisa apresentados e cuja decisão não tenha sido publicada no Diário Oficial da União, o interessado poderá requerer ao DNPM, até o dia 17 de julho de 1997, o sobrestamento dessa decisão nos termos do inciso IV, do artigo 30 do Código de Mineração.

II - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Miguel Navarrete Fernandez Júnior
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU de 17 de janeiro de 1997