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ANM Pernambuco
Índice Cronológico
da Legislação Mineral
Índice Remissivo
da Legislação Mineral
Normas Reguladoras de Mineração – NRM
Lavras Especiais
3.1 Lavra com Dragas Flutuantes

3.1.1 A draga flutuante, suas especificações e operação, devem estar de acordo com as normas em vigor.

3.1.2 A distância de segurança entre o nível de água e o flutuador deve ser, no mínimo:

a) 300 mm (trezentos milímetros): em lagos pequenos e
b) 500 mm (quinhentos milímetros): em rios com fluxo rápido de água e em grandes lagos.

3.1.2.1 As distâncias de segurança mencionadas em "a" e "b" devem ser marcadas na borda da draga.

3.1.3 A inclinação máxima permitida para dragas flutuantes, devida ao serviço de extração, acrescida da força do vento, é de 12º (doze graus).

3.1.4 As dragas flutuantes, além das obrigações estabelecidas na Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997 e legislação correlativa, devem atender ainda os seguintes requisitos mínimos:

a) a plataforma da draga deve ser equipada com corrimão;
b) todos os equipamentos devem ser seguramente presos contra deslocamento;
c) deve existir alerta sonoro em caso de emergência;
d) serem equipadas com salva-vidas em número correspondente ao de trabalhadores;
e) ter a carga máxima indicada em placa e local visível;
f) deve existir sinalização luminosa para indicar a posição da draga durante a noite e
g) devem ter câmaras de segurança na popa e na proa.

3.1.5 Fica estabelecido o limite mínimo de 200,00 m (duzentos metros) para a operação de dragas junto aos pilares de sustentação de pontes.

3.1.6 Nas atividades minerárias, existentes nas proximidades das margens dos cursos d'água, é vedada a extração por meio de escavadeiras ou outros quaisquer equipamentos que possam produzir modificações nos taludes dos rios de interesse, no regime das águas ou em qualquer obra de arte existente, que possam prejudicar os canais navegáveis de hidrovias de interesse, conforme Portaria nº52, de 30 de outubro de 1995.

3.2 Lavra com Desmonte Hidráulico

3.2.1 Os trabalhadores e os equipamentos de desmonte devem estar a uma distância adequada, de forma a protegê-los contra possíveis desmoronamentos ou deslizamentos.

3.2.2 É proibida a entrada de pessoas não autorizadas nas áreas com desmonte hidráulico.

3.2.3 Os trabalhadores encarregados do desmonte devem estar protegidos por equipamentos de proteção adequados para trabalhos em condições de alta umidade.

3.2.4 Nas instalações de desmonte que funcionem com pressões de água acima de 10 kgf/cm2 (dez quilogramas força por centímetro quadrado) devem ser observados os seguintes requisitos adicionais:

a) os tubos, as conexões e os suportes das tubulações de pressão devem ser apropriados para estas finalidades e dotados de dispositivos que impeçam o ricocheteamento da mangueira em caso de desengate acidental;
b) deve existir suporte para o equipamento de jateamento e
c) a instalação deve ter dispositivo para o desligamento de emergência da bomba de pressão.

3.3 Outras Lavras

3.3.1 Outros métodos de explotação, tais como, por dissolução subterrânea, lixiviação in situ, devem obrigatoriamente ter Plano de Aproveitamento Econômico – PAE submetido à aprovação do DNPM.

3.3.2 Em atividades de natureza subaquática, sob qualquer regime, deve ser obedecido ao disposto na legislação vigente.

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