Define, nos termos do Artigo 70, o valor das multas previstas nos incisos V, IX,
X, XI, XII, XII, XVI, XVIII e
XIX do Artigo 34 do Decreto nº 9.406/2018, que
regulamenta o Código de Mineração.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício
das competências que lhe foram conferidas pelo art. 11º, §º 1, inciso II, da Lei
nº 13.575/2017, e de acordo com a Estrutura Regimental aprovada na forma do
Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º. O descumprimento das obrigações previstas no
Artigo 34 incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do Decreto nº 9.406,
de 12 de junho de 2018, sujeita o titular de direitos minerários a sanções
com valores definidos nesta resolução.
Art. 2º. Ao titular que deixar de executar os trabalhos de mineração com
observância das normas regulamentares:
Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e
trinta e dois centavos) e advertência.
Parágrafo Único. O valor será aplicado de forma cumulativa para cada item das
Normas Reguladoras de Mineração (NRM) que tenha sido
descumprido.
Art. 3º. Ao titular que deixar de promover a segurança e a salubridade das
habitações existentes no local:
Sanção: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 4º. Ao titular que deixar de evitar o extravio das águas e drenar aquelas
que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos:
Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e
trinta e dois centavos), além da reparação dos danos.
Art. 5º. Ao titular que deixar de evitar a poluição do ar ou da água resultantes
dos trabalhos de mineração:
Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e
trinta e dois centavos).
Art. 6º. Ao titular que deixar de proteger e conservar as fontes e utilizar as
águas de acordo com os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de águas
minerais:
Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e
trinta e dois centavos).
Art. 7º. Ao titular que deixar de tomar as providências indicadas pela
fiscalização da ANM e de outros órgãos e entidades da administração pública:
Sanção: multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além da infração
resultante do inadimplemento que resultou a recomendação.
Art. 8º. Ao titular que deixar de manter a mina em bom estado, na hipótese de
suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das
operações:
Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e
trinta e dois centavos).
Art. 9º. Ao titular que deixar de executar e concluir adequadamente, durante e
após o término das operações, antes da extinção do título, o plano de fechamento
de mina:
Sanção: multa de R$ 3.364,32.(três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e
trinta e dois centavos).
Art. 10. Ao titular que deixar de observar o disposto na Política Nacional de
Segurança de Barragens, estabelecida pela
Lei nº 12.334, de 20 de setembro de
2010:
Sanção: multa de R$ 3.364,32 (três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e
trinta e dois centavos).
Art. 11. O valor das multas referidas nesta Resolução será reajustado
anualmente, respeitada a variação do IPCA no exercício anterior.
Art. 12. A aplicação da multa, e o eventual pagamento, não exime o infrator de
promover ações para a correção das inconsistências verificadas.
Art. 13. Na hipótese de reincidência no prazo de até cinco anos, verificada para
cada infração, a multa será cobrada em dobro, conforme previsto no
Artigo 53, §º 2 do Decreto 9.406/2018.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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