Página Inicial do
DNPM Pernambuco
Índice Cronológico
da Legislação Mineral
Índice Remissivo
da Legislação Mineral
Resolução nº 1,
de 10 de dezembro de 2018

Disciplina o registro de extração, previsto no inciso I do parágrafo único
do art. 13 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e do art. 2º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Disciplinar o Registro de Extração, previsto no inciso I do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

Condições da Extração

Art. 2º A extração de substâncias minerais para emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas executadas diretamente por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com o definido em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, depende de registro na Agência Nacional de Mineração - ANM, na forma do disposto neste ato normativo.

Art. 3º O registro de extração poderá ser requerido em área considerada livre nos termos do art. 8º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e nas seguintes hipóteses:

I - em área aguardando publicação de edital de declaração de disponibilidade, a critério da ANM;
II - em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, o registro de extração poderá ser emitido com fixação de limite em profundidade por superfície horizontal, nos termos do § 2º do art. 6º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, o registro de extração será emitido com fixação de limite em profundidade por superfície horizontal, nos termos do § 2º do art. 6º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

§ 3° Na hipótese de outorga de registro de extração em área onerada, de acordo com o inciso II do caput, não haverá emissão de novo título minerário, retificação do título minerário preexistente ou alteração do prazo de vigência do título minerário preexistente.

§ 4° O registro de extração fica adstrito à área máxima de cinco hectares.

Requerimento de Registro de Extração

Art. 4º O registro de extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:

I - qualificação do requerente (órgão da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios);
II - indicação da substância mineral a ser extraída;
III - memorial contendo:

a) informações sobre a necessidade do uso da substância mineral indicada em obra pública, devidamente especificada, a ser executada diretamente pelo requerente;
b) dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área objetivada;
c) indicação dos prazos previstos para o início e para a conclusão da obra;
d) memorial explicativo da lavra, onde deverão ser descritas as operações de extração mineral e de recuperação da área minerada.

IV - planta de situação e memorial descritivo da área; e
V - licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente.

§ 1° Os elementos de instrução exigidos na alínea "d" do inciso III e no inciso IV deste artigo deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, e estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

§ 2° A critério da ANM, poderão ser formuladas exigências sobre dados considerados necessários à melhor instrução do processo.

§ 3° Não atendidas as exigências no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação do seu extrato no DOU, o requerimento será indeferido.

§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a área será declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do Código de Mineração.

§ 5° Quando a área objeto do requerimento estiver onerada, o requerimento deverá ser instruído com a autorização do titular do direito minerário preexistente, sob pena de indeferimento.

Art. 5º A área objeto de requerimento de registro de extração ou com registro de extração outorgado pela ANM implica em oneração de área considerada livre.

Prazo do Registro de Extração

Art. 6º O registro de extração terá prazo determinado, considerando as necessidades devidamente especificadas da obra a ser executada, de acordo com a alínea "a", do inciso III, do art. 4°, sendo admitida a sua prorrogação.

Declaração de Registro de Extração

Art. 7º A declaração de registro da extração será emitida pela ANM e seu extrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A atividade de extração deverá atender, no que couber, as Normas Reguladoras da Mineração - NRM's, aprovadas por Portaria da Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001.

Vedações

Art. 8º Fica vedado aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - a cessão ou a transferência, a qualquer título, do requerimento ou do registro de extração; e
II - a contratação de terceiros para a execução das atividades de extração de que trata esta Resolução, exceto para operações específicas, tais como desmonte de rochas, topografia e outros trabalhos auxiliares à atividade de lavra.

Aditamento de Nova Substância Mineral

Art. 9º É admitido o aditamento de nova substância mineral de emprego imediato na construção civil, ao registro de extração vigente, de acordo com a portaria do Ministro de Minas e Energia, observadas as condições do registro original.

Cassação do Registro de Extração

Art. 10 O registro de extração será cassado:

I - se constatada a comercialização das substâncias minerais extraídas;
II - se as substâncias minerais extraídas não estiverem sendo utilizadas em obras públicas executadas diretamente pelo interessado;
III - se não forem iniciados, sem motivo justificado, os trabalhos de extração no prazo de um ano, a contar da publicação do registro;
IV - na hipótese de suspensão dos trabalhos de extração por prazo superior a um ano, sem motivo justificado;
V - se for constatada a extração de substância mineral não constante do registro;
VI - se for constatada a execução das atividades de extração por terceiros, sem prejuízo do previsto no inciso II do art. 8º desta Resolução;
VII - se constatado pela fiscalização da ANM o não atendimento às disposições contidas nas NRM´s, após a segunda notificação sobre a mesma infração, dentro do prazo de um ano.

Art. 11 Cassado o registro de extração nas hipóteses previstas no artigo anterior, a área será declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do Código de Mineração.

Direito de Prioridade

Art. 12 O requerimento de registro de extração será indeferido de plano, quando a área de interesse interferir com área onerada, com exceção da condição prevista no inciso II do art. 3°.

Prorrogação do Registro de Extração

Art. 13 O pedido de prorrogação do registro de extração deverá ser protocolizado até o último dia da vigência do registro ou da prorrogação anteriormente deferida, instruído com a devida justificativa, em unidade da ANM situada na circunscrição em que se localiza a área de interesse.

§ 1º Na ausência de pedido de prorrogação dentro do prazo de vigência do registro de extração, será efetuada a baixa na transcrição do registro de extração, e a área será declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do Código de Mineração.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo do registro de extração até a manifestação definitiva da ANM, desde que atendido o disposto no caput deste artigo.

Renúncia ao Registro de Extração

Art. 14 A desistência do requerimento ou a renúncia ao registro de extração deverá ser protocolizada em expediente específico, e terá caráter irrevogável e irretratável, produzindo os seus efeitos na data de sua protocolização, sendo a área declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do Código de Mineração.

Disposições Transitórias e Finais

Art. 15 A ANM poderá expedir atos complementares, se necessários, à aplicação deste ato normativo.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Victor Hugo Froner Bicca
Diretor-Geral
Publicada no DOU  de 12 de dezembro de 2018