O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições e considerando o
artigo 22, inciso V, do Decreto-lei nº 227, de 28
de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a
redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:
I - Poderá ser dispensada a apresentação do relatório, quando a
renúncia à autorização de pesquisa conforme previsto no inciso II, do artigo 22 do Código de Mineração,
ocorrer:
I.1. A qualquer tempo, desde que o titular instrua o seu requerimento
com documentos comprobatório de que atendeu a todas as diligências e
intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial e não
concorreu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área.
I.2. Antes de transcorrido 1/3 (um terço) do prazo de vigência da
autorização de pesquisa, contado da publicação no D.O.U. do título
autorizativo.
II - Em ambos os casos, a homologação da renúncia não exime o
titular do pagamento da
taxa anual por hectare, de
que trata o
inciso II, do artigo 20, do Código de
Mineração (Redação
dada pela Portaria nº 362, de 14 de outubro de 1999, publicada no D.O.U
de 15/10/99).
III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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