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Página Inicial do DNPM Pernambuco |
Índice Cronológico da Legislação Mineral |
Índice Remissivo da Legislação Mineral |
CÓDIGO DE ÁGUAS
MINERAIS - CAPÍTULO V Da Fiscalização das Estâncias que Exploram Água Mineral e das Organizações que Exploram Águas de Mesa Destinadas a fins Balneários |
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Art. 23 - A fiscalização da
exploração, em todos os seus aspectos, de águas minerais, termais, gasosas e
potáveis de mesa, engarrafadas ou destinadas a fins balneários, será exercida
pelo DNPM, através do seu órgão especializado.
Art. 24 - As autoridades sanitárias e administrativas federais, estaduais e municipais, deverão auxiliar e assistir o DNPM em tudo que for necessário ao fiel cumprimento desta lei. Parágrafo Único - O DNPM comunicará às autoridades estaduais e
municipais, qualquer decisão que for tomada relativamente ao funcionamento de
uma fonte situada em sua jurisdição. |
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