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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| REGULAMENTO DO
CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO V Da Autorização de Pesquisa |
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Art. 18 - Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e determinação da exeqüibilidade de seu aproveitamento econômico. § 1º - A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente; estudos dos afloramentos de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial. § 2º - A definição da jazida resultará da coordenação, correlação e interpretação dos dados colhidos nos trabalhos executados, e conduzirá a uma medida das reservas e dos teores dos minerais encontrados. § 3º - A exeqüibilidade do aproveitamento econômico resultará da análise preliminar dos custos da produção, dos fretes e do mercado. Art. 19 - Os trabalhos de pesquisa serão executados sob a responsabilidade de engenheiro de minas ou de geólogo, habilitado a exercer a profissão. Art. 20 - O pedido de autorização de pesquisa será formulado em requerimento, em duas vias, dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecânica e cronologicamente numerado e registrado, devendo conter, em duplicata, os seguintes elementos de informação e prova:
§ 1º - Tratando-se de autorização requerida em terreno de terceiros, o plano de pesquisa deverá incluir, obrigatoriamente, o cronograma de sua realização. § 2º - O requerente e o técnico poderão ser interpelados pelo D.N.P.M. para justificar o plano de pesquisas e respectivo orçamento, bem como a garantia do suprimento de recursos necessários ao custeio dos trabalhos. § 3º - Será formulada exigência, para retificação da área objetivada
no requerimento quando exceder em até 3% (três por cento) o limite máximo da
Classe a que pertencer a substância mineral pleiteada para pesquisa. §4º - Será formulada exigência, para adequação da área objetivada em
requerimento, quando for inferior em até 3% (três por cento) o limite fixado
no § 4º do artigo 29 deste Regulamento. § 5º - Se a área objetivada estiver em desacordo com os limites fixados
nos §§ 3º e 4º, o requerimento de autorização de pesquisa será
indeferido, e não será considerado para efeito de oneração da área. § 6º - O pedido de autorização de pesquisa não poderá pleitear mais de
uma área, sob pena de indeferimento, e não será considerado para efeito de
oneração de quaisquer das áreas. Art. 21 - O requerimento desacompanhado dos elementos de informação e prova mencionados nos itens I, II, III e IV do artigo anterior será indeferido de plano pelo Diretor-Geral do D.N.P.M. § 1º - O requerente terá o prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da protocolização do pedido no D.N.P.M., para apresentar os documentos referidos no itens V e VI do artigo anterior. § 2º - Será de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União, o prazo para cumprimento de exigências formuladas pelo D.N.P.M., sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo. § 3º - Esgotado o prazo do § 1º, ou do § 2º, sem o cumprimento da exigência o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do D.N.P.M., e, em seguida, arquivado, cabendo ao interessado o direito à devolução de uma das vias das peças apresentadas em duplicata e dos documentos públicos. Art. 22 - Revogado pelo art. 1º, da Lei nº 6.403, de 15.12.1976. Ver artigo 20 do Código de Mineração. Art. 23 - A autorização terá como título uma via autêntica do Alvará de Pesquisa, publicado no Diário Oficial da União e transcrito no livro próprio do D.N.P.M. Art. 24 - O Alvará de Autorização de pesquisa deverá conter indicação das propriedades compreendidas na respectiva área, definida esta pela sua localização, limitação e extensão superficial em hectares. Art. 25 - A autorização de pesquisa será outorgada nas seguintes condições:
Parágrafo Único - O D.N.P.M. dará baixa na transcrição do título de autorização de pesquisa, ficando livre a área, nos seguintes casos:
Art. 26 - O relatório referido no item VIII do artigo anterior será circunstanciado e deverá conter dados informativos sobre a reserva mineral, a qualidade do minério ou substância mineral útil, a exeqüibilidade de lavra, e, especialmente, sobre:
Parágrafo Único - Considera-se:
