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Resolução nº 7
de 11 de abril de 2019
(Valores atualizados pela Resolução nº 23, de 30 de janeiro de 2020)
(Revogada pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

Define, nos termos do Artigo 70, o valor das multas previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XII, XVI, XVIII e
XIX do Artigo 34 do Decreto nº 9.406/2018, que regulamenta o Código de Mineração.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram conferidas pelo art. 11º, §º 1, inciso II, da Lei nº 13.575/2017, e de acordo com a Estrutura Regimental aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º. O descumprimento das obrigações previstas no
Artigo 34 incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, sujeita o titular de direitos minerários a sanções com valores definidos nesta resolução.

Art. 2º. Ao titular que deixar de executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares:

Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) e advertência.

Parágrafo Único. O valor será aplicado de forma cumulativa para cada item das
Normas Reguladoras de Mineração (NRM) que tenha sido descumprido.

Art. 3º. Ao titular que deixar de promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local:

Sanção: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Art. 4º. Ao titular que deixar de evitar o extravio das águas e drenar aquelas que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos:

Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), além da reparação dos danos.

Art. 5º. Ao titular que deixar de evitar a poluição do ar ou da água resultantes dos trabalhos de mineração:

Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).

Art. 6º. Ao titular que deixar de proteger e conservar as fontes e utilizar as águas de acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas minerais:

Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).

Art. 7º. Ao titular que deixar de tomar as providências indicadas pela fiscalização da ANM e de outros órgãos e entidades da administração pública:

Sanção: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além da infração resultante do inadimplemento que resultou a recomendação.

Art. 8º. Ao titular que deixar de manter a mina em bom estado, na hipótese de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações:

Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).

Art. 9º. Ao titular que deixar de executar e concluir adequadamente, durante e após o término das operações, antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina:

Sanção: multa de R$ 3.364,32.(três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).

Art. 10. Ao titular que deixar de observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela
Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010:

Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).

Art. 11. O valor das multas referidas nesta Resolução será reajustado anualmente, respeitada a variação do IPCA no exercício anterior.

Art. 12. A aplicação da multa, e o eventual pagamento, não exime o infrator de promover ações para a correção das inconsistências verificadas.

Art. 13. Na hipótese de reincidência no prazo de até cinco anos, verificada para cada infração, a multa será cobrada em dobro, conforme previsto no
Artigo 53, §º 2 do Decreto 9.406/2018.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Victor Hugo Froner Bicca
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU de 12 de abril de 2019