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Página Inicial do DNPM Pernambuco |
Índice Cronológico da Legislação Mineral |
Índice Remissivo da Legislação Mineral |
| CÓDIGO DE ÁGUAS
MINERAIS - CAPÍTULO IX Da Tributação |
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Art. 37 - O conjunto dos tributos que recaírem sobre as fontes e águas minerais está sujeito ao limite máximo de 8% da produção efetiva, calculado de acordo com o Art. 68 do Código de Mineração. § 1º - As águas potáveis de mesa, gaseificadas artificialmente ou não, pagarão sempre, no mínimo, o duplo dos tributos federais devidos pelas águas minerais, não se aplicando às mesmas o limite máximo de 8% previsto no Art. 68 do Código de Mineração. § 2° - As soluções salinas artificiais recolherão ao Tesouro Nacional
como taxa de produção efetiva, contribuição correspondente a 20% do valor da
produção. |
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