Atualiza os valores dos emolumentos,
da Taxa Anual por Hectare (TAH),
das multas previstas na legislação minerária, das vistorias de fiscalização
e dos demais serviços prestados pela Agência Nacional de Mineração - ANM,
fixados através da Resolução ANM nº 132, de 28/02/2023.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das
competências que foram outorgadas pelo
art. 2º, inciso XXVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e art.
2º, inciso XXVIII, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do
Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e tendo em vista o
previsto no art. 80 do
Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, resolve:
Art. 1º Atualizar os valores dos emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH),
das multas previstas na legislação minerária, das vistorias e dos demais
serviços prestados pela Autarquia, conforme a previsão legal e valores
discriminados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2024.
ANEXO I
EMOLUMENTOS |
Anuência prévia para
Aerolevantamento Geofísico |
R$ 294,45 |
Anuência prévia para
Importação de Amianto |
R$ 147,22 |
Anuência prévia para
Importação de Diamantes Brutos |
R$ 147,22 |
Certificado do Processo de
Kimberley |
R$ 1.030,94 |
Cessão ou Transferência
Parcial de Direitos Minerários |
R$ 1.472,14 |
Cessão ou Transferência
Total de Direitos Minerários |
R$ 736,06 |
Demais atos de averbação |
R$ 1.421,37 |
Demais atos de averbação
(renovação de Permissão de Lavra Garimpeira - PLG) |
R$ 710,68 |
Requerimento de Autorização
de Pesquisa |
R$ 1.237,44 |
Requerimento de Mudança de
Regime para Pesquisa |
R$ 1.237,44 |
Requerimento de Guia de
Utilização |
R$ 8.418,18 |
Requerimento de Imissão de
Posse na Jazida |
R$ 2.291,51 |
Requerimento de Permissão de
Lavra Garimpeira |
R$ 249,43 |
Requerimento de Registro de
Licença |
R$ 249,43 |
Transferência de direitos
minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão,
sucessão causa mortis e falência do titular (requerimento) |
R$ 736,06 |
Transferência de direitos
minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão,
sucessão causa mortis e falência do titular (por direito transferido) |
R$ 147,22 |
Certidões diversas |
R$ 44,15 |
TAXA ANUAL POR HECTARE
(TAH) |
Alvará de Pesquisa – na
vigência do prazo original |
R$ 4,53 |
Alvará de Pesquisa – na
vigência do prazo de prorrogação |
R$ 6,78 |
VISTORIA (VALOR DIÁRIO POR PROCESSO MINERÁRIO CONFORME LOCALIZAÇÃO DA
ÁREA) |
Área localizada num raio de
100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM |
R$ 579,55 |
Área localizada num raio de
mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM,
exceto para aquelas localizadas nos territórios dos Estados do Acre,
Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima |
R$ 869,32 |
Área localizada num raio de
mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM e
que estejam localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá,
Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima |
R$ 1.159,08 |
MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MINERÁRIA COM VALOR SINGULAR |
Art.
54, do RCM |
R$ 4.527,31 |
Art. 55, do RCM |
R$ 4.527,31 |
Art. 56, do RCM |
R$ 4.527,31 |
Art. 57, do RCM |
R$ 4,53 |
Art. 58, do RCM (hipótese
de pesquisa) |
R$ 1.113,06 |
Art. 58, do RCM (hipótese
de lavra) |
R$ 4.527,31 |
Art. 59, do RCM |
R$ 1.113,06 |
Art. 60, do RCM |
R$ 2.226,11 |
Art. 61, do RCM |
R$ 4.527,31 |
Art. 62, do RCM |
R$ 4.527,31 |
Art. 63, do RCM |
R$ 4.527,31 |
Art. 64, do RCM |
R$ 4.527,31 |
Art. 65, do RCM |
R$ 4.527,31 |
Art. 66, do RCM |
R$ 4.527,31 |
Art. 67, do RCM |
R$ 4.527,31 |
Art. 68, do RCM |
R$ 4.527,31 |
Art. 69, do RCM |
R$ 1.113,06 |
Art. 17, § 1º, da Lei nº 11.685/2008 |
R$ 2.413,35 |
MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MINERÁRIA COM VALOR VARIÁVEL DENTRO DE UM
INTERVALO |
Inciso I, § 2º do Art. 2-A da Lei 8.001/1990 (CFEM) |
R$ 6.888,32 |
20% da CFEM
apurada |
Inciso II, § 2º do Art. 2-A da Lei 8.001/1990 (CFEM) |
R$ 6.888,32 |
20% da CFEM
apurada |
Inciso III, § 2º do Art. 2-A da Lei 8.001/1990 (CFEM) |
0,33% ao dia |
20% da CFEM
apurada |
Inciso IV, § 2º do Art. 2-A da Lei 8.001/1990 (CFEM) |
30% da CFEM
apurada |
30% da CFEM
apurada |
Inciso I,
Art. 31 do Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) |
R$ 2.126,50 |
R$
1.063.250.089,61 |
Inciso II,
Art. 31 do Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) |
R$ 2.126,50 |
R$
1.063.250.089,61 |
Inciso III,
Art. 31 do Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) |
R$ 2.126,50 |
R$
1.063.250.089,61 |
Inciso IV,
Art. 31 do Decreto-Lei 7.841/1945 (Código de Águas Minerais) |
R$ 2.126,50 |
R$
1.063.250.089,61 |
Art. 20 do
Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração) |
R$ 2.126,50 |
R$
1.063.250.089,61 |
Art. 22,
inciso V, do Decreto-Lei 227/1967 (Código de Mineração) |
R$ 2.126,50 |
R$
1.063.250.089,61 |
Art. 17-C da Lei 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de
Barragens (PNSB) |
R$ 2.126,50 |
R$
1.063.250.089,61 |
Art. 34 do
Decreto 9406/2018 (Regulamento do Código) |
R$ 2.126,50 |
R$
1.063.250.089,61 |
Art. 54 do
Decreto 9406/2018 (Regulamento do Código) |
R$ 2.126,50 |
R$
1.063.250.089,61 |
Art. 70 do
Decreto 9406/2018 (Regulamento do Código) |
R$ 2.126,50 |
R$
1.063.250.089,61 |
Art. 76 do
Decreto 9406/2018 (Regulamento do Código) |
R$ 2.126,50 |
R$
1.063.250.089,61 |
Art. 9º
da Lei 7.805/1989 (PLG) |
R$ 2.126,50 |
R$
1.063.250.089,61 |
Art.
15º da Lei 11.865/2008 (Estatuto do Garimpeiro) |
R$ 2.126,50 |
R$
1.063.250.089,61 |
Art. 11
da Lei 6.567, de 24 de setembro de 1978 (Licenciamento) |
R$ 2.126,50 |
R$
1.063.250.089,61 |
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