O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL – DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, XI,
do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto
de 2003,
Considerando que as atuais condicionantes estabelecidas no art. 2º da
Portaria nº 439, de 21 de novembro de 2003, e no art. 29 da Portaria nº 199, de
14 de julho de 2006, para a prática de atos de transferência de direitos
minerários não têm, por seu excesso de rigidez, garantido a efetividade esperada
na recuperação dos créditos inadimplidos relativamente à CFEM, taxa anual por
hectare e da taxa de reembolso das despesas de vistoria, mas ensejado diversos
transtornos administrativos e demandas judiciais para a autarquia; e
Considerando que a alteração dessas condicionantes certamente implicará na
redução desses transtornos administrativos e demandas judiciais, podendo, ainda,
assegurar aos agentes atuantes do setor mineral flexibilidade para reorganização
e reavaliação de projetos minerários, especialmente diante dos fortes efeitos
negativos para o setor mineral brasileiro da atual crise econômica mundial
Considerando que o inciso V do art. 2º da Portaria nº 439, de 2003, está em
contradição com o entendimento atual da Procuradoria Jurídica do DNPM
(Nota/PF/DNPM/SC nº 092/2006-JMO e Nota/PROGE nº 187/2007-SDM) de que a CFEM não
incide no regime de registro de extração.
RESOLVE:
Art. 1º O caput do art. 2º da Portaria nº 439, de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Enquanto o titular de direito minerário encontrar-se
inscrito em dívida ativa por débito referente à CFEM, seja por não pagamento,
pagamento fora do prazo ou pagamento a menor, relativamente ao respectivo
processo minerário, não será admitida nos seus autos a prática dos seguintes
atos por parte do DNPM: ”
Art. 2º O art. 29 da Portaria nº 199, de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Inadimplemento de Taxa Anual e de Vistoria
Art. 29. A anuência prévia e averbação de cessão ou transferência total ou
parcial de direito minerário, bem como incorporação, cisão e fusão de empresas,
dependem do adimplemento da taxa anual por hectare prevista no inciso II do art.
20 do Código de Mineração e do adimplemento de eventual taxa de vistoria,
conforme o caso, relativamente ao respectivo processo minerário.”
Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 2º da
Portaria nº 439, de 2003.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 70, de 11 de março de 2009, publicada no DOU
de 12 de março de 2009.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |