O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI,
do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto
de 2003,e considerando os arts.
26, § 2°,
32 e
65, § 1°, do Decreto-Lei n° 227,
de 28 de fevereiro de 1967,
Código de Mineração, e a
Portaria n° 12, de 16 de
janeiro de 1999, do Ministério de Minas e Energia,
RESOLVE:
Objeto
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento de disponibilidade de áreas
desoneradas nos termos dos arts.
26,
32 e
65, § 1°, do
Código de Mineração, no
âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As áreas desoneradas nos termos dos arts.
26,
32 e
65, § 1°, do
Código de Mineração serão colocadas em disponibilidade para novos requerimentos
na forma desta Portaria.
Art. 3º A disponibilidade ocorrerá para fins de pesquisa ou lavra, conforme o
caso, nos regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra e permissão de
lavra garimpeira.
Parágrafo único. A juízo do DNPM a disponibilidade poderá ocorrer para regime
diverso do processo originário, ressalvado o disposto no
art. 32 do Código de
Mineração e na
Portaria nº 12, de 16 de janeiro de 1997, do Ministério de Minas
e Energia, ou para área menor que a desonerada.
Capítulo II
DAS COMISSÕES JULGADORAS
Art. 4º O Diretor-Geral do DNPM constituirá comissões julgadoras nos
Distritos do DNPM com a finalidade de analisar as propostas de pretendentes às
áreas colocadas em disponibilidade.
Art. 5º As comissões julgadoras de que trata o artigo anterior serão integradas
por 3 (três) técnicos qualificados e habilitados dentre os servidores ou
empregados públicos do DNPM, sendo um designado presidente.
§ 1º A portaria de nomeação da comissão julgadora terá prazo de validade de um
ano, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
§ 2º Os integrantes de uma comissão julgadora somente poderão integrar outra
comissão no mesmo Distrito após o interstício de 6 (seis) meses contado do termo
final de vigência da portaria anterior.
§ 3º É permitida a participação dos técnicos de que trata o caput deste artigo
em comissões de outros Distritos do DNPM, concomitantemente ou não à vigência da
portaria de nomeação no Distrito de origem.
§1º A portaria de nomeação da comissão julgadora terá prazo de validade de
dois anos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
§ 2º É permitida a participação dos técnicos de que trata o caput deste artigo
em comissões de outras Superintendências do DNPM, concomitantemente ou não à
vigência da portaria de nomeação na Superintendência de origem.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 498, de
8 de outubro de 2015, publicada no DOU de 9 de outubro de 2015. Esta Portaria
não se aplica aos procedimentos de disponibilidade instaurados antes da data de
sua publicação.)
Capítulo III
DO PROCEDIMENTO DE DISPONIBILIDADE
Art. 6º Serão juntados ao processo minerário da área desonerada os seguintes
documentos referentes à disponibilidade, dentre outros julgados necessários pela
comissão julgadora:
I – edital de instauração do procedimento de disponibilidade;
II– todos os formulários de requerimento de habilitação;
III - todas as propostas protocolizadas;
IV – cópia do ato de designação da comissão julgadora;
V – as atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora;
VI – os pareceres técnicos emitidos pelos membros da comissão julgadora;
VII – decisão que julgar a habilitação dos proponentes;
VIII – decisão que declara prioritária a proposta vencedora e de
indeferimento das demais propostas;
VIII – decisão que declara a proposta prioritária;
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
IX – os pedidos de reconsideração ou recursos hierárquicos eventualmente
apresentados pelos interessados, assim como as respectivas manifestações e
decisões; e
IX – recursos eventualmente apresentados pelos interessados, assim como
as respectivas manifestações e decisões; e
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
X – ato de revogação ou anulação do procedimento de disponibilidade.
Desistência
Art. 7º O interessado poderá desistir do requerimento de habilitação na
disponibilidade a qualquer tempo, mediante protocolização de expediente
específico no Distrito competente ou remessa postal.
§ 1º A desistência terá caráter irrevogável e irretratável, e deverá estar
assinada pelo interessado, seu representante legal ou procurador.
§ 2º A desistência será homologada por ato do Diretor-Geral, sendo dispensada no
caso de único proponente quando a desistência for manifestada antes do término
do prazo fixado para apresentação de propostas.
§ 3º A desistência do requerimento de habilitação à disponibilidade não
implicará na devolução dos emolumentos nem dos documentos constantes da proposta
apresentada.
Anulação e Revogação do Procedimento de Disponibilidade
Art. 8º O processo de disponibilidade de área poderá ser revogado ou anulado por
ato do Diretor-Geral do DNPM, hipóteses em que não será devida qualquer
indenização aos proponentes.
Parágrafo único. Em sendo anulado o procedimento de disponibilidade os
emolumentos recolhidos pelos proponentes serão devolvidos.
Seção I
Da Instauração do Procedimento de Disponibilidade
Art. 9º O procedimento de disponibilidade de área será instaurado após o
trânsito em julgado da decisão de desoneração da área, mediante edital,
contendo:
Art. 9º O procedimento de disponibilidade de área será
instaurado após decisão de desoneração da área contra a qual não tenha sido
interposto ou não caiba mais recurso administrativo, mediante edital, contendo:
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
I – o número do processo minerário cuja área foi desonerada;
II – o fim e o regime para o qual a área é colocada em disponibilidade;
III – o prazo fixado para apresentação de propostas, contado da publicação
do edital;
III – o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de propostas,
contado da publicação do edital;
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
IV – referência a esta Portaria que estabelece os critérios de julgamento; e
V – os requisitos especiais, considerando a substância e as peculiaridades
da área colocada em disponibilidade, quando for o caso.
§ 1º Entende-se por decisão transitada em julgado a decisão contra a qual não
tenha sido interposto recurso ou da qual não caiba mais qualquer recurso
administrativo.
