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Página Inicial da ANM Pernambuco |
Índice Cronológico da Legislação Mineral |
Índice Remissivo da Legislação Mineral |
Guia do Minerador Regime de Permissão de Lavra Garimpeira |
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Objetivos
Obtenção de uma portaria do Diretor-Geral da ANM Este regime aplica-se às substâncias minerais
garimpáveis, definidas no
§ 1º do
Artigo 5º do Decreto no 98.812/90, e é permitido a brasileiros ou
cooperativas de garimpeiros, autorizadas a funcionar como empresa de mineração (Artigo
7º do Decreto no 98.812/90) 50 ha A outorga da Permissão de Lavra Garimpeira
para cada área individual será pleiteada em requerimento dirigido ao
Diretor-Geral da ANM, por meio de
Pré-Requerimento Eletrônico, de acordo com os procedimentos do
Protocolo Digital, e deverá apresentar os elementos de instrução
discriminados no
Artigo 201 da Consolidação Normativa do DNPM. A Permissão de Lavra Garimpeira será
outorgada a brasileiro ou a cooperativa de garimpeiros, autorizadas a funcionar
como empresa de mineração, sob as condições expressas no
Artigo 7º
do Decreto no 98.812/90. A Permissão de Lavra Garimpeira poderá ser
objeto de cessão e transferência, desde que o cessionário satisfaça os
requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade
depois de devidamente averbados na ANM (Artigo
224 da Consolidação Normativa do DNPM). |
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