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O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM
aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e tendo em vista o
disposto no
§ 3º do art. 176 da Constituição Federal
e no § 1º do art. 55 do Código de Mineração,
RESOLVE:
Objeto
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a anuência prévia, a
averbação e a extinção de contratos de arrendamento de concessão de lavra e de
manifesto de mina e as obrigações dos contratantes no âmbito do Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Capítulo I
DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO OBJETO DE AVERBAÇÃO
Art. 2º
Os contratos de arrendamento total e parcial de concessão de lavra e de
manifesto de mina deverão ser submetidos à anuência prévia e averbação do DNPM.
§ 1º Não são admitidos contratos de arrendamento total ou parcial nos demais
regimes de aproveitamento de recursos minerais e contratos que versem sobre
subarrendamento.
§ 2º Para os fins do caput deste artigo considera-se arrendamento todo e
qualquer contrato que tenha por objeto a explotação da jazida sem a
transferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de mina,
inclusive com a transferência, no todo ou em parte, da propriedade do produto da
lavra para o arrendatário como forma de pagamento, pactuada ou não a prioridade
ou preferência de compra do produto mineral pelo titular.
§ 2º
Para fins do caput deste artigo considera-se arrendamento todo e qualquer
contrato que tenha por objeto a exploração da jazida sem a transferência de
titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de mina, admitida, como forma
de pagamento, a transferência, no todo ou em parte, do produto da lavra,
pactuada ou não a preferência de compra do produto mineral pelo titular.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 3º Não serão averbados contratos que tenham por objeto a terceirização de
quaisquer operações de lavra, no todo ou em parte, assim caracterizados a juízo
do DNPM.
Art. 3º É admitido o desmembramento da concessão de lavra
em dois ou mais arrendamentos distintos, a juízo do DNPM, inclusive
utilizando-se a fixação do limite da mina em profundidade por superfície
horizontal, desde que o fracionamento não venha a comprometer o racional
aproveitamento da jazida.
Capítulo II
DO REQUERIMENTO DE ANUÊNCIA PRÉVIA E AVERBAÇÃO
Seção I
Da Forma do Requerimento
Art. 4º A anuência e a
averbação de contratos de arrendamento serão pleiteadas mediante formulário de
pré-requerimento eletrônico, disponível para preenchimento no
sítio do DNPM na internet, após o que
deverá ser impresso pelo interessado para protocolização na forma e prazo
fixados na
Portaria DNPM nº 268, de 27 de setembro de
2005, no Distrito em cuja circunscrição situa-se a área pretendida, onde
será numerado, autuado e registrado.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser dirigido ao
Ministro de Minas e Energia e assinado pelo arrendante e pelo arrendatário.
Seção II
Dos Documentos Essenciais Arrendamento Total
Art. 5º O pedido de anuência prévia e averbação de
arrendamento total deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento total da
concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura
pública;
II- cópia autenticada dos contratos sociais do arrendante e do arrendatário,
ou de sua última alteração, devidamente registrados na junta comercial, que
comprove os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de
arrendamento;
II- cópia autenticada dos atos societários
do arrendante e do arrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente
registrados na junta comercial, comprovando os poderes de representação
do(s) signatário(s) do contrato de arrendamento;
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
III- novo plano de aproveitamento econômico da jazida ou declaração expressa
do arrendatário comprometendo-se a executar o plano já aprovado pelo DNPM;
III-
novo plano de aproveitamento econômico da jazida, assinado por profissional
legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de
responsabilidade técnica - ART, ou declaração expressa do arrendatário
comprometendo-se a executar o plano já aprovado pelo DNPM;
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
IV- declaração expressa do arrendatário comprometendo-se a promover a
recuperação ambiental da área minerada;
V- prova de disponibilidade de fundos necessários para a execução do plano
de aproveitamento econômico e operação da mina, em nome do arrendatário; e
VI- prova de recolhimento dos emolumentos no valor da averbação de cessão
total de direitos minerários fixados na
Portaria
DNPM nº 304, de 08 de novembro de 2004.