(Revogado pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 2º O edital de que trata este artigo será publicado no Diário Oficial da União
e ficará disponível no
sítio eletrônico do DNPM para consulta durante o prazo
fixado para apresentação das propostas.
§ 3º O prazo para apresentação das propostas será de 60 (sessenta) dias no
procedimento de disponibilidade de que trata o
art. 26 do Código de Mineração e,
para a disponibilidade de que tratam os arts.
32 e
65, § 1º, do Código de
Mineração, no prazo fixado no edital, contados de sua publicação no Diário
Oficial da União.
§ 3º É vedada a fixação de prazo para apresentação de propostas superior ou
inferir a 60 (sessenta) dias, contados da publicação no Diário Oficial da União.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Seção II
Da Habilitação e Apresentação de Propostas
Art. 10. Ao interessado na habilitação no procedimento de disponibilidade de
área é permitido:
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 498, de
8 de outubro de 2015, publicada no DOU de 9 de outubro de 2015. Esta Portaria
não se aplica aos procedimentos de disponibilidade instaurados antes da data de
sua publicação.)
I – obter vistas e cópias dos processos pertinentes no Distrito do DNPM
em cuja circunscrição estiver situada a área objeto da disponibilidade,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo; e
II – habilitar-se para a totalidade ou parte da área colocada em
disponibilidade, objetivando qualquer substância mineral compatível com o
ambiente geológico existente na área.
I - obter vistas e cópias dos processos pertinentes no Distrito do DNPM
em cuja circunscrição estiver situada a área objeto da disponibilidade,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo,
II - habilitar-se para a totalidade ou parte da área colocada em
disponibilidade para pesquisa ou lavra e,
III - objetivar qualquer substância mineral compatível com o ambiente
geológico existente na área quando se tratar de disponibilidade para
pesquisa.
Parágrafo único. É vedado a obtenção de vistas e o fornecimento de cópias do
processo quando a área colocada em disponibilidade decorrer de aprovação de
relatório final de pesquisa com redução de área.
Art. 11. Para participar do procedimento de disponibilidade o interessado deverá
acessar a opção “pré-requerimento de disponibilidade” no
sítio eletrônico do
DNPM e preencher os formulários pertinentes via internet.
§ 1º Os formulários a que se refere este artigo são:
I - o formulário de requerimento para habilitação no procedimento de
disponibilidade, dirigido ao Diretor-Geral, quando se tratar de
disponibilidade para pesquisa ou permissão de lavra garimpeira e ao Ministro
de Minas e Energia quando se tratar de disponibilidade para lavra;
II - o formulário de pré-requerimento de pesquisa; e
II - o formulário de pré-requerimento de pesquisa, de concessão de lavra
ou de permissão de lavra garimpeira, conforme o caso.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
III – o formulário de pré-requerimento de lavra.
(Revogado pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§
2º Após o preenchimento do
pré-requerimento eletrônico no procedimento de
disponibilidade, o interessado deverá imprimir os formulários de que trata o
parágrafo anterior para protocolização no Distrito do DNPM em cuja circunscrição
situa-se a área pretendida, admitido o encaminhamento pelo correio com aviso de
recebimento, até o final do prazo fixado no edital de disponibilidade, observado
o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Após o preenchimento do
pré-requerimento eletrônico no procedimento de disponibilidade, o
interessado deverá imprimir os formulários de que trata o parágrafo anterior
para protocolização no Distrito do DNPM em cuja circunscrição situa-se a área
pretendida, admitido o encaminhamento pelo correio com aviso de recebimento, nos
termos da
Portaria nº 374, de 28 de outubro de 2010,
observado o disposto no parágrafo seguinte.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 374, de
28 de outubro de 2010, publicada no DOU de 29 de outubro de 2010)
§ 3º No ato de protocolização o interessado deverá apresentar o formulário de
requerimento de habilitação, o qual receberá uma etiqueta contendo data e número
da juntada, acompanhado de um envelope lacrado, identificado com o nome do
interessado e o número do processo minerário, contendo os documentos pertinentes
conforme arts.
32,
35 e
38 desta Portaria.
§ 4º Alternativamente ao modelo disponível no sítio eletrônico do DNPM na
internet, o formulário de que trata o inciso I poderá ser apresentado mediante
requerimento do próprio interessado contendo nome do requerente, os números de
CNPJ ou CPF, do processo em disponibilidade e do respectivo edital, data e
assinatura.
(Incluído pelo
art. 9º da Portaria nº 541, de
18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)
Art. 12. O requerimento de habilitação protocolizado fora do prazo ou
apresentado de forma diversa da prevista nesta Portaria não será conhecido.
Art. 13. Em havendo apenas um interessado no procedimento de disponibilidade, o
requerimento de habilitação será processado como requerimento de pesquisa, de
lavra ou de lavra garimpeira, conforme o caso.
Art. 13. Em havendo apenas um interessado no procedimento
de disponibilidade, o requerimento de habilitação será processado como
requerimento de pesquisa, de lavra ou de lavra garimpeira, conforme o caso,
restando prejudicado o prosseguimento da disponibilidade e, com efeito,
dispensando-se a realização das fases referidas nos
incisos I
a III do art. 14 desta Portaria.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo poderá ser formulada
exigência para melhor instrução do processo, desde que não se trate de ausência
dos documentos relacionados nos artigos
32,
35 e
38 desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o requerimento do único
interessado será analisado pelo técnico competente do Distrito, podendo ser
formulada exigência para melhor instrução do processo, desde que não se trate de
ausência dos documentos relacionados nos artigos
32,
35 e
38 desta Portaria.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Parágrafo único. Na hipótese do caput
deste artigo deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
(Nova redação dada pelo
art. 10 da Portaria nº
541, de 18 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 19 de dezembro de 2014)
I – a comissão julgadora, o
Superintendente ou servidor por ele indicado certificará que somente uma
proposta foi apresentada no procedimento de disponibilidade;
II – os documentos referentes à proposta única serão encaminhados ao setor
de protocolo para abertura do processo minerário que prosseguirá nos seus
trâmites normais como requerimento originário; e
III – o processo minerário que deu origem à disponibilidade será arquivado,
quando for o caso.
