Estabelece medidas regulatórias cautelares objetivando assegurar a estabilidade
de barragens de mineração, notadamente aquelas construídas ou alteadas
pelo método denominado "a montante" ou por método declarado como desconhecido.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das
atribuições que lhe conferem os arts. 2º, 11 e 13 da Lei nº 13.575, de 26 de
dezembro de 2017, e os arts. 2º e 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada
pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela Resolução nº 2, de 12
de dezembro de 2018,
Considerando o histórico recente de rompimentos de barragens de mineração,
notadamente da Barragem B1 da Mina Retiro do Sapecado, em 10 de setembro de
2014, localizada no Município de Itabirito, Estado de Minas Gerais; da Barragem
de Fundão da Mina Germano, em 5 de novembro de 2015, localizada no município de
Mariana, Estado de Minas Gerais; e da Barragem B1, da mina Córrego do Feijão, em
25 de janeiro de 2019, no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais;
Considerando que todos os episódios recentes de rompimento envolveram barragens
de rejeitos construídas e alteadas pelo método construtivo "a montante", cuja
eficiência e segurança são controversas;
Considerando que, de acordo com o banco de dados da ANM, existem atualmente
oitenta e quatro barragens de mineração construídas ou alteadas pelo método "a
montante" ou por método declarado como desconhecido na
Política Nacional de
Segurança de Barragens - PNSB;
Considerando que, de acordo com o banco de dados da ANM, existem 218 barragens
de mineração classificadas como de alto dano potencial associado, ou seja, dano
que pode ocorrer devido ao rompimento ou mau funcionamento de uma barragem,
independentemente da sua probabilidade de ocorrência, com possibilidade de perda
de vidas humanas e sérios danos sociais, econômicos e ambientais;
Considerando que os argumentos constantes da Nota Técnica nº 05/2019 - GSBM/SPM/ANM-ESGJ/LPN
evidenciam a necessidade de adoção imediata, pela ANM, de medidas reguladoras
cautelares, dotadas de auto-executoriedade, com vistas a reduzir risco real de
novos incidentes de rompimento de barragem e a prevenir danos severos
(princípios da precaução e da prevenção);
Considerando que o art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,
estabelece que "em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá
motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do
interessado.";
Considerando que o inciso XI do art. 2º da Lei nº 13.575, de 2017, estabelece
competir à ANM "fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias,
notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e
paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta,
constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, bem como comunicar aos órgãos
competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso";
Considerando que os desafios ligados simultaneamente à proteção dos recursos
naturais e à manutenção da incolumidade física, psicológica e da qualidade de
vida das populações estão associados à implementação de normas que assegurem a
adoção de um modelo de desenvolvimento em bases sustentáveis;, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece medidas regulatórias
cautelares objetivando assegurar a estabilidade de barragens de mineração,
notadamente aquelas construídas ou alteadas pelo método denominado "a montante"
ou por método declarado como desconhecido.
Art. 2º Fica proibida a utilização do método de
construção ou alteamento de barragens de mineração denominado "a montante" em
todo o território nacional.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - método "a montante": a metodologia construtiva de barragens onde os
diques de contenção se apoiam sobre o próprio rejeito ou sedimento previamente
lançado e depositado;
II - método "a jusante": consiste no alteamento para jusante a partir do dique
inicial, onde os diques são construídos com material de empréstimo ou com o
próprio rejeito;
III - método "linha de centro": método variante do método à jusante, em que os
alteamentos sucessivos se dão de tal forma que o eixo da barragem se mantém na
posição inicial, ou seja, coincidente com o eixo do dique de partida;
Art. 3º Ficam os empreendedores responsáveis por
barragens de mineração inseridas na
PNSB, independentemente do método
construtivo adotado, proibidos de manter ou construir, na Zona de
Autossalvamento - ZAS:
I - qualquer instalação, obra ou serviço, permanente ou temporário, que
inclua presença humana, tais como aqueles destinados a finalidades de vivência,
de alimentação, de saúde ou de recreação; e
II - barramento para armazenamento de efluente líquido imediatamente a jusante
de barragem de mineração, onde aquele tenha potencial de interferir na segurança
da barragem ou possa submergir os drenos de fundo ou outro sistema de extravasão
ou de segurança da barragem de mineração à montante desta.
Art. 4º As instalações, obras, serviços e barragens a
que se referem o art. 3º desta Resolução deverão ser definitivamente desativados
e descomissionados ou descaracterizados, conforme o seguinte cronograma:
I - até 15 de agosto de 2019, para as instalações, obras e serviços; e
II - até 15 de agosto de 2020, para os barramentos.
Art. 5º A ANM considerará em suas análises e decisões
relativas a construção e ampliação de barragens de mineração, tais como
aprovação de planos de aproveitamento econômico e emissão de declarações de
utilidade pública para fins de desapropriação ou servidão minerária,
alternativas locacionais que diminuam ou eliminem o risco de rompimento e o dano
potencial associado da barragem.
Parágrafo único. A ANM exigirá do empreendedor a utilização de método
alternativo de disposição de rejeito, caso a construção ou ampliação da barragem
se mostre inadequada, mesmo após consideradas as alternativas locacionais.
Art. 6º Cabe ao projetista, profissional legalmente
habilitado pelo sistema CONFEA/CREA e com experiência comprovada, estabelecer os
fatores de segurança mínimos para as barragens de mineração inseridas na
PNSB,
independentemente do método construtivo adotado, com base na ABNT NBR
13.028/2017, nas normas internacionais e nas boas práticas de engenharia, sendo
vedada a fixação em valor inferior a 1,3 para as análises de estabilidade e
estudos de susceptibilidade à liquefação, considerando parâmetros de resistência
não drenada.
Art. 7º As barragens de mineração inseridas na
PNSB
devem contar com sistemas automatizados de acionamento de sirenes na ZAS, em
local seguro e dotado de modo contra falhas em caso de rompimento da estrutura.
Parágrafo único. Os sistemas automatizados a que se refere o caput deverão ser
projetados e implementados conforme definido na
Portaria DNPM nº 70.389, de 17 de maior de 2017, em consonância com as
características da barragem e com os critérios de acionamento ligados a
deformação e deslocamentos, cujos limites deverão ser definidos pelo projetista
da barragem.
Art. 8º Com vistas a reduzir ou eliminar o risco de
rompimento, em especial por liquefação, das barragens construídas ou alteadas
pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido, o empreendedor
deverá, nos prazos fixados abaixo:
I - até 15 de agosto de 2019, concluir a elaboração de projeto técnico de
descomissionamento ou descaracterização da estrutura, que deverá contemplar, no
mínimo, obras de reforço da barragem à jusante ou a construção de nova estrutura
de contenção à jusante, com vistas a reduzir ou eliminar o risco de liquefação e
o dano potencial associado, obedecendo a todos os critérios de segurança;
II - até 15 de fevereiro de 2020, concluir as obras de reforço da barragem à
jusante ou a construção de nova estrutura de contenção à jusante, conforme
estiver previsto no projeto técnico; e
III - até 15 de agosto de 2021, concluir o descomissionamento ou a
descaracterização da barragem.
§1º O projeto técnico referido no inciso I do caput deverá ser elaborado por
equipe externa e independente, legalmente habilitada e com experiência
comprovada, bem como auditado por outra equipe técnica que atenda às essas
mesmas condições.
§2º O disposto neste artigo não se aplica à barragem de mineração construída
ou alteada pelos métodos "a jusante" ou "etapa única" ou "linha de centro" e que
tenha sido alteada a montante em até, no máximo, 5 (cinco) metros exclusivamente
na sua última etapa de alteamento.
§3º É vedada a realização de novos alteamentos, exceto se assim exigido no
projeto técnico referido no inciso I do caput para fins de descomissionamento ou
descaracterização, não sendo admitido o uso do método a montante e devendo a
obra ser executada sob supervisão de profissional legalmente habilitado e com
experiência comprovada.
Art. 9º As barragens de mineração construídas ou
alteadas pelo método a montante ou por método declarado como desconhecido que
estejam em operação na data de entrada em vigor desta Resolução poderão
permanecer ativas até 15 de agosto de 2021, desde que observadas as seguintes
condições:
I - O projeto técnico referido no inciso I do caput do art. 7º garanta
expressamente a segurança das operações e a estabilidade da estrutura, inclusive
enquanto as obras e ações nele previstas são executadas;
II - sejam concluídas, no prazo fixado, as providências descritas nos incisos I
e II do caput do art. 7º;
§1º Na hipótese prevista no caput, a conclusão do descomissionamento ou da
descaracterização da barragem deverá ocorrer até 15 de agosto de 2023.
§2º Este artigo não se aplica às barragens de mineração em situação
operacional inativa na data de entrada em vigor desta Resolução, as quais
deverão ser obrigatoriamente descomissionadas ou descaracterizadas nos termos do
art. 7º.