VI- prova de recolhimento dos emolumentos no valor da averbação de cessão
total de direitos minerários fixados em Portaria do DNPM.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Parágrafo único. Em caso da área objeto do contrato de arrendamento total
localizar-se em faixa de fronteira, o arrendatário deverá atender as exigências
previstas na legislação específica.
Arrendamento Parcial
Art. 6º O pedido de anuência prévia e averbação de
arrendamento parcial deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - para juntada no processo de concessão de lavra ou manifesto de mina:
a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial
da concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento
particular com firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de
escritura pública;
b) cópia autenticada dos contratos sociais do arrendante e do
arrendatário, ou de sua última alteração, devidamente registrados na
junta comercial, que comprove os poderes de representação do(s)
signatário(s) do contrato de arrendamento;
b) cópia
autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário, quando
pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial,
comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato
de arrendamento;
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do arrendamento
parcial pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos
no caput do art. 56 do Código de Mineração;
d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes que
identifiquem a poligonal da área arrendada no interior da poligonal que
delimita a concessão de lavra ou o manifesto de mina, assinadas por
profissional legalmente habilitado e acompanhadas da respectiva anotação
de responsabilidade técnica – ART; e
d) memorial
descritivo e plantas de situação e de detalhes que identifiquem a
poligonal da área arrendada no interior da poligonal que delimita a
concessão de lavra ou o manifesto de mina, na forma estabelecida na
Portaria DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008,
acompanhados da respectiva ART; e
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
e) redimensionamento das reservas minerais, identificando a porção da
jazida em quantidade e teor, este quando for o caso, com a perfeita
delimitação em planta de detalhe devidamente georreferenciada.
II - para fins de formação de novo processo que será amarrado ao processo
minerário:
a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial
da concessão de lavra, na forma de escritura pública ou instrumento
particular com firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de
escritura pública;
b) cópia autenticada dos contratos sociais do arrendante e do
arrendatário, ou de sua última alteração, devidamente registrados na
junta comercial, que comprove os poderes de representação do(s)
signatário(s) do contrato de arrendamento;
b) cópia
autenticada dos atos societários sociais do arrendante e do
arrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na
junta comercial, comprovando os poderes de representação do(s)
signatário(s) do contrato de arrendamento;
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do arrendamento
parcial pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos
no
caput do art. 56 do Código de Mineração;
d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes que
identifiquem a poligonal da área arrendada no interior da poligonal que
delimita a concessão de lavra ou o manifesto de mina objeto do
arrendamento, assinadas por profissional legalmente habilitado e
acompanhadas da respectiva ART;
d) memorial descritivo
e plantas de situação e de detalhes que identifiquem a poligonal da área
arrendada no interior da poligonal que delimita a concessão de lavra ou
o manifesto de mina objeto do arrendamento, na forma estabelecida na
Portaria DNPM nº 263, de 10 de julho de 2008,
acompanhados da respectiva ART;
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
e) plano de lavra compatível com a porção das reservas minerais objeto
do arrendamento e com o plano de aproveitamento econômico da concessão
de lavra ou do manifesto de mina, assinado por profissional legalmente
habilitado, acompanhado da respectiva ART;
f) quantificação das reservas minerais;
g) prova de disponibilidade de fundos necessários para a execução do
plano de lavra e operação da mina, em nome do arrendatário; e
h) prova de recolhimento dos emolumentos no valor da averbação de cessão
parcial de direitos minerários fixados na
Portaria DNPM nº 304, de 2004.
h) prova de recolhimento dos emolumentos no valor da averbação de cessão
parcial de direitos minerários fixados em Portaria do DNPM.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 1º Em caso da área objeto do contrato de arrendamento parcial localizar-se
em faixa de fronteira, o arrendatário deverá atender as exigências previstas na
legislação específica.
§ 2º Nos autos do processo do direito minerário arrendado parcialmente deverá
ser juntada cópia dos dados da averbação, quando efetivada, e certificada a
instauração do processo de arrendamento, com a indicação do respectivo número de
autuação.