Seção III
Do Julgamento
Fases
Art. 14. O julgamento das propostas será dividido em três fases:
I - análise da documentação relativa à habilitação dos proponentes;
II – análise do mérito das propostas técnicas; e
III – decisão.
Art. 14. O julgamento das propostas será dividido em duas
fases:
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 498, de
8 de outubro de 2015, publicada no DOU de 9 de outubro de 2015. Esta Portaria
não se aplica aos procedimentos de disponibilidade instaurados antes da data de
sua publicação.)
I - análise da documentação relativa à habilitação dos proponentes e do
mérito das propostas técnicas; e
II -decisão.
Abertura das Propostas
Art. 15. Na hipótese de mais de um interessado formular requerimento de
habilitação no procedimento de disponibilidade, a abertura dos envelopes será
realizada em ato público previamente convocado pela comissão julgadora, do qual
deverão participar todos os seus componentes.
§ 1º Para a abertura dos envelopes serão obrigatoriamente convocados todos os
proponentes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de ofício
encaminhado com aviso de recebimento.
§ 2º O proponente poderá ser representado por procurador habilitado por
instrumento público ou particular com firma reconhecida.
§ 3º Deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelos proponentes
presentes e pela comissão julgadora, do procedimento de abertura dos envelopes.
§ 4º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos proponentes
presentes e pela comissão julgadora.
§ 4º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos proponentes
presentes e pela comissão julgadora e, em seguida, juntados aos autos do
processo minerário.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 5º A ausência de proponente no ato de abertura dos envelopes não implica na
sua desistência ao procedimento de disponibilidade ou na ilegalidade da abertura
das propostas e nem na inabilitação de sua proposta.
§ 6º A documentação apresentada será objeto de análise posterior da comissão
julgadora a fim de definir os proponentes habilitados no procedimento de
disponibilidade.
§ 6º A documentação apresentada será objeto de análise posterior da comissão
julgadora que indicará os proponentes habilitados, inabilitados e aqueles cujas
propostas não merecem ser conhecidas, mediante parecer fundamentado exarado
antes do encaminhamento do processo ao Chefe de Distrito para decisão.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 6º A documentação apresentada será objeto de análise posterior da comissão
julgadora.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 498, de
8 de outubro de 2015, publicada no DOU de 9 de outubro de 2015. Esta Portaria
não se aplica aos procedimentos de disponibilidade instaurados antes da data de
sua publicação.)
Julgamento da Habilitação
(Artigos
16 e 16-A revogados pelo artigo 5º da
Portaria nº 498, de
8 de outubro de 2015, publicada no DOU de 9 de outubro de 2015. Esta Portaria
não se aplica aos procedimentos de disponibilidade instaurados antes da data de
sua publicação.)
Art. 16. O requerimento de habilitação não instruído com todos os documentos de
que tratam os arts.
32,
35 e
38 desta Portaria será indeferido mediante decisão
exarada pela autoridade competente e comunicada aos proponentes por meio de
ofício com aviso de recebimento.
§ 1º Contra a decisão de que trata o parágrafo anterior caberá pedido de
reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do interessado
mediante correspondência com aviso de recebimento.
§ 2º Julgado o pedido de reconsideração, a comissão julgadora analisará as
propostas técnicas dos proponentes habilitados.
Art. 16. O Chefe de Distrito não conhecerá as propostas
apresentadas fora do prazo ou de forma diversa da prevista nesta portaria e
julgará a habilitação dos demais proponentes mediante decisão a ser publicada no
Diário Oficial da União.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Parágrafo único. Será julgado inabilitado o proponente que protocolizar
requerimento de habilitação não instruído com todos os documentos de que tratam
os arts. 32,
35 e
38.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 16-A Caberá recurso contra a decisão a que se
refere o art. 16 desta Portaria no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação
no Diário Oficial da União.
§ 1º O Chefe de Distrito deverá, apreciando os fundamentos do recurso:
I - manter a decisão, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao
Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância administrativa da
Autarquia, para apreciação; ou
II – reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao
Diretor-Geral restará prejudicada.
§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem apresentação
de recurso ou uma vez julgado o recurso interposto, a comissão julgadora
analisará as propostas técnicas dos proponentes habilitados.
(Todo
o Artigo 16-A incluído pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Análise das Propostas
Análise da Habilitação e das Propostas (Nova
redação dada pela
Portaria nº 498, de
8 de outubro de 2015, publicada no DOU de 9 de outubro de 2015. Esta Portaria
não se aplica aos procedimentos de disponibilidade instaurados antes da data de
sua publicação.)
Art. 17. Os requerentes que apresentarem todos os documentos exigidos para a
habilitação no procedimento de disponibilidade terão analisadas as suas
propostas pela comissão julgadora conforme critérios técnicos específicos, os
quais serão pontuados conforme arts.
33,
36 e
39 desta Portaria.
Art. 17. Os proponentes habilitados no procedimento de
disponibilidade terão analisadas as suas propostas pela comissão julgadora
conforme critérios técnicos específicos, os quais serão pontuados conforme arts.
33,
36 e
39
desta Portaria.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Parágrafo único. A comissão deverá, ao analisar as propostas técnicas dos
proponentes habilitados, justificar a pontuação concedida.
