I - oligominerais, quando, apesar de não atingirem os limites estabelecidos
neste artigo, forem classificadas como minerais pelo disposto nos §§ 2° e
3°, do Art. 1º da presente lei;
II - radíferas, quando contiverem substâncias radioativas dissolvidas que
lhes atribuam radioatividade permanente;
III - alcalino-bicarbonatadas, as que contiverem, por litro, uma quantidade
de compostos alcalinos equivalentes, no mínimo, a 0,200 g de bicarbonato de
sódio;
IV - alcalino-terrosas, as que contiverem, por litro, uma quantidade de
compostos alcalino-terrosos equivalente, no mínimo, a 0,120 g de carbonato de
cálcio, distinguindo-se:
a) alcalino-terrosas cálcicas, as que contiverem, por litro, no mínimo,
0,048 g de cationte Ca sob a forma de bicarbonato de cálcio;
b) alcalino-terrosas magnesianas, as que contiverem, por litro, no mínimo,
0,030 g de cationte Mg sob a forma de bicarbonato de magnésio;
V - sulfatadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,100 g do anionte
SO4 combinado aos cationtes Na, K e Mg;
VI - sulfurosas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,001 g de anionte
S;
VII - nitratadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,100 g do
anionte NO3 de origem mineral;
VIII - cloretadas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,500 g do ClNa
(Cloreto de Sódio);
IX - ferruginosas, as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,005 g do
cationte Fe;
X - radioativas, as que contiverem radônio em dissolução, obedecendo aos
seguintes limites:
a) francamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, um teor em
radônio compreendido entre 5 e 10 unidades Mache, por litro, a 20°C e 760 mm
de Hg de pressão;
b) radioativas as que apresentarem um teor em radônio compreendido entre 10
e 50 unidades Mache por litro, a 20°C e 760 mm Hg de pressão;
c) fortemente radioativas, as que possuírem um teor em radônio superior a
50 unidades Mache, por litro, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão.
XI - Toriativas, as que possuírem um teor em torônio em dissolução,
equivalente em unidades eletrostáticas, a 2 unidades Mache por litro, no
mínimo.
XII - Carbogasosas, as que contiverem, por litro, 200 ml de gás carbônico
livre dissolvido, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão.
§ 1º - As águas minerais deverão ser classificadas pelo DNPM de acordo
com o elemento predominante, podendo ser classificadas mista as que acusarem na
sua composição mais de um elemento digno de nota, bem como as que contiverem
iontes ou substâncias raras dignas de nota (águas iodadas, arseniadas,
litinadas, etc.).
§ 2º - As águas das classes VII (nitratadas) e VIII (cloretadas) só
serão consideradas minerais quando possuírem uma ação medicamentosa
definida, comprovada conforme o § 3° do Art. 1º da
presente Lei.