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Resolução nº 1,
de 25 de janeiro de 2019

Altera a Consolidação Normativa do DNPM,
aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016,
e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 11 e 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e o inciso VIII do art. 2º e inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e considerando o estabelecido na Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, bem como a decisão transitada em julgado proferida pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Processo nº 0145380-89.2017.4.02.5101 (2017.51.01.145380-0), resolve:

Art. 1º Os artigos 26 a 30 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Faculta-se a qualquer pessoa natural obter vista e cópias dos autos de qualquer processo minerário, observadas as restrições incidentes sobre informações obtidas como resultado da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, do reprocessamento e da comercialização pelo concessionário, nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.724/2012.

Art. 27. São considerados sigilosos:
I - o Relatório de Pesquisa, o Plano de Aproveitamento Econômico, o Relatório de Reavaliação de Reservas e o Relatório Anual de Lavra - RAL, assim como outros documentos integrantes do processo minerário cujo sigilo seja, a pedido do titular, deferido pela ANM em decisão fundamentada, por conter segredo industrial a proteger ou informação empresarial que possa representar vantagem competitiva a outro agente econômico;
II - os processos de Certificação Kimberley;
III - os processos de cobrança de créditos relativos à CFEM.
§ 1º Poderá a Diretoria Colegiada da ANM, de ofício ou a requerimento de interessado, quando não configurada nenhuma das hipóteses indicadas nos incisos I a III, mediante decisão fundamentada, restringir o acesso à informação contida nos autos minerários, para fins de proteção baseada no interesse público, necessária à preservação da segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Para que seja resguardado o sigilo de que trata o inciso I, o titular do direito minerário deverá requerer a medida de forma expressa e fundamentada, apontando objetivamente as informações que pretende manter inacessíveis a terceiros.
§ 3º A solicitação de restrição de acesso mencionada no § 2º deverá ser destacada na primeira página do requerimento, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade competente.
§ 4º Os documentos e informações objeto de sigilo nos termos previstos no inciso I e nos §§ 1º e 2º serão juntados em autos apartados, que tramitarão na forma de anexo ao processo minerário, no qual será anotada conforme o caso, a expressão "ACESSO RESTRITO - Requerido pelo titular" ou "ACESSO RESTRITO - Determinado ex officio", certificando-se o ocorrido nos autos principais.
§ 5º Indeferido o requerimento de sigilo, por meio de decisão contra a qual não caiba mais recurso, será desfeito o respectivo anexo (§ 4º) e os documentos correspondentes serão juntados ao processo principal.

Art. 28. A parte sigilosa dos processos minerários (art. 27, I, §§ 1º, 2º e 4º), os processos de certificação Kimberley e os processos de cobrança de CFEM (art. 27, II e III) somente são acessíveis ao titular, seu procurador, responsável técnico ou advogado, munidos de instrumento procuratório ou de autorização do titular, para fins de obtenção de vista e cópias, recebimento de documentos originais e segundas vias.
§ 1º Fica o requerente de cessão de direitos minerários obrigado a obter autorização do titular da área do processo minerário de interesse, para consecução de vista e cópias dos autos.
§ 2º Para o fim previsto no artigo 80, última parte, considera-se legitimado a acessar o RAL o superficiário das áreas oneradas, mediante apresentação do comprovante de propriedade ou de regular ocupação do imóvel correspondente.

Art. 29. A concessão de vista a interessados que não se enquadrem nas situações previstas no art. 28 será precedida da separação do(s) volume(s) que forme(m) o(s) anexo(s) de que trata(m) o § 4º do artigo 27, permitindo-se, neste caso, apenas a consulta e obtenção de cópias dos volumes sobre os quais não incida a restrição de acesso.

Art. 30. Os interessados de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 deverão protocolizar o pedido de obtenção de vista ou cópias reprográficas no local em que se encontra o processo, anexando a documentação comprobatória.
§ 1º Competirá ao Diretor-Geral, aos Superintendentes e aos Gerentes Regionais da ANM, conforme o setor em que se encontre os autos do processo, decidir sobre o pedido de obtenção de vista e/ou cópias reprográficas diante dos documentos apresentados pelo requerente".

Art. 2º O acesso aos processos minerários que, na data da publicação desta portaria, já possuam autorização de pesquisa, concessão de lavra, registro de licença, permissão de lavra garimpeira ou guia de utilização, continuará regido, até 04 de abril de 2019, pela Consolidação Normativa (Título I, Capítulo V), na redação anterior à presente alteração.

§ 1º Ultrapassado o termo fixado no caput, sem que o titular tenha apresentado requerimento na forma prevista no art. 27, § 2º da Consolidação Normativa do DNPM, na redação dada pelo art. 1º desta portaria, a restrição de acesso deixará de existir.

§ 2.º Requerido o sigilo, a partir da protocolização do pedido será observada a disciplina prescrita na Consolidação Normativa (Título I, Capítulo V), em sua nova redação.

Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Victor Hugo Froner Bicca
Diretor-Geral
Publicada no DOU  de 31 de janeiro de 2019