Art. 17. A Comissão Julgadora analisará, em um único
ato, mediante parecer fundamentado, os documentos de habilitação e as propostas
dos proponentes que entender habilitados no procedimento de disponibilidade
conforme critérios técnicos específicos, os quais serão pontuados conforme arts.
33, 36 e 39, e submeterá os autos a autoridade competente para decisão.
§ 1º No parecer de que trata o caput a comissão indicará:
a) os requerimentos de habilitação que não deverão ser conhecidos;
b) os proponentes que deverão ser declarados inabilitados;
c) os proponentes que deverão ser declarados habilitados; e
d) dentre os proponentes habilitados, a proposta técnica vencedora e a ordem
de classificação das demais, com justificativa da pontuação concedida.
§ 2º Concluindo a comissão julgadora pelo empate entre duas ou mais propostas
habilitadas, será realizado sorteio na forma do art. 25 e seguintes, antes do
encaminhamento do processo à autoridade competente.
Art. 18. É vedada a complementação dos documentos e não serão formuladas
exigências visando à melhor instrução da proposta, salvo se somente um
interessado pleitear a área em disponibilidade, observado o disposto no
parágrafo único do
art. 13.
Art. 19. Havendo interferência parcial entre as áreas dos proponentes
habilitados, a comissão julgadora apreciará as propostas e definirá a ordem de
prioridade conforme os critérios técnicos de julgamento desta Portaria.
Art. 19. Havendo interferência parcial entre as áreas dos
proponentes habilitados, a comissão julgadora apreciará as propostas e definirá
a ordem de classificação conforme os critérios técnicos de julgamento desta
Portaria.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 1º Retiradas as interferências, respeitando a prioridade estabelecida pela
comissão, o proponente será instado a se manifestar no prazo de 10 (dez) dias,
por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento, sobre seu interesse
pela área remanescente.
Art. 19. Havendo interferência parcial entre as áreas
dos proponentes que a comissão julgadora entender habilitados, as propostas
serão apreciadas definindo-se a ordem de classificação conforme os critérios
técnicos de julgamento desta Portaria.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 498, de
8 de outubro de 2015, publicada no DOU de 9 de outubro de 2015. Esta Portaria
não se aplica aos procedimentos de disponibilidade instaurados antes da data de
sua publicação.)
§ 1º Retiradas as interferências, respeitando a ordem de classificação
estabelecida pela comissão, o proponente será instado a se manifestar no prazo
de 10 (dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento, sobre
seu interesse pela área remanescente.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 2º A ausência de interesse ou de manifestação do proponente no prazo do
parágrafo anterior implica na desistência da proposta impondo-se a instauração
de novo procedimento de disponibilidade da respectiva área.
Decisão e Recursos
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 20. Concluída a análise das propostas, a comissão julgadora elaborará
parecer conclusivo e encaminhará o processo à autoridade competente para
decisão.
Art. 20. A autoridade competente apreciará os
requerimentos de habilitação e as propostas técnicas por meio de decisão a ser
publicada no Diário Oficial da União.
§ 1º Não serão conhecidas as propostas apresentadas fora do prazo ou de forma
diversa da prevista nesta portaria.
§ 2º Será julgado inabilitado o proponente que protocolizar o requerimento de
habilitação não instruído com todos os documentos de que tratam os arts. 32, 35
e 38.
§ 1º No parecer de que trata o caput deste artigo, a comissão indicará a
proposta vencedora e, conforme o caso, o não conhecimento ou o indeferimento das
demais propostas.
§ 1º No parecer de que trata o caput deste artigo, a comissão indicará a
proposta vencedora e a ordem de classificação das demais propostas.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 2º Concluindo a comissão julgadora pelo empate entre duas ou mais propostas
habilitadas, será realizado sorteio na forma do
art. 25 e seguintes desta
Portaria, antes do encaminhamento do processo à autoridade competente.
Decisão e Recursos
Art. 21. O Chefe de Distrito declarará a proposta vencedora e não conhecerá ou
indeferirá as demais, mediante decisão a ser publicada no Diário Oficial da
União.
§ 1º A proposta não será conhecida quando protocolizada fora do prazo fixado no
§ 3º do art. 9º ou não apresentada na forma desta Portaria.
§ 2º O processo de disponibilidade de área ficará suspenso até decisão final
sobre eventuais recursos interpostos.
Art. 21. Caberá recurso contra a decisão que declarar a(s)
proposta(s) prioritária(s) no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação no
Diário Oficial da União.
Art. 21. Da decisão de que trata o art. 20 caberá
recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da sua publicação.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 1º O Superintendente deverá, apreciando os fundamentos do recurso:
I - manter a decisão, caso em que determinará o encaminhamento dos autos
ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância
administrativa da Autarquia, para apreciação, ou
II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao
Diretor-Geral restará prejudicada.
§ 1º O Chefe de Distrito deverá, apreciando os
fundamentos do recurso:
I - manter a decisão, caso em que determinará o
encaminhamento dos autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última
instância administrativa da Autarquia, para apreciação; ou
II – reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao
Diretor-Geral restará prejudicada.
§ 2º A análise do requerimento relativo à(s) proposta(s) prioritária(s)
ficará suspensa até decisão final sobre eventuais recursos interpostos.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 22. Da decisão de que trata o art. 21, caberá pedido de reconsideração no
prazo de 10 (dez) dias, contados da sua publicação no Diário Oficial da União.
(Revogado pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 23. Da decisão que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso ao
Diretor-Geral do DNPM no prazo de 10 ( dez) dias, contados da sua publicação no
Diário Oficial da União.
(Revogado pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Seção IV
Da Abertura de Novos Processos Minerários
Art. 24. Transitada em julgado a decisão de que trata o
art. 21, o protocolo
abrirá tantos processos quantas forem as propostas declaradas vencedoras,
iniciando o processo com cópia da referida decisão e o original da proposta
vencedora, fazendo uso do código alfanumérico do pré-requerimento para gerar a
etiqueta de identificação.
