O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA
PRODUÇÃO MINERAL do Ministério das Minas e Energia, no uso da competência de
que trata o artigo 56 item XXI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n°
1.451, de 20 de outubro de 1.977, do Exmº Senhor Ministro das Minas e Energia,
e considerando a necessidade de caracterizar, segundo a utilização
específica, a conceituarão das argilas empregadas no fabrico de cerâmica
vermelha, para a exata aplicação da
lei n° 6.567,
de 24 de setembro de 1.978 além de procurar atender ao Fomento da
Produção Mineral, resolve:
I - Entende-se por argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, as
argilas plásticas que, isoladamente, se prestem ao fabrico de tijolos, telhas,
manilhas rústicas e outros produtos cuja comercialização não comporte o uso
de embalagens.
II - O DNPM procederá ao cancelamento do registro de licença sempre que for
constatado o aproveitamento, pelo titular, da argila, para fim diferente daquele
definido pelo item anterior.
III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U. e
revoga a Portaria nº 10 de 29 de janeiro de 1979, publicada no D.O.U. de 06 de
fevereiro de 1979
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