Disciplina o registro de extração, previsto no
inciso I do parágrafo único
do art. 13 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das
competências que lhe foram outorgadas pelo
art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e do art.
2º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do
Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Disciplinar o Registro de Extração,
previsto no inciso I do parágrafo único do art. 13 do
Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.
Condições da Extração
Art. 2º A extração de substâncias minerais para emprego
imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas executadas
diretamente por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com o definido em
portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, depende de registro na
Agência Nacional de Mineração - ANM, na forma do disposto neste ato normativo.
Art. 3º O registro de extração poderá ser requerido em
área considerada livre nos termos do art. 8º, do
Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e nas seguintes hipóteses:
I - em área aguardando publicação de edital de declaração de
disponibilidade, a critério da ANM;
II - em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente
autorize expressamente a extração.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, o registro de extração poderá ser
emitido com fixação de limite em profundidade por superfície horizontal, nos
termos do § 2º do art. 6º, do Decreto nº 9.406, de 12
de junho de 2018.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II, o registro de extração será emitido com
fixação de limite em profundidade por superfície horizontal, nos termos do
§ 2º do art. 6º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho
de 2018.
§ 3° Na hipótese de outorga de registro de extração em área onerada, de acordo
com o inciso II do caput, não haverá emissão de novo título minerário,
retificação do título minerário preexistente ou alteração do prazo de vigência
do título minerário preexistente.
§ 4° O registro de extração fica adstrito à área máxima de cinco hectares.
Requerimento de Registro de Extração
Art. 4º O registro de extração será pleiteado em
requerimento eletrônico disponível no sítio da
ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:
I - qualificação do requerente (órgão da administração direta ou
autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios);
II - indicação da substância mineral a ser extraída;
III - memorial contendo:
a) informações sobre a necessidade do uso da substância mineral
indicada em obra pública, devidamente especificada, a ser executada
diretamente pelo requerente;
b) dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área
objetivada;
c) indicação dos prazos previstos para o início e para a conclusão da
obra;
d) memorial explicativo da lavra, onde deverão ser descritas as
operações de extração mineral e de recuperação da área minerada.
IV - planta de situação e memorial descritivo da área; e
V - licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente.
§ 1° Os elementos de instrução exigidos na alínea "d" do inciso III e no
inciso IV deste artigo deverão ser elaborados por profissional legalmente
habilitado, e estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART.
§ 2° A critério da ANM, poderão ser formuladas exigências sobre dados
considerados necessários à melhor instrução do processo.
§ 3° Não atendidas as exigências no prazo de trinta dias, contado a partir da
publicação do seu extrato no DOU, o requerimento será indeferido.
§ 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a área será declarada em
disponibilidade, por meio de edital, nos termos do
art. 26 do Código de Mineração.
§ 5° Quando a área objeto do requerimento estiver onerada, o requerimento deverá
ser instruído com a autorização do titular do direito minerário preexistente,
sob pena de indeferimento.
Art. 5º A área objeto de requerimento de registro de
extração ou com registro de extração outorgado pela ANM implica em oneração de
área considerada livre.
Prazo do Registro de Extração
Art. 6º O registro de extração terá prazo determinado,
considerando as necessidades devidamente especificadas da obra a ser executada,
de acordo com a alínea "a", do inciso III, do art. 4°, sendo admitida a sua
prorrogação.
Declaração de Registro de Extração
Art. 7º A declaração de registro da extração será emitida
pela ANM e seu extrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A atividade de extração deverá atender, no que couber, as
Normas Reguladoras da Mineração - NRM's, aprovadas por
Portaria da Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM nº
237, de 18 de outubro de 2001.
Vedações
Art. 8º Fica vedado aos órgãos da administração direta e
autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - a cessão ou a transferência, a qualquer título, do requerimento ou do
registro de extração; e
II - a contratação de terceiros para a execução das atividades de extração
de que trata esta Resolução, exceto para operações específicas, tais como
desmonte de rochas, topografia e outros trabalhos auxiliares à atividade de
lavra.
Aditamento de Nova Substância Mineral
Art. 9º É admitido o aditamento de nova substância mineral
de emprego imediato na construção civil, ao registro de extração vigente, de
acordo com a portaria do Ministro de Minas e Energia, observadas as condições do
registro original.
Cassação do Registro de Extração
Art. 10 O registro de extração será cassado:
I - se constatada a comercialização das substâncias minerais extraídas;
II - se as substâncias minerais extraídas não estiverem sendo utilizadas em
obras públicas executadas diretamente pelo interessado;
III - se não forem iniciados, sem motivo justificado, os trabalhos de
extração no prazo de um ano, a contar da publicação do registro;
IV - na hipótese de suspensão dos trabalhos de extração por prazo superior a
um ano, sem motivo justificado;
V - se for constatada a extração de substância mineral não constante do
registro;
VI - se for constatada a execução das atividades de extração por terceiros,
sem prejuízo do previsto no inciso II do art. 8º
desta Resolução;
VII - se constatado pela fiscalização da ANM o não atendimento às
disposições contidas nas NRM´s, após a segunda
notificação sobre a mesma infração, dentro do prazo de um ano.
Art. 11 Cassado o registro de extração nas hipóteses
previstas no artigo anterior, a área será declarada em disponibilidade, por meio
de edital, nos termos do art. 26 do Código de
Mineração.
Direito de Prioridade
Art. 12 O requerimento de registro de extração será
indeferido de plano, quando a área de interesse interferir com área onerada, com
exceção da condição prevista no inciso II do art. 3°.
Prorrogação do Registro de Extração
Art. 13 O pedido de prorrogação do registro de extração
deverá ser protocolizado até o último dia da vigência do registro ou da
prorrogação anteriormente deferida, instruído com a devida justificativa, em
unidade da ANM situada na circunscrição em que se localiza a área de interesse.
§ 1º Na ausência de pedido de prorrogação dentro do prazo de vigência do
registro de extração, será efetuada a baixa na transcrição do registro de
extração, e a área será declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos
termos do art. 26 do Código de Mineração.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo do registro de extração até a manifestação
definitiva da ANM, desde que atendido o disposto no caput deste artigo.
Renúncia ao Registro de Extração
Art. 14 A desistência do requerimento ou a renúncia ao
registro de extração deverá ser protocolizada em expediente específico, e terá
caráter irrevogável e irretratável, produzindo os seus efeitos na data de sua
protocolização, sendo a área declarada em disponibilidade, por meio de edital,
nos termos do art. 26 do Código de Mineração.
Disposições Transitórias e Finais
Art. 15 A ANM poderá expedir atos complementares, se
necessários, à aplicação deste ato normativo.
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação. |