Art. 24. Não tendo sido interposto ou uma vez julgado o
recurso de que trata o
art. 21, o protocolo abrirá tantos
processos quantas forem as propostas declaradas prioritárias, iniciando o
processo com cópia da decisão e o original da(s) proposta(s) prioritária(s),
fazendo uso do código alfanumérico do pré-requerimento para gerar a etiqueta de
identificação.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 1º A abertura do(s) processo(s) de que trata o caput deste artigo e o
desentranhamento da(s) proposta(s) vencedoras deverá(ão) ser devidamente
certificado(s) no processo minerário originário.
§ 1º A abertura do(s) processo(s) de que trata o caput deste artigo e o
desentranhamento da(s) proposta(s) prioritária(s) deverá(ão) ser devidamente
certificado(s) no processo minerário originário.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 2º O(s) proponente(s) vencedor(es) deverá(ão) ser informado(s) da abertura do
novo processo minerário de sua titularidade por meio de ofício encaminhado com
aviso de recebimento.
§ 3º O processo original será arquivado, exceto se a área colocada em
disponibilidade for resultante de área descartada na aprovação do relatório
final de pesquisa ou na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação legal,
desde que ainda não tenha sido instaurado o processo de cobrança.
Seção V
Do Sorteio
Art. 25. O sorteio de que tratam os
arts. 20, § 2º,
34, parágrafo único,
37,
parágrafo único, e
40, § 2º, desta Portaria será realizado em ato público, na
sede do Distrito do DNPM em cuja circunscrição se encontre localizada a área
objeto da disponibilidade.
Art. 25. O sorteio de que tratam os
arts.
20, § 2º,
34, parágrafo único,
37,
parágrafo único, e
39, § 1º, desta Portaria será
realizado em ato público, na sede do Distrito do DNPM em cuja circunscrição se
encontre localizada a área objeto da disponibilidade.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 26. Os proponentes empatados serão obrigatoriamente convidados para
participar do sorteio com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de
ofício encaminhado com aviso de recebimento, o qual estabelecerá o dia, horário
e local da sua realização.
§ 1º A ausência do proponente convidado ou o seu comparecimento após o início do
sorteio implicará na sua exclusão do sorteio e indeferimento de sua proposta.
§ 1º A ausência do proponente convidado ou o seu comparecimento após o início
do sorteio implicará na sua exclusão do sorteio e desclassificação de sua
proposta.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 2º Na ausência de todos os proponentes empatados, a área será novamente
colocada em disponibilidade, exceto se houver um terceiro proponente cuja
proposta não esteja sujeita a indeferimento.
§ 2º Na ausência de todos os proponentes empatados, a área será novamente
colocada em disponibilidade, exceto se houver um terceiro proponente habilitado
cuja proposta não esteja sujeita à desclassificação.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 27. No sorteio, o proponente poderá ser representado por procurador
habilitado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.
Art. 28. Necessariamente, deverão participar do sorteio, além dos proponentes
presentes, o Chefe do Distrito ou seu substituto e a comissão julgadora.
Art. 29. O sorteio será realizado utilizando-se bolas numeradas de 01 (um) a 90
(noventa), as quais deverão ser conferidas pelos proponentes empatados e
dispostas num globo que será girado por um dos membros da comissão julgadora,
cabendo a cada proponente interessado o direito de sortear uma bola.
Parágrafo único. Será declarado vencedor aquele que sortear a bola de maior
número dentre os participantes.
Art. 30. A comissão julgadora elaborará ata dos trabalhos da sessão do sorteio
na qual deverão constar as seguintes informações e documentos:
I – os nomes de todos os participantes e dos proponentes empatados
ausentes;
II – cópia ou originais dos instrumentos de procuração, se houver;
III – o nome de cada proponente participante e o número da bola sorteada
pelo mesmo; e
IV – o nome do proponente participante vencedor.
Parágrafo único. A ata de que trata o caput deste artigo deverá ser assinada
por todos os participantes do sorteio.
Art. 31. Realizado o sorteio, o processo será encaminhado ao Diretor-Geral para
declaração do proponente vencedor.
Art. 31. Realizado o sorteio, o processo será encaminhado
ao Chefe do Distrito para declaração da proposta prioritária.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Capítulo IV
DA DISPONIBILIDADE PARA PESQUISA E LAVRA
Seção I
Da Disponibilidade de Área para Pesquisa
Art. 32. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade
para pesquisa mineral deverá observar o disposto no
art. 11 desta Portaria.
§ 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de
habilitação no procedimento de disponibilidade para pesquisa deverá conter os
seguintes documentos, em uma única via, para habilitação do proponente:
I - formulário padronizado gerado pelo sistema de
pré-requerimento
eletrônico de pesquisa;
II – comprovante de regularidade fiscal quando se tratar de pessoa jurídica;
(Revogado pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
III – original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada,
por instrumento público ou particular com firma reconhecida, se o formulário
de requerimento não estiver assinado pelo interessado;
IV - comprovante original de recolhimento dos emolumentos referentes à
disponibilidade, fixados em Portaria do DNPM;
IV - prova de recolhimento dos emolumentos referentes à disponibilidade
fixados em Portaria do DNPM;
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
V – plano de pesquisa elaborado por técnico legalmente habilitado; e
VI - comprovante da anotação de responsabilidade técnica – A.R.T. do
profissional responsável pela elaboração do plano dos trabalhos de pesquisa.