Art. 27 - Independente do resultado da pesquisa, o titular da autorização é obrigado a apresentar, no prazo de sua vigência, relatório dos trabalhos realizados, sendo-lhe vedada a autorização de novas pesquisas até que satisfaça a exigência. Art. 28 - Em caso de retificação do Alvará de Pesquisa, o prazo para a efetivação dos trabalhos contar-se-á da data da publicação do novo Alvará. Art. 29 - As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas máximas:
______________________ Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 64.590, de 27.05.1969. § 1º - A critério do Ministério das Minas e Energia, os pedidos de autorização de pesquisa formulados por empresa de mineração para a execução de trabalhos em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões interiorizadas, em se tratando de jazidas minerais que exijam investimentos de vulto e apurada técnica, relativos a substâncias minerais incluídas em uma das Classes I, III, IV, V e ainda enxofre e sal-gema da Classe VII, poderão consignar áreas atingindo até o limite máximo de 10.000 (dez mil) hectares. § 2º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica à empresa de mineração que, sem prejuízo das demais exigências deste Regulamento, satisfizer as seguintes condições:
§ 3º - A fixação da área até o limite máximo estabelecido no § 1º deste artigo será proposta pelo D.N.P.M. ao Ministro das Minas e Energia, no mesmo processo regularmente examinado e informado, para a outorga da autorização de pesquisa. § 4º - Em regiões ínvias e de difícil acesso, e em regiões
interiorizadas, a área mínima de cada pedido de autorização de pesquisa,
excetuadas as jazidas das Classes
II, VI e VIII, será de 1.000 (mil) hectares. § 5º - É considerada como ínvia e de difícil acesso a Amazônia Legal, definida no artigo 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, excetuadas as áreas urbanas e suburbanas das cidades sedes de município. § 6º - As demais regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, serão definidas e especificadas em portaria do Ministro das Minas e Energia por proposta do D.N.P.M. § 7º - Sempre que o Ministro das Minas e Energia, de acordo com o parágrafo anterior, expedir portaria definindo e especificando regiões ínvias e de difícil acesso, e as interiorizadas, os requerentes de autorização de pesquisa cujas áreas se situam em tais regiões deverão enquadrar os seus pedidos nos prazos e condições que forem determinados na referidas portarias, sob pena de serem os mesmos indeferidos e arquivados. Art. 30 - Revogado pelo art. 1º, do Decreto-lei nº 723, de 31.07.1969. Ver artigo 26 do Código de Mineração. Art. 31 - O titular da autorização de pesquisa é obrigado, sob pena de sanções previstas no Capítulo XVI deste Regulamento:
Parágrafo Único - O início ou reinício, as interrupções de trabalho, bem como a ocorrência de outra substância mineral útil não constante do Alvará de autorização, deverão ser prontamente comunicados ao D.N.P.M. Art. 32 - Realizada a pesquisa e apresentado o Relatório referido no inciso VIII do art. 25 e no art. 26 deste Regulamento, o D.N.P.M. mandará verificar "in loco" a sua exatidão e, em face de parecer conclusivo da Divisão de Fomento da Produção Mineral, proferirá despacho:
Parágrafo Único - A aprovação ou arquivamento do Relatório importará na declaração oficial de que a área está convenientemente pesquisada. Art. 33 - O titular da autorização de pesquisa uma vez aprovado o Relatório, terá 1 (um) ano para requerer a concessão de lavra e, dentro desse prazo, poderá negociar o respectivo direito. Art. 34 - Revogado pelo art. 1º, da Lei nº 6.403, de 15.12.1976. Ver art. 32 do Código de Mineração. Art. 35 - O titular ou titulares de autorizações de pesquisa da mesma substância mineral, em áreas contíguas ou próximas, poderão, a critério do D.N.P.M., apresentar um plano único de pesquisa e também um só relatório dos trabalhos executados, abrangendo todo o conjunto e especificando para cada área os dados referidos na letra h e parágrafo único do art. 26 deste Regulamento. Parágrafo Único - O disposto neste artigo poderá, a critério do D.N.P.M., estender-se ao requerente individual de autorização de pesquisa da mesma substância mineral, em áreas contíguas ou próximas. Art. 36 - Sempre que o Governo cooperar nos trabalhos de pesquisa, será reembolsado das despesas, de acordo com as condições estipuladas no ajuste de cooperação técnica celebrado entre o D.N.P.M. e o titular da autorização. Parágrafo Único - A importância correspondente às despesas reembolsadas
será recolhida ao Banco do Brasil S/A pelo titular, à conta do "Fundo
Nacional. de Mineração - Parte Disponível". |
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