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ANM Pernambuco
Índice Cronológico
da Legislação Mineral
Índice Remissivo
da Legislação Mineral
Normas Reguladoras de Mineração – NRM
Instalações
15.1 Instalações Auxiliares

15.1.1 As carpintarias devem ser localizadas distantes de outras oficinas e demais zonas com risco de incêndio ou explosão.

15.1.2 Os materiais inflamáveis devem permanecer nas oficinas apenas nas quantidades necessárias para o uso diário.

15.1.3 As oficinas de soldagem devem possuir sistema de ventilação e biombos de proteção.

15.1.4 Os depósitos para guarda de recipientes contendo gases comprimidos devem ser ventilados e estar protegidos contra quedas, radiação solar e explosão.

15.1.5 As instalações e edificações na superfície devem estar protegidas contra descargas elétricas atmosféricas, com sistema de proteção adequadamente dimensionado, sendo sua integridade e condições de aterramento periodicamente verificadas.

15.1.5.1 O sistema de proteção contra descargas atmosféricas deve atender as normas vigentes.

15.1.6 As tubulações devem ser dimensionadas e instaladas com as devidas medidas de segurança de forma a garantir seu perfeito funcionamento.

15.1.7 A instalação de compressores e de bombas de pressão deve ser efetuada segundo as normas vigentes e instruções dos fabricantes.

15.1.8 Ao longo da rede de ar comprimido devem ser instalados purgadores de água ou outros resíduos com intervalos de até 200 m (duzentos metros).

15.1.9 As tubulações e recipientes contendo produtos tóxicos, perigosos ou inflamáveis devem ser identificados segundo as normas vigentes.

15.1.10 Os dutos de transporte de reagentes, substâncias tóxicas, perigosas e inflamáveis devem ser revisados periodicamente e registrados os resultados das inspeções e estarem disponíveis para a fiscalização.

15.1.11 As válvulas críticas devem ser identificadas, sinalizadas e seus estados normais indicados como aberto/fechado.

15.1.12 Os dutos, tubulações e válvulas contendo reagentes e substâncias perigosas devem ser drenados antes da manutenção dos mesmos.

15.2 Instalações Elétricas

15.2.1 Nos trabalhos em instalações elétricas o responsável pela mina deve assegurar a presença de pelo menos um eletricista.

15.2.2 As instalações e serviços de eletricidade devem ser projetados, executados, operados, mantidos, reformados e ampliados de forma a permitir a adequada distribuição de energia e isolamento, correta proteção contra fugas de corrente, curtos-circuitos, choques elétricos e outros riscos decorrentes do uso de energia elétrica.

15.2.3 Os cabos e condutores de alimentação elétrica utilizados devem ser certificados por organismo credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

15.2.4 Os locais de instalação de transformadores e capacitores, seus painéis e respectivos dispositivos de operação devem atender aos seguintes requisitos:

a) ser ventilados e iluminados ou projetados e construídos com tecnologia adequada para operação em ambientes confinados;
b) ser construídos e ancorados de forma segura;
c) ser devidamente protegidos e sinalizados, indicando zona de perigo, de forma a alertar que o acesso é proibido a pessoas não autorizadas;
d) não ser usados para outras finalidades diferentes daquelas do projeto elétrico e
e) possuir extintores portáteis de incêndio, adequados à classe de risco, localizados na entrada ou nas proximidades e, em subsolo, a montante do fluxo de ventilação.

15.2.5 Os cabos, instalações e equipamentos elétricos devem ser protegidos contra impactos, água e influência de agentes químicos, observando-se suas aplicações de acordo com as especificações técnicas e condições das frentes e áreas de trabalho.

15.2.6 Os serviços de manutenção ou reparo de sistemas elétricos devem ser executados com o equipamento desligado, etiquetado, bloqueado e aterrado, exceto se forem :

a) utilizadas técnicas adequadas para circuitos energizados;
b) utilizadas ferramentas e equipamentos adequados à classe de tensão e
c) tomadas precauções necessárias para a segurança dos trabalhadores.