§ 2º O plano de pesquisa constituirá a proposta técnica e deverá conter:
I - informações relativas ao conhecimento geológico da região e avaliação
do potencial mineral da área, com ênfase às possíveis mineralizações;
II - técnicas e métodos a serem utilizados, compatíveis com o objetivo da
pesquisa;
III - trabalhos programados descritos com detalhe, incluindo amostragens;
IV - plantas e demais ilustrações necessárias à melhor compreensão do
projeto;
V - orçamento detalhado das atividades programadas; e
VI - cronograma de realização das atividades programadas.
Critérios Gerais de Julgamento
Art. 33. Na análise das propostas técnicas dos proponentes habilitados, a
comissão julgadora observará os seguintes critérios:
I – descrição da geologia regional e avaliação do potencial da área, com
ênfase às possíveis mineralizações - Pontuação: de 0 a 10 pontos;
II - descrição da metodologia dos trabalhos de pesquisa que permitam
conduzir ao melhor conhecimento da jazida – Pontuação: de 0 a 10 pontos;
III - esboço geológico da área em escala apropriada – Pontuação: de 0 a 5
pontos; e
IV - orçamento e cronograma físico-financeiro, com investimentos
proporcionais aos trabalhos a serem realizados – Pontuação: de 0 a 5 pontos.
Parágrafo único. Será indeferida a proposta que obtiver pontuação zero em
qualquer critério estatuído neste artigo ou não obtiver o mínimo de 15 pontos no
somatório dos critérios.
Parágrafo único. Será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero
em qualquer critério estatuído neste artigo ou não obtiver o mínimo de 15 pontos
no somatório dos critérios.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 34. Em caso de empate das propostas habilitadas, serão aplicados os
critérios de desempate na seguinte ordem de prioridade:
Art. 34. Em caso de empate das propostas habilitadas,
serão aplicados os critérios de desempate na seguinte ordem de classificação:
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
I - aquela que obtiver a maior pontuação no
inciso II do art. 33;
II - aquela que obtiver a maior pontuação no
inciso I do art. 33;
III – aquela que obtiver a maior pontuação no
inciso IV do art. 33; e
IV - aquela que obtiver a maior pontuação no
inciso III do art. 33.
Parágrafo único. Mantido o empate das propostas habilitadas após a aplicação
dos critérios de desempate de que trata este artigo, será realizado sorteio na
forma do art. 25 e seguintes desta Portaria.
Seção II
Da Disponibilidade de Área para Lavra no Regime de Concessão
Art. 35. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade
para lavra deverá observar o disposto no
art. 11 desta Portaria.
§ 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de
habilitação no procedimento de disponibilidade para lavra deverá conter os
seguintes documentos, em uma única via, para habilitação do proponente:
I - formulário padronizado gerado pelo sistema de
pré-requerimento
eletrônico de lavra;
II - comprovação da capacidade financeira do proponente para execução do
plano de aproveitamento econômico e operação da mina;
III – original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada,
por instrumento público ou particular com firma reconhecida, se a proposta
não for assinada pelo interessado;
IV - plano de aproveitamento econômico da jazida elaborado por técnico
legalmente habilitado; e
V - comprovante da anotação de responsabilidade técnica – A.R.T. do
profissional responsável pela elaboração do plano de lavra e do plano de
aproveitamento econômico da jazida.
§ 2º O plano de aproveitamento econômico constituirá a proposta técnica e
deverá conter:
I - memorial explicativo, contendo:
a) estudos de viabilidade técnico-econômica do empreendimento,
realizado pelo método de melhor estimativa do fluxo de caixa descontado,
segundo as condições de mercado e em conformidade com o plano de
aproveitamento econômico, no qual seja estabelecido o valor presente
líquido da jazida, a taxa interna de retorno e o período de retorno do
capital investido.
b) demonstração da compatibilidade do aproveitamento da jazida com a
preservação dos demais recursos naturais e do meio ambiente; e
c) plantas e demais ilustrações necessárias à melhor compreensão do
projeto.
II - estudos de engenharia referentes:
a) ao método de lavra a ser adotado, com definição da escala de
produção prevista inicialmente e sua projeção, devidamente justificados
técnica e economicamente;
b) à iluminação, ventilação, sinalização, transporte e movimentação de
pessoal, além de vias de acesso, comunicação e saídas de emergência,
dentre outros requisitos básicos necessários à segurança técnica
operacional e dos trabalhadores;
c) descrição detalhada das operações unitárias de lavra, incluindo
perfuração, desmonte, carregamento, transporte e descarga do minério, na
área de lavra e fora dela, com justificativa técnica e econômica dos
métodos escolhidos, bem como à movimentação, utilização e manutenção dos
equipamentos de mineração;
d) ao transporte, armazenamento, preparação e utilização de explosivos,
incluindo o plano de fogo detalhado;
e) às instalações de energia elétrica e de abastecimento de água;
f) à segurança do trabalho e higiene nas operações de lavra e
beneficiamento, com especificação dos dispositivos antipoluidores, de
proteção individual e coletiva e das técnicas e aparelhagem de mediação
dos agentes ambientais;
g) às moradias e suas condições de habitabilidade, com relação a todos
os residentes no local da mineração; e
h) às medidas previstas para a recuperação do solo e manutenção das
condições de estabilidade e segurança do terreno, a serem adotados
durante e após a lavra, visando a possibilitar sua ulterior utilização.
III - dimensionamento dos equipamentos, acessórios e pessoal, necessários
às diversas operações de lavra, condizentes com a produção prevista;
IV - informações relativas ao projeto de beneficiamento do minério,
inclusive método escolhido, dimensionamento dos equipamentos e principais
parâmetros operacionais, justificados técnica e economicamente; e
V - demonstrativo dos custos de mineração, com detalhamento dos diversos
componentes diretos e indiretos, relativos à lavra, transporte e
beneficiamento do minério, que permita a determinação dos resultados
obtidos; e
VI - indicação das servidões com as respectivas finalidades, quando for o
caso, nos termos do
artigo 59 do Código de Mineração.
