O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere os incisos
II e IV do art. 12 do Regimento do DNPM, aprovado pelo Decreto n° 3.576/00,
considerando a necessidade de orientar a aplicação do Decreto nº 4.334, de 12
de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina as audiências concedidas a particulares
por agentes públicos em exercício no Departamento Nacional de
Produção Mineral.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou
qualquer outro ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir
sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação; e
II - particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função
pública, solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de
terceiros.
Art. 2º O pedido de audiência efetuado por particular deverá ser
dirigido ao agente público, por escrito, por meio de fax ou meio
eletrônico, indicando:
I - a identificação do requerente;
II - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões
da urgência;
III - o assunto a ser abordado; e
IV - a identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no
assunto.
Parágrafo único. Sempre que necessário, os agentes públicos
exigirão previamente à audiência ou reunião procuração concedida pelos
representados ao representante.
Art. 3º As audiências de que trata esta Portaria terão sempre caráter
oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente
público:
I - estar acompanhado nas audiências de pelo menos um outro servidor
público; e
II - manter registro específico das audiências, com a relação das pessoas
presentes e os assuntos tratados.
Parágrafo único. Na audiência a se realizar fora do local de trabalho, o agente
público pode dispensar o acompanhamento de servidor público, sempre que
reputar desnecessário, em função do tema a ser tratado.
Art. 4º A observância pelo interessado ou seu representante do estabelecido
nesta Portaria não gera direito a audiência, estando o agente público
facultado a não receber o particular.
Art. 5º Esta Portaria não se aplica:
I - às audiências realizadas para tratar de matérias relacionadas à
administração tributária, à supervisão bancária, à segurança e a outras
sujeitas a sigilo legal; e
II - às hipóteses de atendimento aberto ao público.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
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