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Índice Cronológico da Legislação Mineral |
Índice Remissivo da Legislação Mineral |
Normas Reguladoras de Mineração
– NRM Lavras Especiais |
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3.1 Lavra com Dragas
Flutuantes
3.1.1 A draga flutuante, suas especificações e operação, devem estar de acordo com as normas em vigor. 3.1.2 A distância de segurança entre o nível de água e o flutuador deve ser, no mínimo:
3.1.2.1 As distâncias de segurança mencionadas em "a" e "b" devem ser marcadas na borda da draga. 3.1.3 A inclinação máxima permitida para dragas flutuantes, devida ao serviço de extração, acrescida da força do vento, é de 12º (doze graus).3.1.4 As dragas flutuantes, além das obrigações estabelecidas na Lei nº 9.537 de 11 de dezembro de 1997 e legislação correlativa, devem atender ainda os seguintes requisitos mínimos:
3.1.5 Fica estabelecido o limite mínimo de 200,00 m (duzentos metros) para a operação de dragas junto aos pilares de sustentação de pontes. 3.1.6 Nas atividades minerárias, existentes nas proximidades das margens dos cursos d'água, é vedada a extração por meio de escavadeiras ou outros quaisquer equipamentos que possam produzir modificações nos taludes dos rios de interesse, no regime das águas ou em qualquer obra de arte existente, que possam prejudicar os canais navegáveis de hidrovias de interesse, conforme Portaria nº52, de 30 de outubro de 1995. 3.2 Lavra com Desmonte Hidráulico 3.2.1 Os trabalhadores e os equipamentos de desmonte devem estar a uma distância adequada, de forma a protegê-los contra possíveis desmoronamentos ou deslizamentos. 3.2.2 É proibida a entrada de pessoas não autorizadas nas áreas com desmonte hidráulico. 3.2.3 Os trabalhadores encarregados do desmonte devem estar protegidos por equipamentos de proteção adequados para trabalhos em condições de alta umidade. 3.2.4 Nas instalações de desmonte que funcionem com pressões de água acima de 10 kgf/cm2 (dez quilogramas força por centímetro quadrado) devem ser observados os seguintes requisitos adicionais:
3.3 Outras Lavras 3.3.1 Outros métodos de explotação, tais como, por dissolução subterrânea, lixiviação in situ, devem obrigatoriamente ter Plano de Aproveitamento Econômico – PAE submetido à aprovação do DNPM. 3.3.2 Em atividades de natureza subaquática, sob qualquer regime, deve ser obedecido ao disposto na legislação vigente. |
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