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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| PORTARIA Nº 263 de 10 de julho de 2008 |
| O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, IX, do
Regimento Interno do DNPM aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de
2003, e considerando o art. 16, V e VI, do
Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei
nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a forma de apresentação de memorial descritivo e planta de situação da área objeto de requerimento de direito minerário no âmbito do DNPM. Art. 2º O memorial descritivo da área deverá ser preenchido no modelo do formulário eletrônico disponibilizado no sítio do DNPM na internet e apresentado no protocolo do DNPM conforme legislação vigente, contendo a descrição da área pretendida formada por uma única poligonal, delimitada obrigatoriamente por vértices definidos por coordenadas geodésicas e datum South American Datum (SAD-69). § 1º Cada vértice, definido por coordenadas geodésicas, deverá formar com o vértice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros, vedado o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal. § 2º Os vértices deverão ser numerados seqüencialmente e o ponto de amarração (PA) será o primeiro vértice da poligonal da área objeto do requerimento. Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se aos requerimentos de pesquisa mineral, de concessão de lavra, de permissão de lavra garimpeira, de registro de extração e de registro de licença, além de requerimentos de disponibilidade, cessão parcial e total de direitos, grupamento mineiro, englobamento de áreas, arrendamento, redução de áreas, desmembramento e mudança de regime. Parágrafo único. Nos requerimentos de registro de licença de área situada em leito de rio, o memorial descritivo deverá ter os vértices definidos por coordenadas geodésicas, podendo configurar um polígono com rumos diversos. Art. 4º O memorial descritivo servirá como fonte exclusiva para a locação da área no banco de dados do DNPM.
Art. 5º A planta de situação deverá ser georreferenciada, assinada por
profissional legalmente habilitado e apresentada em escala adequada, contendo,
além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos,
tais como ferrovias, rodovias, dutovias e outras obras civis, rios, córregos,
lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades, ressaltando limites
municipais e divisas estaduais, quando houver.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008) |
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Miguel Antonio Cedraz Nery |
| Publicada no DOU de 11 de julho de 2008 |