O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM , no uso das atribuições que lhe confere o artigo
2º, IX, anexo I, do Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, publicado no
DOU de 24/03/2003, e considerando o art. 20, § 1º da Constituição Federal,
Lei 7.990, de 28 de dezembro de 1989, Lei 8.001, de
13 de março de 1990, Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000 e Decreto nº 01, de 11 de janeiro de 1991, resolve:
Art. 1º Aprovar o modelo anexo da
Guia
de Recolhimento (boleto bancário), para ser utilizada, obrigatoriamente,
para pagamento da
Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais – CFEM.
Art. 2º O recolhimento da
CFEM será efetuado até o
último dia útil do 2º (segundo) mês subseqüente àquele em que se deu o
fato gerador, nos termos do
art. 26 do Decreto
nº 1, de 11 de janeiro de 1991.
Parágrafo único. A
CFEM não recolhida no prazo
estabelecido será acrescida dos juros de mora e multa estabelecidos no art.
5º, I e II, da Lei 9.993, de 24 de julho de 2000.
Art. 3º O recolhimento da
Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais poderá ser efetuado, até o vencimento,
em qualquer agência bancária, e, após o vencimento, somente nas agências do
Banco do Brasil S/A.
Art. 4º O DNPM disponibilizará, pela Internet,
sistema de emissão da Guia de Recolhimento
(boleto bancário), com as devidas instruções para preenchimento e pagamento.
Art. 5º Para cada substância, município produtor e processo DNPM, caberá
o preenchimento de uma
Guia de
Recolhimento, com valor não inferior a R$ 10,00 ( dez reais ).
§ 1º Entende-se por município produtor aquele no qual ocorre a extração
da substância mineral.
§ 2º Caso a operação de extração abranja território de mais de um
município, deverá ser preenchida uma
Guia
de Recolhimento (boleto bancário) para cada município, observados os
valores proporcionais à produção efetivamente ocorrida em cada um deles.
§ 3º Quando da apuração da
CFEM resultar valor a
recolher inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo, este deverá ser
adicionado ao valor correspondente ao período de apuração subseqüente, e
recolhido no prazo estabelecido para este último período de apuração:
I – configurando-se a hipótese prevista no § 3º, deste artigo, deverá
ser informado no “CAMPO OBSERVAÇÃO”, os períodos de apuração e os
respectivos valores relativos ao recolhimento.
Art. 6º O DNPM, conforme estabelece o § 2º do Art. 6º da Lei nº 9.993,
de 24 de julho de 2000, providenciará a distribuição dos recursos, enviando
ao Departamento do Tesouro Nacional a quota-parte relativa a União e, ao Banco
do Brasil – S/A a quota-parte destinada aos Estados, Municípios e Distrito
Federal que creditará os respectivos valores em conta especifica de
titularidade dos mesmos no Banco do Brasil – S/A, observado os critérios
estabelecidos, em Contrato de Prestação de Serviço firmado, entre o DNPM e o
Banco do Brasil S/A .
Art. 7º A impossibilidade de acesso à Internet não exime os devedores da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
– CFEM de efetuarem o respectivo pagamento no prazo legal, sendo-lhes
facultado, nesta hipótese, a solicitação de emissão da guia de recolhimento nos
Distritos do DNPM ou nas sedes das prefeituras dos municípios produtores.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a
Portaria n.º 06, de 06 de julho de 1992.
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