15.2.6.1 O bloqueio durante as operações de manutenção e reparo de instalações elétricas deve ser realizado utilizando-se de cadeado e etiquetas sinalizadoras fixadas em local visível contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) horário e data do bloqueio;
b) motivo da manutenção e
c) nome do responsável pela operação.

15.2.6.2 O desbloqueio deve ser feito somente pelo responsável pela manutenção.

15.2.7 Os equipamentos e máquinas e equipamentos de emergência, destinados a manter a continuidade do fornecimento de energia elétrica e as condições de segurança no trabalho, devem ser mantidos permanentemente em condições de funcionamento.

15.2.8 Redes elétricas, transformadores, motores, máquinas e circuitos elétricos devem estar equipados com dispositivos de proteção automáticos, para os casos de curto-circuito, sobrecarga, queda de fase e fuga de corrente.

15.2.9 Os fios condutores de energia elétrica instalados no teto de galerias para alimentação de equipamentos devem estar em altura compatível com o trânsito seguro de pessoas e equipamentos e protegidos contra contatos acidentais.

15.2.10 Os sistemas de recolhimento automático de cabos alimentadores de equipamentos elétricos móveis devem ser eletricamente solidários à carcaça do equipamento principal.

15.2.11 Os equipamentos elétricos móveis devem ser dimensionados e adequadamente aterrados.

15.2.12 Em locais com ocorrência de gases inflamáveis e explosivos as tarefas de manutenção elétrica devem ser realizadas sob o controle de um supervisor, com a rede de energia desligada e chave de acionamento bloqueada, monitorando-se a concentração dos gases.

15.2.13 Os terminais energizados dos transformadores devem ser isolados fisicamente por barreiras ou outros meios a fim de evitar contatos acidentais.

15.2.14 Toda instalação, carcaça, invólucro, blindagem ou peça condutora que não faça parte dos circuitos elétricos, mas que eventualmente possa ficar sob tensão ou ter tensão induzida, deve ser aterrada, desde que esteja em local acessível a contatos.

15.2.15 Todas as instalações ou peças que não fazem parte da rede condutora, mas que possam armazenar energia estática com possibilidade de gerar fagulhas ou centelhas, devem ser aterradas.

15.2.16 As malhas, os pontos de aterramento e os pára-raios devem ser revisados periodicamente e os resultados registrados.

15.2.17 A implantação, operação e manutenção de instalações elétricas devem ser executadas apenas por pessoa qualificada, que deve receber treinamento continuado em manuseio e operação de equipamentos de combate a incêndios e explosões, bem como para prestação de primeiros socorros a acidentados.

15.2.18 Os trabalhos em condições de risco acentuado devem ser executados por duas pessoas qualificadas, salvo critérios do responsável técnico pela mina.

15.2.19 Durante a manutenção de máquinas ou instalações elétricas, os ajustes e as características dos dispositivos de segurança não devem ser alterados.

15.2.20 Ocorrendo defeitos em máquinas ou em instalações elétricas, estes devem ser comunicados à supervisão para a adoção imediata de providências.

15.2.21 Os trabalhos em rede elétrica entre dois ou mais pontos, sem possibilidade de contato visual entre os operadores, só devem ser realizados com comunicação por meio de rádio ou outro sistema de comunicação que impeça a energização acidental.

15.2.22 No caso de uso dos trilhos para o retorno do circuito elétrico de locomotivas devem existir conexões elétricas entre os trilhos.

15.2.23 As instalações elétricas, com possibilidade de contato com água, devem ser projetadas, executadas e mantidas com especial cuidado quanto à blindagem, estanqueidade, isolamento, aterramento e proteção contra falhas elétricas.

