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PORTARIA Nº 157
de 15 de junho de 1999
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da atribuição conferida pelo art. 19, inciso XII, da Portaria Ministerial nº 42, de 22 de fevereiro de 1995, tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, na Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, na Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, e no Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, e considerando a necessidade de disciplinar a compensação do pagamento indevido ou a maior da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, resolve:

Art. 1º Pelo pagamento indevido ou a maior da compensação financeira de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990/89, o agente passivo poderá efetuar a compensação desse valor nos recolhimentos seguintes, mediante prévia autorização do Chefe do Distrito/DNPM competente conforme a localização da área titulada.

§ 1º Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:

I – cobrança ou pagamento espontâneo da CFEM, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação pertinente;

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação do percentual aplicável, no cálculo do montante do débito ou no preenchimento da guia de recolhimento.

§ 2º A compensação será efetuada pelo valor recolhido indevidamente ou a maior, corrigido pela variação acumulada da Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outro parâmetro de correção monetária que a substitua, havida entre o mês subseqüente ao do efetivo recolhimento indevido ou a maior e o mês em que se efetuar a compensação.

§ 3º A compensação do valor autorizado pelo DNPM será efetuada mensalmente, em tantas parcelas quantas forem necessárias, desde que o valor a ser compensado não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor relativo a CFEM a ser recolhido no mês em que se efetuar a compensação.

§ 4º A compensação de que trata este artigo somente será autorizada em estando o agente passivo quite com as obrigações mensais relativas à CFEM, ou após o pagamento de eventuais débitos existentes a título de principal e acessórios.

§ 5º A compensação somente poderá ser efetuada pelo titular do crédito oriundo do pagamento indevido ou a maior.

Art. 2º Para fins de obtenção da autorização da compensação, o agente passivo deverá encaminhar ao Chefe do respectivo Distrito do DNPM pedido de compensação do valor recolhido indevidamente ou a maior, acompanhado de quadro demonstrativo indicando, mês a mês, o seu faturamento líquido e os valores relativos ao principal e acessórios da CFEM efetivamente recolhidos, acompanhado dos comprovantes de pagamento.

Art. 3º À exceção dos campos nºs 2 (dois) e 19 (dezenove) da Guia de Recolhimento - CFEM, os demais serão preenchidos normalmente.

§ 1º No campo nº 2 (dois) deverá ser informado o número e a data do Ofício/DNPM, que autorizou a compensação do valor recolhido indevidamente ou a maior.

§ 2º No campo nº 19 (dezenove) deverá constar o valor que efetivamente será recolhido no mês, considerado o desconto da referida compensação autorizada, respeitado o limite estabelecido no art.1º, § 3º, desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Navarrete Fernandez Júnior
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU  de 17 de junho de 1999