Critérios Gerais de Julgamento
Art. 36. Na análise das propostas técnicas dos proponentes habilitados a
comissão julgadora observará os seguintes critérios:
I – relação custo-benefício expresso pelo valor investido por número de
habitantes beneficiados com base nas benfeitorias, obras de infra-estrutura
e resultados que beneficiam as comunidades alcançadas pelo projeto e a
interação com a comunidade envolvida - Pontuação: 0 a 5 pontos;
I – previsão de investimentos em benefício das comunidades alcançadas
pelo projeto - Pontuação: 0 a 5 pontos;
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
II – descrição do método de lavra e as operações unitárias constantes do
plano de lavra que demonstrem melhores condições para o melhor
aproveitamento da jazida. - Pontuação: 0 a 10 pontos;
III – descrição do fluxograma do processamento mineral a ser adotado,
incluindo suas operações unitárias da usina de beneficiamento, tal que possa
conduzir à maior recuperação da substância útil alimentada.- Pontuação: 0 a
10 pontos;
IV – soluções indicadas para controle efetivo das condições de segurança
técnica, do trabalho e de saúde ocupacional; - Pontuação: 0 a 5 pontos;
V – ações previstas de controle dos impactos ambientais decorrentes dos
trabalhos de mineração - Pontuação: 0 a 5 pontos;
VI – investimento em pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias na
lavra e no beneficiamento, com vistas a agregação de maior valor ao produto
final - Pontuação: 0 a 5 pontos;
(Revogado pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
VII – investimento em novos trabalhos de pesquisa geológica com vistas a
ampliação da reserva e melhor conhecimento da jazida - Pontuação: 0 a 5
pontos;
VII – previsão de investimentos em novos trabalhos de pesquisa geológica
com vistas a ampliação da reserva e melhor conhecimento da jazida -
Pontuação: 0 a 5 pontos;
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
VIII – estudo de viabilidade técnico-econômica do projeto, em que os
investimentos previstos estejam compatíveis com escala de produção,
acompanhado de cronograma físico-financeiro dos investimentos previstos -
Pontuação: 0 a 10 pontos; e
IX – investimentos em verticalização na cadeia produtiva, após a última
etapa do beneficiamento, a serem efetuados na região em que se situa a
jazida, ainda que por terceiros ou consórcio - Pontuação: 0 a 5 pontos.
IX – previsão de investimentos em verticalização na cadeia produtiva,
após a última etapa do beneficiamento, a serem efetuados na região em que se
situa a jazida, ainda que por terceiros ou consórcio - Pontuação: 0 a 5
pontos.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Parágrafo único. Será indeferida a proposta que obtiver pontuação zero em
qualquer critério de julgamento deste artigo ou não obtiver o mínimo de 20
pontos no somatório dos critérios.
Parágrafo único. Será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero
em qualquer critério de julgamento deste artigo ou não obtiver o mínimo de 15
pontos no somatório dos critérios.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 37. Em caso de empate das propostas
habilitadas, serão aplicados os critérios de desempate na seguinte ordem de
prioridade:
Art. 37. Em caso de empate das propostas habilitadas,
serão aplicados os critérios de desempate na seguinte ordem de classificação:
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
I - aquela que obtiver maior pontuação no somatório dos
incisos II, III,
IV e V do art. 36;
II - aquela que obtiver a maior pontuação no
inciso I do art. 36;
III - aquela que obtiver a maior pontuação no
inciso VIII do art. 36;
IV - aquela que obtiver a maior pontuação no somatório dos
incisos VI e VII
do art. 36; e
V - aquela que obtiver a maior pontuação no
inciso IX do art. 36.
Parágrafo único. Mantido o empate das propostas habilitadas após a aplicação
dos critérios de desempate de que trata este artigo, será realizado sorteio na
forma do art. 25 e seguintes desta Portaria.
Seção III
Da Disponibilidade de Áreas para Permissão de Lavra Garimpeira
Art. 38. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade para
lavra no regime de permissão de lavra garimpeira deverá observar o disposto no
art. 11 desta Portaria.
§ 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de
habilitação no procedimento de disponibilidade para lavra no regime de permissão
de lavra garimpeira deverá conter os seguintes documentos, em uma única via,
para habilitação do proponente:
a) formulário padronizado gerado pelo sistema de
pré-requerimento
eletrônico de permissão de lavra garimpeira;
b) original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada, por
instrumento público ou particular com firma reconhecida, se a proposta não
for assinada pelo interessado;
c) relação dos associados quando se tratar de cooperativa;
d) planta de situação elaborada por profissional legalmente habilitado,
contendo, além da configuração gráfica da área, os principais elementos
cartográficos
e) comprovante da anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional
responsável pela elaboração da planta de situação e do memorial descritivo
indicado no pré-requerimento eletrônico;
f) comprovante original de recolhimento dos emolumentos referentes à
disponibilidade, fixados em Portaria do DNPM.
§ 2º Será exigido do vencedor o assentimento da autoridade administrativa
local quando a área estiver situada dentro de perímetro urbano, no qual deverá
constar: nome do requerente, substância mineral, extensão da área em hectares,
denominação do imóvel quando houver e data de expedição, sob pena de
indeferimento do requerimento de permissão de lavra garimpeira.
§ 2º Na hipótese de a área estar situada dentro de perímetro urbano, o DNPM,
antes de instaurar o procedimento de disponibilidade, solicitará o assentimento
da autoridade administrativa local, para fins de atendimento do disposto no
art. 2º da
Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
§ 3º Em sendo negado o assentimento a que se refere o §2º deste artigo, o
procedimento de disponibilidade será instaurado para fins de pesquisa.