15.2.24 Nas subestações de distribuição de energia devem estar disponíveis os esquemas elétricos referentes à instalação da rede.

15.2.25 Os cabos e as linhas elétricas, especialmente no subsolo, devem ser dispostos de modo que não sejam danificados por qualquer meio de transporte, lançamento de fragmentos de rochas ou pelo próprio peso.

15.2.26 Os trechos e pontos de tomada de força da rede elétrica em desuso devem ser desenergizados, marcados e isolados ou retirados quando não forem mais utilizados.

15.2.27 Em planos inclinados, galerias e poços as instalações de cabos e linhas energizadas devem ser executadas com suportes fixos para a segurança de sua sustentação.

15.2.28 Os quadros de distribuição elétrica devem ser devidamente fixados e aterrados e os locais de suas instalações devem ser ventilados, sinalizados e protegidos contra impactos acidentais e infiltrações.

15.2.29 Os circuitos de acionamento por contato de locomotivas de mina devem estar protegidos por interruptores seccionais, em intervalos definidos.

15.2.30 As estações de carregamento de baterias no subsolo devem observar as seguintes condições:

a) ser identificadas e sinalizadas;
b) estar sujeitas à ventilação de ar fresco da mina, observando-se que a corrente do ar deve passar primeiro pelos transformadores e depois pelas baterias, saindo diretamente no sistema de retorno da ventilação;c) ser separadas das outras instalações elétricas e do local de manutenção de equipamentos e
d) ter o acesso permitido apenas a pessoas autorizadas e portando lâmpadas à prova de explosão.

15.2.31 Em toda mina devem ser mantidos atualizados os seguintes documentos referentes às instalações elétricas:

a) esquema elétrico de alimentação das instalações em subsolo e superfície, especialmente com as seguintes indicações:

I- tensão nominal;
II- tipo, comprimento e seção dos cabos principais de força;
III- localização destes cabos;
IV- aparelhos de interrupção, tipos, corrente nominal dos relés ou dos fusíveis;
V- consumidores principais de energia elétrica, tipo, potência ou corrente nominal  e
VI- pontos principais e secundários de ligação à terra;

b) esquema das redes elétricas de acionamento das locomotivas indicado na planta da mina e
c) esquema elétrico das seguintes instalações:

I- guincho principal;
II- instalações de sinalização nos poços;
III- exaustor principal;
IV- estações de bombeamento;
V- subestações primárias e secundárias;
VI- planta de refrigeração e
VII- planta da rede de ar comprimido.

15.2.32 É proibido modificar a rede de alimentação das instalações fixas sem prévia autorização do responsável pela mina.

15.2.33 Deve existir na mina registro das instalações e máquinas elétricas, com os seguintes dados:

a) características técnicas da instalação;
b) nome do fabricante;
c) local da instalação;
d) freqüência de manutenção e
e) resultados dos controles e dos reparos.

15.2.34 As interrupções de energia elétrica, programadas ou não, devem ser registradas.

15.2.35 As obras usadas para instalações elétricas em minas subterrâneas devem ser devidamente contidas, ventiladas, sinalizadas e protegidas contra toques acidentais.

15.2.36 As especificações do óleo usado nos transformadores devem obedecer a legislação vigente.

15.2.37 A instalação de transformadores deve ser feita em locais protegidos contra infiltração de água e inundação.

15.2.38 As instalações de transformadores devem ser protegidas por dispositivo adequado contra contatos acidentais.

15.2.39 Em locais sujeitos a emanações de gases explosivos e inflamáveis as instalações elétricas devem ser à prova de explosão.

15.2.40 Quando da realização de serviços em locais úmidos ou encharcados, ou em piso que ofereça condições propícias para a condução de corrente elétrica, devem ser utilizados cordões elétricos alimentados por transformador de segurança ou por tensão elétrica não superior a 24 V (vinte e quatro volts) e devem ser usados relés de fuga-terra.

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