Arrendamento em Profundidade por Superfície Horizontal
Art. 7º O requerimento de averbação do contrato de
arrendamento firmado considerando o limite da mina em profundidade por
superfície horizontal deverá ser instruído com os documentos de que tratam os
incisos I e II e parágrafo único do artigo anterior, ressalvando-se que deverá,
ainda, ser informado juntamente com o memorial descritivo e a planta de situação
da(s) área(s) arrendada(s), a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade.
Capítulo III
DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Seção I
Da Análise, Anuência e Averbação do Contrato
Art. 8º
Aplicam-se aos contratos de arrendamento, no que couberem, os arts.
21 a 24;
26 e
27;
31;
33
caput;
34 e
36 da
Portaria
DNPM nº 199, de 14 de julho de 2006.
Lavra Ilegal
Art. 9º Em caso de atividade de lavra ilegal devidamente
comprovada na área objeto do arrendamento, o pedido de anuência prévia e
averbação somente será objeto de analise após a lavratura do auto de paralisação
e o levantamento das informações a serem encaminhadas aos órgãos competentes.
Art. 9º Em caso de atividade de lavra ilegal na área
objeto do arrendamento, o pedido de anuência prévia e averbação somente será
objeto de análise após concluída a apuração do fato com a paralisação das
atividades, levantamento das substâncias e quantidades explotadas e comunicação
ao órgão ambiental, ao Ministério Público Federal e à Advocacia Geral da União.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Indeferimento e Recurso
Art. 10. O pedido de anuência prévia e averbação do
contrato de arrendamento será indeferido por meio de decisão do Diretor-Geral
devidamente fundamentada, quando, dentre outros casos:
I – se tratar de arrendamento de outros direitos minerários que não o de
concessão de lavra ou manifesto de mina;
II – se tratar de subarrendamento;
III – o requerimento não estiver devidamente instruído na forma e com os
documentos de que tratam os arts.
4º a 7º desta
Portaria, após a formulação de exigência;
IV – a justificativa técnico-econômica para o arrendamento parcial não for
acolhida;
V – houver erro na indicação das poligonais da área;
VI – se tratar de contrato de arrendamento cuja área esteja fora, total ou
parcialmente, da área titulada;
VII – não for cumprida exigência;
VIII – o arrendatário não preencher os requisitos legais; ou
IX – o interesse público assim o exigir.
Parágrafo único. Da decisão que indeferir o pedido de anuência prévia e
averbação na forma deste artigo caberá pedido de reconsideração no prazo de 10
(dez) dias contados de sua publicação.
Parágrafo único. Será
indeferido o pedido de anuência prévia e averbação do contrato de arrendamento
caso algum dos interessados possua débito inscrito em dívida ativa relativo à
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, conforme
art. 2º, I, da Portaria DNPM nº 439, de 2003.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 10-A Caberá recurso contra o indeferimento do
pedido de anuência prévia e averbação no prazo de 10 (dez) dias contados da
publicação da decisão no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O Diretor-Geral do DNPM deverá, apreciando os fundamentos do
recurso:
I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos
autos ao Ministério de Minas e Energia; ou II – reconsiderar o ato de
indeferimento, hipótese em que a remessa do recurso ao Ministério de Minas e
Energia restará prejudicada.
(Todo o Artigo 10-A foi incluído pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Prazo do Arrendamento
Art. 11. O prazo do contrato de arrendamento será
computado a partir da sua averbação pelo DNPM, independentemente do termo
inicial pactuado pelos contratantes, respeitado o termo final estabelecido no
contrato.
Art. 12. O arrendamento será averbado pelo prazo máximo de
30 (trinta) anos, ainda que no contrato tenha sido estipulado prazo superior,
sendo facultada aos contratantes, neste caso, a desistência do pedido.
Parágrafo único. É vedada a averbação de contrato de arrendamento firmado com
prazo indeterminado.
Art. 13. Em havendo dúvidas quanto ao prazo pactuado, o
DNPM formulará exigência para o aditamento do contrato, sob pena de
indeferimento do pedido de anuência e averbação.
