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PORTARIA Nº 408
de 27 de setembro de 2002
(Revogada pela Portaria 155, de 12 de maio de 2016, publicada no DOU de 17 de maio de 2016)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere os incisos II e IV do art. 12 do Regimento do DNPM, aprovado pelo Decreto n° 3.576/00, considerando a necessidade de orientar a aplicação do Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina as audiências concedidas a particulares por agentes públicos em exercício no Departamento Nacional de Produção Mineral.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação; e

II - particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros.

Art. 2º O pedido de audiência efetuado por particular deverá ser dirigido ao agente público, por escrito, por meio de fax ou meio eletrônico, indicando:

I - a identificação do requerente;

II - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência;

III - o assunto a ser abordado; e

IV - a identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.

Parágrafo único. Sempre que necessário, os agentes públicos exigirão previamente à audiência ou reunião procuração concedida pelos representados ao representante.

Art. 3º As audiências de que trata esta Portaria terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:

I - estar acompanhado nas audiências de pelo menos um outro servidor público; e

II - manter registro específico das audiências, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados.

Parágrafo único. Na audiência a se realizar fora do local de trabalho, o agente público pode dispensar o acompanhamento de servidor público, sempre que reputar desnecessário, em função do tema a ser tratado.

Art. 4º A observância pelo interessado ou seu representante do estabelecido nesta Portaria não gera direito a audiência, estando o agente público facultado a não receber o particular.

Art. 5º Esta Portaria não se aplica:

I - às audiências realizadas para tratar de matérias relacionadas à administração tributária, à supervisão bancária, à segurança e a outras sujeitas a sigilo legal; e

II - às hipóteses de atendimento aberto ao público.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Marcelo Ribeiro Tunes
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU de 4 de outubro de 2002