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Índice Cronológico
da Legislação Mineral
Índice Remissivo
da Legislação Mineral
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1
de 27 de dezembro de 1999
(
Nova redação dada pela Portaria nº 148 de 10 de maio de 2016, publicada no DOU de 11/05/2016)
(Revogada pela Portaria 155, de 12 de maio de 2016, publicada no DOU de 17 de maio de 2016)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto–Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), resolve:

Art. 1º Os requerimentos solicitando a prorrogação do prazo do alvará de pesquisa e a aprovação ou sobrestamento da decisão sobre o relatório final de pesquisa, não terão prosseguimento caso seja constatado que o titular da autorização de pesquisa esteja inadimplente com o pagamento da taxa anual por hectare de que trata o inciso II, do art. 20, do Código de Mineração.

Art. 1º Constatado que o titular de autorização de pesquisa se encontra inadimplente com o pagamento da taxa anual por hectare serão adotadas providências para aplicação das sanções previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º do art. 20 do Código de Mineração.

Art. 2º O procedimento descrito no art. 1º, não isenta o titular da autorização de pesquisa das sanções previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso II, do § 3º, do art. 20 do Código de Mineração.

Art. 2º  Na hipótese de inadimplemento da taxa anual por hectare, eventual relatório final de pesquisa, pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa e pedido de anuência prévia e averbação de cessão de direitos minerários e de mudança de regime, todos relativos ao mesmo processo objeto do inadimplemento, somente serão analisados depois de concluído o procedimento para aplicação de sanções de que trata o art. 1º.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

JOÃO R. PIMENTEL
 Publicada no DOU de 28 de dezembro de 1999