Seção II
Da Prorrogação do Contrato de Arrendamento
Art. 14.
Quando da análise de pedidos de prorrogação dos arrendamentos em vigor já
averbados, o DNPM poderá formular exigências para adequação dos contratos aos
termos desta Portaria, quando for o caso.
Forma do Pedido e Documentos
Art. 15. É admitida a averbação da prorrogação de contrato
do arrendamento já averbado, devendo o respectivo requerimento:
I – ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado pelo arrendante
e arrendatário, e entregue no protocolo do Distrito do DNPM em cuja
circunscrição se encontra a área objeto do contrato;
II – ser instruído com original ou cópia autenticada do respectivo contrato
na forma de escritura pública para arrendamento de manifesto de mina e de
escritura pública ou de instrumento particular com firma reconhecida para
arrendamento de concessão de lavra;
III – ser protocolizado no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término
do prazo do arrendamento vigente; e
IV – ser instruído com o comprovante de pagamento dos emolumentos no valor
da averbação de cessão total ou parcial de direitos minerários fixados na
Portaria DNPM nº 304, de 2004, conforme se
trate de arrendamento total ou parcial.
IV – ser instruído
com o comprovante de pagamento dos emolumentos no valor da averbação de
cessão total ou parcial de direitos minerários fixados em Portaria do DNPM,
conforme se trate de arrendamento total ou parcial.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 16. Qualquer alteração ocorrida em relação
contrato já averbado, à exceção de aspectos relativos a preço, forma de
pagamento e do prazo pactuado, implicará no indeferimento do pedido de
prorrogação.
Art. 16. Qualquer alteração
ocorrida em relação a contrato já averbado, à exceção de aspectos relativos a
preço, forma de pagamento e do prazo pactuado, implicará no indeferimento do
pedido de prorrogação.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Prorrogação Automática
Art. 17. Ficará automaticamente prorrogado o prazo do
contrato de arrendamento já averbado até manifestação definitiva do DNPM,
respeitado o prazo pactuado pelos contratantes, desde que o pedido de
prorrogação tenha sido efetuado nos termos do
art. 15 e o
contrato já averbado seja mantido com todas as suas cláusulas e condições, à
exceção do preço e do prazo pactuado.
Art. 17. Ficará automaticamente prorrogado o prazo do
contrato de arrendamento já averbado até manifestação definitiva do DNPM,
respeitado o prazo pactuado pelos contratantes, desde que o pedido de
prorrogação tenha sido efetuado nos termos do
art. 15 e o
contrato já averbado seja mantido com todas as suas cláusulas e condições, à
exceção do preço, forma de pagamento e do prazo pactuado.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Indeferimento
Art. 18. O pedido de prorrogação apresentado sem a
observância do disposto nos
arts. 15 e 16 desta Portaria
será indeferido.
Parágrafo único. Da decisão que indeferir o pedido de prorrogação do contrato de
arrendamento, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias contados
de sua publicação.
(Revogado pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 18-A Caberá recurso contra o indeferimento do pedido
de prorrogação do arrendamento no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação
da decisão no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A interposição e o processamento do recurso a que se refere o
caput seguirão o disposto no
parágrafo único do art. 10-A.
(Todo o Artigo 18-A foi incluído pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Seção III
Da Rescisão do Contrato de Arrendamento
Rescisão
Art. 19. A rescisão de contrato de arrendamento deverá ser
comunicada em requerimento dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado
pelo arrendante e/ou arrendatário e entregue no protocolo do Distrito do DNPM em
cuja circunscrição se localize a área objeto do contrato de arrendamento,
acompanhado de escritura pública ou instrumento particular com firma
reconhecida, conforme o caso.
