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Guia do Minerador
Regime de Permissão de Lavra Garimpeira
Objetivos

Obtenção de uma portaria do Diretor-Geral da ANM


Campo de Aplicação

Este regime aplica-se às substâncias minerais garimpáveis, definidas no § 1º do Artigo 5º do Decreto no 98.812/90, e é permitido a brasileiros ou cooperativas de garimpeiros, autorizadas a funcionar como empresa de mineração (Artigo 7º do Decreto no 98.812/90)


Áreas Máximas (Inciso III do Artigo 7º do Decreto no 98.812/90).

50 ha


Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira

A outorga da Permissão de Lavra Garimpeira para cada área individual será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral da ANM, por meio de Pré-Requerimento Eletrônico, de acordo com os procedimentos do Protocolo Digital, e deverá apresentar os elementos de instrução discriminados no Artigo 201 da Consolidação Normativa do DNPM.


Condições de Outorga

A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada a brasileiro ou a cooperativa de garimpeiros, autorizadas a funcionar como empresa de mineração, sob as condições expressas no Artigo 7º do Decreto no 98.812/90.


Cessão e Transferência de Direitos

A Permissão de Lavra Garimpeira poderá ser objeto de cessão e transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados na ANM (Artigo 224 da Consolidação Normativa do DNPM).
 

 

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