O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e
tendo em vista o disposto no inciso III do art. 3º, nos incisos V, VI, XI, XIII
e XV do art. 47, e nos arts. 88 e 97 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro
de 1967; nos incisos VI e VII do art. 3º da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994,
e incisos IV, VI, VII e X do art. 9º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos de fiscalização,
item 1.6 - Fiscalização das Normas Reguladoras de Mineração - NRM, do
Anexo I da
Portaria 237, de 18 de outubro de 2001,
especialmente no que concerne à interdição total ou parcial de um empreendimento
mineral;
Considerando a necessidade de estabelecimento de ação integrada com outras
instituições que atuam na atividade mineral;
Considerando o interesse social no aproveitamento racional dos bens minerais, a
minimização dos impactos ambientais decorrentes da atividade minerária bem como
a melhoria das condições de saúde e segurança no trabalho, resolve:
Art. 1º Será lavrado AUTO DE PARALISAÇÃO de empreendimentos minerais quando
durante a fiscalização forem constatadas as seguintes irregularidades:
a) Extração mineral sem título autorizativo de lavra;
b) Extração mineral executada fora da área determinada pelo título
autorizativo de lavra, nos casos em que não se configurar erro de demarcação
e possibilidade de retificação da poligonal da área titulada;
c) Extração mineral na fase de alvará de pesquisa ou requerimento de lavra,
sem Guia de Utilização;
d) Lavra praticada acima do limite estabelecido pela Guia de Utilização; ou
e)Lavra com Guia de Utilização com prazo de validade vencido e sem
requerimento de renovação ou com pedido de renovação intempestivo.
Art. 2º Será lavrado AUTO DE INTERDIÇÃO de áreas ou setores de
empreendimentos minerais com título autorizativo de lavra outorgado,
interditando parcial ou totalmente as atividades de extração mineral, quando
durante a fiscalização forem constatadas as seguintes irregularidades:
a) Lavra ambiciosa, nas situações previstas no item 1.6 do
Anexo I da
Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001;
b) Lavra com risco iminente;
c) Lavra sem Licença Ambiental vigente, observado o disposto no subitem
1.6.5 do
Anexo I da
Portaria nº 237, de 2001;
d) Lavra executada pelo cessionário antes da averbação do contrato de cessão
ou transferência de direitos minerários pelo DNPM;
e) Lavra executada pelo novo titular, sem Licença Ambiental em seu nome,
após averbação de contrato de cessão ou transferência de direitos
minerários; ou
f) Lavra executada dentro da área concedida e fora dos limites das reservas
aprovadas.
§ 1º No ato da lavratura do auto serão efetuadas exigências para o saneamento
da irregularidade que motivou a interdição da atividade.
§ 2º A área ou setores do empreendimento mineral serão desinterditados tão logo
o titular comunique e comprove ao DNPM o saneamento de todas as irregularidades
apontadas e o cumprimento das exigências determinadas no ato da interdição.
Art. 3º A aplicação dos arts. 1º e 2º desta Portaria não exime o cumprimento de
outras determinações decorrentes das ações de fiscalização, bem como da
aplicação de outras sanções previstas na legislação mineral.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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