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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| PORTARIA Nº 259 de 16 de julho de 2004 |
| O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições conforme art. 17 do
Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria Ministerial nº 385, de 13 de
agosto de 2003,
Considerando o disposto no inciso II do art. 13 do Código de Mineração, que estabelece a obrigatoriedade das pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de pesquisa de reservas minerais, em fornecer informações ao DNPM sobre as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração de tais atividades; Considerando o disposto no inciso VIII do art. 3º da Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994, que define como atribuição do DNPM a implantação e o gerenciamento de bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral, necessárias ao planejamento governamental; Considerando que o inciso VIII do Art 25 do Regulamento do Código de Mineração admite que, independentemente de apresentação do Relatório Final dos trabalhos realizados, o DNPM pode pedir, ao titular, informações adicionais sobre a pesquisa, a seu critério; RESOLVE: Art. 1º Fica instituída a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM, a ser apresentada ao DNPM pelos titulares de alvarás de pesquisa por meio de formulário específico, da qual deverão constar as seguintes informações:
Art. 2º A DIPEM deverá ser encaminhada ao DNPM até o dia 30 de abril de cada ano, na forma do art. 3º desta Portaria, contendo informações sobre os investimentos aplicados nas áreas objeto de alvarás de pesquisa vigentes no exercício anterior, denominado ano-base.
Art. 3º Os titulares de alvarás de pesquisa deverão encaminhar ao DNPM a DIPEM por meio eletrônico, através de programa disponível no sítio http://www.dnpm.gov.br/dipem, onde está hospedado o formulário específico de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 4º A fim de resguardar o sigilo dos dados fornecidos, os mesmos serão consolidados e divulgados apenas de forma agrupada, de modo a impedir a identificação de fonte específica de informação. Art. 5º O inadimplemento das obrigações constantes nesta Portaria sujeita os titulares de alvarás de pesquisa às sanções previstas no art. 63 do Código de Mineração. Art. 6º Aos titulares de alvará de pesquisa, quando do encaminhamento da DIPEM referente ao ano-base 2003, fica facultada a ratificação ou retificação das informações já apresentadas concernentes aos investimentos em pesquisa mineral realizados nos anos-base 2001 e 2002. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Ficam revogadas a Instrução Normativa DNPM nº 11, de 14 de dezembro de 2000, e a Circular DNPM n° 001, de 21 de janeiro de 2003. |
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Miguel Antônio Cedraz Nery |
| Publicada no DOU de 20 de julho de 2004 |