Altera a Consolidação
Normativa do DNPM,
aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016,
e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere os arts. 11 e 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro
de 2017, e o inciso VIII do art. 2º e inciso II do art. 9º da Estrutura
Regimental da ANM, aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e
considerando o estabelecido na Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011 (Lei de
Acesso à Informação), e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, bem como a
decisão transitada em julgado proferida pela 8ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região nos autos do Processo nº 0145380-89.2017.4.02.5101
(2017.51.01.145380-0), resolve:
Art. 1º Os artigos 26 a 30 da Consolidação
Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155,
de 12 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Faculta-se a qualquer pessoa natural obter vista e cópias dos
autos de qualquer processo minerário, observadas as restrições incidentes
sobre informações obtidas como resultado da pesquisa, da lavra, do
beneficiamento, do reprocessamento e da comercialização pelo concessionário,
nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.724/2012.
Art. 27. São considerados sigilosos:
I - o Relatório de Pesquisa, o Plano de Aproveitamento Econômico, o
Relatório de Reavaliação de Reservas e o Relatório Anual de Lavra - RAL,
assim como outros documentos integrantes do processo minerário cujo sigilo
seja, a pedido do titular, deferido pela ANM em decisão fundamentada, por
conter segredo industrial a proteger ou informação empresarial que possa
representar vantagem competitiva a outro agente econômico;
II - os processos de Certificação Kimberley;
III - os processos de cobrança de créditos relativos à CFEM.
§ 1º Poderá a Diretoria Colegiada da ANM, de ofício ou a requerimento de
interessado, quando não configurada nenhuma das hipóteses indicadas nos
incisos I a III, mediante decisão fundamentada, restringir o acesso à
informação contida nos autos minerários, para fins de proteção baseada no
interesse público, necessária à preservação da segurança da sociedade e do
Estado.
§ 2º Para que seja resguardado o sigilo de que trata o inciso I, o titular
do direito minerário deverá requerer a medida de forma expressa e
fundamentada, apontando objetivamente as informações que pretende manter
inacessíveis a terceiros.
§ 3º A solicitação de restrição de acesso mencionada no § 2º deverá ser
destacada na primeira página do requerimento, de modo a facilitar sua
visualização pela autoridade competente.
§ 4º Os documentos e informações objeto de sigilo nos termos previstos no
inciso I e nos §§ 1º e 2º serão juntados em autos apartados, que tramitarão
na forma de anexo ao processo minerário, no qual será anotada conforme o
caso, a expressão "ACESSO RESTRITO - Requerido pelo titular" ou "ACESSO
RESTRITO - Determinado ex officio", certificando-se o ocorrido nos autos
principais.
§ 5º Indeferido o requerimento de sigilo, por meio de decisão contra a qual
não caiba mais recurso, será desfeito o respectivo anexo (§ 4º) e os
documentos correspondentes serão juntados ao processo principal.
Art. 28. A parte sigilosa dos processos minerários (art. 27, I, §§ 1º, 2º
e 4º), os processos de certificação Kimberley e os processos de cobrança de
CFEM (art. 27, II e III) somente são acessíveis ao titular, seu procurador,
responsável técnico ou advogado, munidos de instrumento procuratório ou de
autorização do titular, para fins de obtenção de vista e cópias, recebimento
de documentos originais e segundas vias.
§ 1º Fica o requerente de cessão de direitos minerários obrigado a obter
autorização do titular da área do processo minerário de interesse, para
consecução de vista e cópias dos autos.
§ 2º Para o fim previsto no artigo 80, última parte, considera-se legitimado
a acessar o RAL o superficiário das áreas oneradas, mediante apresentação do
comprovante de propriedade ou de regular ocupação do imóvel correspondente.
Art. 29. A concessão de vista a interessados que não se enquadrem nas
situações previstas no art. 28 será precedida da separação do(s) volume(s)
que forme(m) o(s) anexo(s) de que trata(m) o § 4º do artigo 27,
permitindo-se, neste caso, apenas a consulta e obtenção de cópias dos
volumes sobre os quais não incida a restrição de acesso.
Art. 30. Os interessados de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 deverão
protocolizar o pedido de obtenção de vista ou cópias reprográficas no local
em que se encontra o processo, anexando a documentação comprobatória.
§ 1º Competirá ao Diretor-Geral, aos Superintendentes e aos Gerentes
Regionais da ANM, conforme o setor em que se encontre os autos do processo,
decidir sobre o pedido de obtenção de vista e/ou cópias reprográficas diante
dos documentos apresentados pelo requerente".
Art. 2º O acesso aos processos minerários que, na data da publicação desta
portaria, já possuam autorização de pesquisa, concessão de lavra, registro de
licença, permissão de lavra garimpeira ou guia de utilização, continuará regido,
até 04 de abril de 2019, pela Consolidação Normativa
(Título I, Capítulo V), na redação anterior à presente alteração.
§ 1º Ultrapassado o termo fixado no caput, sem que o titular tenha
apresentado requerimento na forma prevista no art. 27, § 2º da
Consolidação Normativa do DNPM, na redação dada pelo
art. 1º desta portaria, a restrição de acesso deixará de existir.
§ 2.º Requerido o sigilo, a partir da protocolização do pedido será observada
a disciplina prescrita na Consolidação Normativa
(Título I, Capítulo V), em sua nova redação.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |