O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM,
aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e em conformidade
com o
art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 227,
de 28 de fevereiro de 1967,
Código de Mineração, e o
art. 3º da Lei nº 8.876, de 02 de maio de 1994;
e
Considerando que, para a abertura de vias de transporte, obras gerais de
terraplenagem e de edificações, se faz necessária a execução de trabalhos de
movimentação de terra e de desmonte de materiais in natura;
Considerando que nas hipóteses acima referidas, por não objetivarem a
comercialização dos materiais envolvidos, esses trabalhos não são
considerados atividade de lavra;
Considerando que, por essas razões, o
§ 1º do
art. 3º do Código de Mineração afasta a aplicação de seus preceitos a
esses trabalhos, desde que efetivamente necessários à abertura de vias de
transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, sendo vedada a
comercialização dos materiais in natura e terras resultantes dos referidos
trabalhos;
Considerando que o dispositivo legal mencionado acima permite a utilização
dos materiais in natura e das terras resultantes desses trabalhos, desde que
restrita à própria obra;
Considerando que compete ao DNPM assegurar, controlar e fiscalizar o
exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, expedir
os demais atos referentes à execução da legislação minerária, bem como
estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;
Considerando a necessidade de se normatizar e uniformizar, em âmbito
nacional, o tratamento a ser dado aos reiterados pedidos formulados ao DNPM
de reconhecimento da incidência do
§ 1º do art.
3º do Código de Mineração em casos específicos, inclusive envolvendo
obras contempladas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, do
Governo Federal; e
Considerando, por fim, que o Parecer PROGE nº 426/2009-FMM-LBTL-MP-SDM,
aprovado pelo Diretor-Geral do DNPM, reflete a interpretação jurídica
atribuída por esta Autarquia ao
§ 1º do art. 3º
do Código de Mineração;
RESOLVE:
Objeto
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os trabalhos de
movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, necessários
à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de
edificações, de que trata o
§ 1º do art. 3º do
Código de Mineração e institui a
Declaração de Dispensa de Título Minerário.
Definições
Art. 2º Consideram-se, para efeito desta Portaria:
I - movimentação de terras: operação de remoção de
solo ou de material inconsolidado ou intemperizado, de sua posição natural;
II - desmonte de material in natura: operação de remoção, do
seu estado natural, de material rochoso de emprego imediato na construção
civil;
III - obra: atividades de execução de aberturas de vias de
transporte, trabalho de terraplenagem e de edificações que possam implicar
trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de material in natura;
IV - faixa de domínio: limites da seção do projeto de engenharia que
definem o corpo da obra e a área de sua influência direta;
V - área de interesse: local de execução dos trabalhos de
movimentação de terra ou de desmonte de material in natura,
identificado no projeto ou selecionado no decorrer de sua execução e
VI -
Declaração de Dispensa de Título Minerário: certidão emitida pelo
DNPM que reconhece o disposto no
§ 1º do art. 3º
do Código de Mineração para caracterização de caso específico.
Requisitos
Art. 3º A execução dos trabalhos de movimentação de terras
ou de desmonte de materiais in natura que se enquadrem no
§ 1º do art. 3º do Código de Mineração independe
da outorga de título minerário ou de qualquer outra manifestação prévia do DNPM.
Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela obra poderá requerer ao Chefe
do Distrito do DNPM com circunscrição sobre a área de interesse a
Declaração de Dispensa de Título Minerário a ser emitida nos termos desta
Portaria.
Art. 4º O enquadramento dos casos específicos no
§ 1º do art. 3º do Código de Mineração depende
da observância dos seguintes requisitos:
I - real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras ou de
desmonte de materiais in natura para a obra; e
II - vedação de comercialização das terras e dos materiais in natura
resultantes dos referidos trabalhos.
§ 1º Para fins do inciso I deste artigo, entende-se por real necessidade
aquela resultante de fatores que condicionam a própria viabilidade da execução
das obras à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de
materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio.
§ 2º Os fatores referidos no § 1º deste artigo podem ser naturais ou físicos,
como o relevo do local, mas também de outras naturezas, desde que igualmente
impeditivos à execução das obras, como, por exemplo, comprovada ausência,
insuficiência ou prática de preço abusivo do material na localidade, a critério
do DNPM.
§ 2º Os fatores referidos no § 1º deste artigo podem
ser naturais ou físicos, como o relevo do local, mas também de outras naturezas,
desde que igualmente impeditivos à execução das obras, como, por exemplo,
comprovada ausência, insuficiência ou prática de preço abusivo do material na
localidade, ou, no caso de obras públicas contratadas pela União e suas
autarquias e as executadas com recursos federais, a redução dos custos de
execução da obra considerando o custo de produção pelo próprio requerente em
relação ao valor comercial do bem mineral objetivado, a critério do DNPM.
(Nova redação dada pelo art. 1º da Portaria nº 142, de 14 de abril de 2015,
publicada no DOU de 16 de abril de 2015)
Art. 5º Quando couber, a presença dos requisitos
relacionados no art. 4º desta Portaria deverá ser verificada pelo DNPM sob a
perspectiva do atendimento ao interesse público, mediante ponderação de valores
no caso concreto.
Art. 6º Os trabalhos de movimentação de terra e desmonte
de material in natura que não atendam aos requisitos do art. 4º desta
portaria serão considerados pelo DNPM como lavra ilegal, podendo ensejar a
responsabilização civil, penal e administrativa do infrator, conforme dispuser a
legislação aplicável.
Declaração de Dispensa de Título Minerário
Art. 7º A
Declaração de Dispensa de Título Minerário somente poderá ser pleiteada pelo
responsável ou executor da obra, mediante requerimento dirigido ao Chefe do
Distrito do DNPM em cuja circunscrição está localizada a área de interesse.
Parágrafo único. No requerimento da
Declaração de Dispensa de Título Minerário o requerente deverá:
I - justificar e, se for ocaso, comprovar o seu interesse no
requerimento para obtenção da declaração; II - apresentar plantas das áreas de interesse georreferenciadas no
datum
oficial do País, em meio digital, formato shapefile, juntamente com
seus respectivos memoriais descritivos; III - indicar a origem do material e descrever as vias de acesso pelas quais
o material será transportado, quando for o caso; IV - demonstrar o atendimento aos requisitos relacionados no art. 4º desta
Portaria; V - apresentar a necessária licença ambiental da obra, emitida pelo órgão
ambiental competente; VI - apresentar documento que comprove a aprovação, quando exigida pela
legislação aplicável, do projeto da obra pelo órgão de governo competente;
VII - informar a destinação a ser dado ao material ou à terra resultante dos
trabalhos, inclusive o excedente; e VIII - indicar o órgão ou entidade contratante, quando se tratar de obra
contratada pela Administração Pública Direta ou Indireta.
IX - quando se tratar de obras públicas contratadas pela União e suas
autarquias e as executadas com recursos federais o requerente deverá, ainda:
(Inserido pelo art. 2º da Portaria nº 142, de 14 de abril de 2015, publicada
no DOU de 16 de abril de 2015)
a) - Apresentar declaração do órgão ou entidade federal de que a
impossibilidade do aproveitamento da substância mineral objetivada na
forma do
§ 1º do art. 3º do Código de
Mineração, com vistas à redução dos custos da obra, inviabilizará a
sua execução e de que essa redução foi considerada no orçamento da obra
ou no repasse dos recursos federais; e
b) - Indicar a quantidade da substância mineral objetivada para execução
da obra, comprovar os preços praticados no mercado e demonstrar o custo
de produção da substância mineral objetivada pelo próprio requerente.
Art. 8º A
Declaração de Dispensa de Título Minerário será emitida pelo Chefe de
Distrito, na forma do
Anexo I desta Portaria, após manifestação da área técnica do DNPM e, se for
o caso, da Procuradoria Distrital.
Parágrafo único. O prazo de validade da
Declaração de Dispensa de Título Minerário será limitado ao prazo da licença
ambiental ou documento equivalente, admitida a sua prorrogação devidamente
justificada, não podendo exceder a efetiva conclusão da obra.
Art. 9º A utilização indevida da
Declaração de Dispensa de Título Minerário poderá acarretar
responsabilização civil, penal e administrativa do infrator, conforme dispuser a
legislação aplicável.
Aproveitamento restrito
Art.10 O aproveitamento das terras e materiais resultantes
dos trabalhos de que trata o
§ 1.º do art. 3.º do
Código de Mineração restringe-se à obra indicada na declaração referida no
artigo 8.º desta portaria.
Parágrafo único. São permitidas operações de beneficiamento aplicáveis a
materiais de emprego imediato na construção civil, desde que limitadas àquelas
necessárias para sua adequação às especificações técnicas exigidas pela obra.
Materiais ou terras excedentes
Art.11 O responsável pela obra ou executor deverá depositar
as terras ou os materiais in natura que não tenham sido utilizados
(art.10 desta Portaria) em local definido previamente no projeto da obra e em
conformidade com a licença ambiental expedida pelo órgão competente.
Recuperação ambiental
Art.12 Compete ao responsável pela obra ou executor
promover a recuperação ambiental da área de interesse e, se for o caso, da área
utilizada para a deposição a que se refere o art. 11 desta Portaria, nos termos
da legislação ambiental em vigor.
CFEM
Art.13 Não haverá incidência de
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM pela
utilização das terras e materiais in natura resultantes dos trabalhos de
que trata o
§1º do art. 3º do Código de Mineração.
Obra contratada pela Administração Pública
Art. 14 Em se tratando de obra contratada pela
Administração Pública, o Chefe do Distrito, ao emitir a
Declaração de Dispensa de Título Minerário, deverá comunicar o fato à
entidade contratante para subsidiar, se for o caso, a adoção de medidas
necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicialmente
pactuado.
Vigência
Art.15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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