Art. 10. O empreendedor deverá submeter à ANM, até 15
de agosto de 2019, novo plano de aproveitamento econômico para o empreendimento
considerando os estudos e projetos técnicos, bem como as providências referidas
nos arts. 7º, 8º e 9º.
Art. 11. O descomissionamento da barragem ou a sua
adequação para o método de construção e alteamento "a jusante" ou "linha de
centro" não dispensa o empreendedor de manter a estrutura no
Cadastro Nacional
de Barragens de Mineração e a observar os dispositivos legais e normativos
aplicáveis, notadamente a
Portaria DNPM nº 70.389,
de 17 de maio de 2017.
Art. 12. Os empreendedores com barragens de mineração
para disposição de rejeitos, em operação, independentemente do método
construtivo, deverão, até 15 de agosto de 2019, concluir estudos voltados à
identificação e implementação de soluções voltados à redução do aporte de água
nas barragens.
Parágrafo único. As soluções identificadas pelo empreendedor deverão ser
executadas imediatamente após 15 de agosto de 2019.
Art. 13. As barragens de mineração construídas ou
alteadas pelo método a montante, em operação ou inativas, deverão ser, até 15 de
agosto de 2019, adequadas de forma a evitar o aporte de água da bacia de
contribuição, devendo para tal instalar canais laterais ou outra solução técnica
adequada que minimize a descarga de água de outra origem no reservatório.
Art. 14. O empreendedor responsável por barragem de
mineração inserida no
PNSB com Dano Potencial Associado (DPA) alto, mas não
enquadrada no §2º do
art. 7º da Portaria
DNPM nº 70.389, de 17 de maio de 2017, deverá implementar, até 15 de
fevereiro de 2020, sistema de monitoramento com acompanhamento em tempo
integral.
Parágrafo único. É de responsabilidade do empreendedor a definição da
tecnologia, dos instrumentos e dos processos de monitoramento visando sua
interligação com o
Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de
Mineração - SIGBM da ANM.
Art. 15. No caso de não atendimento, no prazo fixado,
das determinações estabelecidas nesta Resolução, a ANM poderá adotar outras
medidas acautelatórias, tais como interdição imediata de parte ou da
integralidade das operações, sem prejuízo da imposição das sanções
administrativas cabíveis.
Art. 16. O
art. 2º
da Portaria DNPM nº 70.389, de 17 de maio de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º .......................................................
.......................................................
VII - barragem de mineração em processo de fechamento ou
descomissionamento: estrutura criada com a finalidade de contenção de
sedimentos ou rejeitos, que não mais os recebe, mas ainda mantém
características de barragem de mineração, considerando a paralisação das
atividades operacionais da barragem que entra em processo de fechamento
definitivo, sem a emissão de efluentes para a barragem e o material já
depositado permanece no reservatório;
VIII - barragem de mineração descaracterizada: aquela que não opera como
estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo mais
características de barragem de mineração, sendo destinada à outra
finalidade, considerando a retirada de todo o material depositado na
barragem, incluindo diques e maciços onde a barragem deixa de existir no
final do processo; ........................................................"
Art. 17. A Diretoria Colegiada da ANM, até 1º de maio
de 2019, reavaliará as medidas regulatórias cautelares objeto desta Resolução e,
se for o caso, fará as adequações cabíveis considerando, dentre outras
informações e dados, as contribuições e sugestões apresentadas na consulta
pública, conforme consta do Anexo.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação..
ANEXO
CONSULTA PÚBLICA
1. OBJETIVOS:
1.1 Obter subsídios e informações adicionais sobre
a resolução.
1.2 Propiciar aos agentes econômicos e aos demais
interessados a possibilidade de encaminhamento de opiniões e sugestões.
1.3 Identificar, da forma mais ampla possível,
todos os aspectos relevantes à matéria objeto da audiência pública.
1.4 Dar publicidade, transparência e legitimidade
às ações da ANM.
2. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES: a Resolução
objeto desta Consulta Pública está à disposição dos interessados no seguinte
endereço:
www.anm.gov.br
3. PRAZO: 30 (trinta) dias, contados a partir da
publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, excluindo-se da
contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
4. ENVIO DE COMENTÁRIOS / SUGESTÕES: os
comentários/sugestões deverão ser encaminhados à ANM para o endereço
eletrônico:
segurancadebarragens@anm.gov.br, ou diretamente em um dos protocolos da
ANM.
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