Capítulo IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRATANTES Lavra Ilegal
Art. 20. O arrendatário somente poderá executar atividades
de lavra na área objeto do contrato de arrendamento após a averbação pelo DNPM e
a expedição da licença de operação, em seu nome, sob pena de ficar incurso no
crime tipificado no
art. 55 da Lei nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 20. O arrendatário somente poderá executar atividades
de lavra na área objeto do contrato de arrendamento após a averbação pelo DNPM e
a expedição da licença de operação, em seu nome.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Responsabilidades
Art. 21. O arrendante continuará respondendo por todas as
obrigações decorrentes da concessão de lavra ou do manifesto de mina até que o
arrendamento total ou parcial seja averbado, momento a partir do qual o
arrendatário responderá pelas obrigações decorrentes do direito minerário
relativamente à área arrendada.
§ 1º O arrendante e o arrendatário são responsáveis solidários pelas obrigações
decorrentes do direito minerário, referentes à área arrendada no período firmado
no contrato, de forma que o arrendante deverá cumprir todas as obrigações legais
diante da inércia do arrendatário, sob pena de adoção das medidas cabíveis pelo
DNPM, inclusive declaração de caducidade do título, se for o caso.
§ 2º A solidariedade de que trata o parágrafo anterior deverá constar no
contrato de arrendamento, sob pena de indeferimento do pedido de anuência e
averbação após a formulação de exigência.
Art. 21. A partir da data de averbação do arrendamento
total ou parcial, o arrendatário passará a responder solidariamente com o arrendante por todas as
obrigações decorrentes da concessão de lavra ou do manifesto de mina
relativamente à área arrendada no período firmado no contrato, sob pena de
adoção das medidas cabíveis pelo DNPM, inclusive declaração de caducidade do
título, se for o caso. Parágrafo único. A solidariedade de que trata o caput
deste artigo deverá constar no contrato de arrendamento, sob pena de
indeferimento do pedido de anuência e averbação após formulação de exigência.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Início da Lavra
Art. 22. O arrendatário é obrigado a comunicar ao DNPM o
início dos trabalhos de lavra, sob pena de aplicação das sanções previstas na
legislação mineral.
Parágrafo único. A comunicação do início dos trabalhos de lavra deverá estar
acompanhada da correspondente ART pela execução dos trabalhos previstos no plano
de aproveitamento econômico ou plano de lavra, firmada por profissional
legalmente habilitado.
(Revogado pelo
art. 47 da Portaria nº 541, de 18 de
dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)
Fechamento da Mina e Suspensão das Atividades
Art. 23. O fechamento da mina e a suspensão das operações
de lavra durante a vigência do contrato de arrendamento deverão observar as
disposições legais específicas, dentre elas as
normas
reguladoras de mineração-NRM aprovadas pela Portaria DNPM nº 237, de 18 de
outubro de 2001, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação
mineral.
Parágrafo único. A suspensão ou o encerramento das atividades de lavra em área
de processo com contrato de arrendamento averbado constituirá motivo de vistoria
obrigatória por parte do DNPM.
Extinção do Contrato
Art. 24. Extinto, por qualquer motivo, o contrato de
arrendamento, o arrendante deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 90
(noventa) dias da extinção do contrato, relatório do estado da mina e de suas
possibilidades futuras.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Disposições Transitórias
Art. 25. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que
couber, aos requerimentos de anuência e averbação de contratos de arrendamento
de concessão de lavra e manifesto de mina pendentes de averbação.
§ 1º O DNPM deverá formular exigências para adequação dos requerimentos de que
trata o caput deste artigo, protocolizados até a data da publicação desta
Portaria, às novas disposições normativas.
§ 2º Será resguardado o direito de análise e averbação, em sendo o caso, dos
contratos de arrendamento de outros títulos minerários objeto de requerimentos
protocolizados até a data da publicação desta Portaria.
Art. 26. Os contratos de arrendamento de direitos
minerários de outros regimes de aproveitamento que não o de concessão de lavra e
de manifesto de mina e os contratos de subarrendamento já averbados pelo DNPM
permanecerão em vigor até o termo final previsto na averbação, vedada a sua
prorrogação.
Vigência
Art. 27. Esta Portaria entra em vigor após decorridos 30
(trinta) dias de sua publicação oficial.
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