O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de
suas atribuições e considerando o disposto no Decreto–Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve:
Art. 1º Os requerimentos solicitando a prorrogação do prazo do alvará de
pesquisa e a aprovação ou sobrestamento da decisão sobre o relatório final
de pesquisa, não terão prosseguimento caso seja constatado que o titular da
autorização de pesquisa esteja inadimplente com o pagamento da taxa anual por hectare de que trata o
inciso II, do art. 20, do Código de Mineração.
Art. 1º Constatado que o titular de autorização de pesquisa se encontra
inadimplente com o pagamento da taxa anual por hectare serão adotadas
providências para aplicação das sanções previstas nas alíneas "a" e "b" do
inciso II do § 3º do
art. 20 do Código de Mineração.
Art. 2º O procedimento descrito no art. 1º, não isenta o titular da
autorização de pesquisa das sanções previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso II,
do § 3º, do art. 20 do Código de Mineração.
Art. 2º Na
hipótese de inadimplemento da taxa anual por hectare, eventual relatório final
de pesquisa, pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa e pedido de
anuência prévia e averbação de cessão de direitos minerários e de mudança de
regime, todos relativos ao mesmo processo objeto do inadimplemento, somente
serão analisados depois de concluído o procedimento para aplicação de sanções de
que trata o art. 1º. Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação e revoga as disposições em contrário.
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