(Parágrafo
incluído pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Critérios Gerais de Julgamento
Art. 39. Na análise das propostas dos proponentes habilitados, a comissão
julgadora observará os seguintes critérios:
I - quando apenas pessoas físicas ou firmas individuais apresentarem
propostas, será realizado sorteio na forma do
art. 25 e seguintes desta
Portaria, para fins de definição da proposta prioritária;
II – as cooperativas de garimpeiros terão prioridade em relação às propostas
de pessoas físicas ou firmas individuais;
III – em havendo mais de uma cooperativa habilitada, a comissão julgadora
definirá a proposta vencedora adotando os seguintes critérios em ordem de
prioridade:
III – em havendo mais de uma cooperativa habilitada, a comissão julgadora
indicará a proposta vencedora adotando os seguintes critérios em ordem de
classificação:
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
a) aquela que tiver maior número de garimpeiros cooperados residentes
no(s) município(s) em que se localiza a área em disponibilidade,
demonstrado por meio de ata da última assembléia, devidamente registrada
no órgão próprio até a data da publicação do edital;
b) aquela que possuir registro mais antigo na junta comercial.
§ 1º Em caso de empate das propostas habilitadas, apresentadas por
cooperativas, será realizado sorteio na forma do
art. 25 e seguintes desta
Portaria;
§ 2º Antes de concluído o julgamento das propostas com a apresentação do parecer
final pela comissão julgadora, os proponentes poderão apresentar acordo de
divisão da área.
§ 3º Admitida a divisão da área, a critério da comissão julgadora, esta sugerirá
a eleição de mais de um vencedor para polígonos distintos.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40.(1) A área colocada em disponibilidade ficará livre
com a aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea “a” do art. 11 do
Código de Mineração no primeiro dia útil subseqüente ao 60º (sexagésimo) dia
contado da data da publicação do despacho de instauração da disponibilidade
quando nenhuma proposta for protocolizada no prazo fixado ou quando
protocolizada desistência, dentro deste prazo, de único proponente.
§ 1º O requerimento de direito minerário protocolizado para a respectiva área
ficará suspenso até o trânsito em julgado da decisão de que trata este artigo.
§ 2º Existindo mais de uma proposta com área inferior àquela colocada em
disponibilidade e desde que não haja interferência parcial ou total entre elas,
as habilitações serão processadas como propostas únicas, ficando livre a área
não abrangida pelas propostas, nos termos do caput deste artigo.
Art. 40. A área colocada em disponibilidade ficará
livre com a aplicação do direito de prioridade de que trata a
alínea “a” do art.
11 do Código de Mineração no primeiro dia útil subseqüente ao termo final do
prazo a que se refere o
art. 9º, III, desta Portaria, quando:
I - nenhuma proposta for protocolizada; ou
II - protocolizada a desistência de todas as propostas no curso do prazo fixado
no edital.
Parágrafo único. Existindo mais de uma proposta com área inferior àquela
colocada em disponibilidade e desde que não haja interferência parcial entre
elas, as habilitações serão processadas como propostas únicas, ficando livre a
área não abrangida pelas propostas, nos termos do caput deste artigo.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 41.(1) Nas hipóteses de indeferimento de todas as
propostas ou de homologação de desistência de todos os proponentes, deverá ser
instaurado novo procedimento de disponibilidade de área.
Art. 41.
Nas hipóteses de inabilitação ou desclassificação de todas as propostas ou de
homologação de desistência apresentada, após o final do prazo fixado no edital,
por todos os proponentes, deverá ser instaurado novo procedimento de
disponibilidade de área.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Disposições Transitórias
Art. 42.(1)
Fica mantida a delegação de poderes aos Chefes de Distrito para decidir sobre
processo de disponibilidade nos termos dos art. 5º, XVIII, da Portaria DNPM nº
347, de 29 de setembro de 2004.
Art. 43.(1) O disposto nesta Portaria não se aplica aos
procedimentos de disponibilidade pendentes de decisão, os quais serão analisados
à luz das normas vigentes na ocasião de publicação dos respectivos editais.
Art. 43. Esta Portaria não se aplica aos processos de
disponibilidade instaurados antes de sua entrada em vigência, sem prejuízo do
disposto no art. 44.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 44.(1) Para os requerimentos de habilitação que objetivem
áreas colocadas em disponibilidade pendentes de decisão na data de entrada em
vigor desta Portaria, em virtude da implantação de novo sistema de
pré-requerimento eletrônico, o proponente declarado vencedor será intimado, por
meio de ofício com aviso de recebimento, para efetuar novo requerimento no prazo
de 10 (dez) dias contados do seu recebimento, nos termos do art. 11.
Art. 44. Para os requerimentos de habilitação que
objetivem áreas colocadas em disponibilidade pendentes de decisão na data de
entrada em vigor desta Portaria, em virtude da implantação de novo sistema de
pré-requerimento eletrônico, o proponente declarado prioritário será
intimado, por meio de ofício com aviso de recebimento, para efetuar novo
requerimento no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento, nos termos
do art. 11, sob pena de indeferimento e instauração de
novo procedimento de disponibilidade da área.
(Nova
redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Revogações
Art. 45.(1)
Ficam revogadas as Portarias DNPM n°s
419, de
19 de novembro de 1999; 48, de 24 de fevereiro de 2000, 251, de 30 de
outubro de 2001, e 152, de 1 de maio de 2006; a
Instrução
Normativa nº 12, de 18 de dezembro de 2000, e a Circular nº 3, de 15 de
fevereiro de 2000.
Vigência
Art. 46.(1)
Esta Portaria entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação
oficial.
(1)
Artigos 41 a 47
renumerados para 40 a 46 através de retificação publicada no DOU de 21 de julho
de 2008, Seção 1, página 44. |