O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto
na Lei nº. 10.743, de 9 de outubro de 2003, e na
Portaria Conjunta DNPM/SRF nº
397, de 13 de outubro de 2003,
CONSIDERANDO que a exportação e a importação de diamantes brutos somente poderão
ser efetivadas após a prévia anuência do Departamento Nacional de Produção
Mineral -DNPM,
RESOLVE:
Objeto
Art. 1º Esta Portaria institui o
Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes
Brutos – CNCD, o Relatório de Transações sobre a Produção e Comercialização de
Diamantes Brutos – RTC e regula a emissão do Certificado do Processo de Kimberley – CPK para exportação e a anuência para importação de diamantes
brutos, no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral.
Seção I
Da Prévia Anuência para Importação de Diamantes Brutos
Art. 2º A importação de diamantes brutos, definida pelo Sistema Harmonizado
de Codificação e Designação de Mercadorias – SH, com base nos códigos: 7102.10;
7102.21 e 7102.31, somente poderá ser efetivada após a prévia anuência do
Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM.
Art. 3º A prévia anuência para a importação de diamantes brutos será
solicitada mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, na forma do
disposto na
Portaria Conjunta DNPM/Secretaria da Receita Federal nº 397, de 13
de outubro de 2003.
Art. 4º Após o requerimento de que trata o artigo anterior, o DNPM exarará
manifestação favorável no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX se
constatada a regularidade do pedido e a exatidão das informações prestadas pela
autoridade exportadora do país de origem.
Seção II
Do Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes – CNCD
Art. 5° Fica instituído o
Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes – CNCD,
instrumento de monitoramento da comercialização de diamantes brutos em todo o
território nacional.
Obrigatoriedade da inscrição
Art. 6° Todo produtor ou comerciante de diamantes brutos no território
nacional, incluindo importador e exportador, deverá se inscrever no
CNCD.
Requerimento e documentos
Art. 7º A inscrição no
CNCD será pleiteada por meio de formulário próprio,
disponível no
sítio eletrônico do DNPM, dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, o
qual, após o envio pela Internet, será impresso em três vias (DNPM – Distrito;
DNPM – Sede e requerente) e protocolizado em qualquer Distrito do DNPM,
acompanhado dos seguintes elementos de instrução e prova:
I – em se tratando de pessoa física, cópias autenticadas de documento
oficial de identidade com foto e do CPF ou CNPJ; ou cópias simples, com
apresentação dos documentos originais;
II – em se tratando de pessoa jurídica, original do contrato social ou cópia
autenticada com o devido registro na Junta Comercial; e
III – instrumento de mandato em original ou cópia autenticada, em caso do
requerente estar representado por terceiro.
§ 1º No preenchimento do
CNCD deverá ser informado, no campo próprio, as vendas
efetuadas pelo requerente a partir de 1º de outubro de 2005 no mercado interno.
§ 2º A confirmação da inscrição será efetivada com a protocolização do
formulário impresso nos termos do caput deste artigo, após o que estará liberado
o acesso do usuário ao sistema, com as credenciais fornecidas no cadastro.
§ 3º O fornecimento de informações falsas para a inscrição no
CNCD ensejará o
cancelamento da inscrição, se já efetuada, e a comunicação do fato ao Ministério
Público Federal para as medidas penais cabíveis.
Atualização de informações
Art. 8º As pessoas jurídicas cadastradas no
CNCD deverão comunicar ao DNPM
todas as alterações no respectivo contrato social, posteriores à sua inscrição,
apresentando cópia simples e original ou cópia autenticada da alteração.
Art. 9º Os inscritos no
CNCD que desejarem interromper, temporária ou
definitivamente, as atividades de comercialização de diamantes, deverão
comunicar o fato ao DNPM em requerimento dirigido ao Diretor-Geral, para fins de
suspensão ou de baixa no cadastro, respectivamente.
Seção III
Do Relatório de Transações Comerciais – RTC
Art. 10. Fica instituído, como instrumento de monitoramento e controle da
produção e comercialização de diamantes, o Relatório de Transações Comerciais – RTC.
Obrigatoriedade da declaração
Art. 11. Todo produtor ou comerciante de diamantes brutos no território
nacional fica obrigado a apresentar o RTC ao DNPM.
Forma e prazo
Art. 12. O RTC deverá ser declarado em formulário próprio, disponível no
sítio eletrônico do DNPM, e enviado pela Internet observados os seguintes
prazos:
I - até 10 (dez) dias úteis após qualquer operação de venda interna de
diamantes brutos; e
II - pelo produtor, informando a produção do mês anterior, até o décimo dia
útil do mês subseqüente, ainda que não tenha havido produção no mês objeto
da declaração.
§ 1º As vendas para o mercado externo somente serão registradas no
requerimento para emissão de CPK.
§ 2º Para o encaminhamento do RTC o declarante deverá estar previamente inscrito
no
CNCD.
Sanções
Art. 13. O não preenchimento, o preenchimento incompleto ou incorreto do RTC,
por parte do declarante, enseja a aplicação de multa, de acordo com o
estabelecido no
inciso XIII do art. 54 e inciso II do art. 100 do Regulamento do
Código de Mineração, no valor de R$ 1.556,57 (hum mil quinhentos e cinqüenta e
seis reais e cinqüenta e sete centavos), sem prejuízo das demais sanções e da
obrigatoriedade de apresentação do referido RTC do mês faltante.
§ 1º A não apresentação do RTC implica na imediata suspensão da inscrição do
declarante no
Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes – CNCD, permanecendo as
informações referentes ao inscrito na base de dados do DNPM na qualidade de
inativo, até que o declarante se regularize perante o DNPM.
§ 2º Excepcionalmente, na impossibilidade de encaminhamento do RTC por meio
eletrônico decorrente de deficiência no sistema, e a fim de evitar o
indeferimento do CPK e a desativação de que trata o parágrafo anterior, o
declarante poderá protocolizar o RTC no Distrito correspondente à localização da
área titulada ou na Sede do DNPM em Brasília, ou, ainda, encaminhar o RTC pelo
correio com aviso de recebimento, observado o prazo fixado no art. 12 desta
Portaria.
Art. 14. Os dados constantes do RTC estão sujeitos à fiscalização pelo DNPM,
a qualquer tempo, no exercício de sua função de Estado.
Seção IV
Da Certificação do Processo de Kimberley
Art. 15. A exportação de diamantes brutos, definidas pelo Sistema Harmonizado
de Codificação e Designação de Mercadorias – SH, com base nos códigos: 7102.10;
7102.21 e 7102.31, somente poderá ser efetivada após prévia anuência do DNPM, o
que se dará mediante a emissão do Certificado do Processo de Kimberley - CPK, na
forma desta Portaria.
Objeto
Art. 16. Poderão ser objeto do CPK:
I -lotes de diamantes brutos oriundos de áreas produtoras, detentoras de
título minerário, com autorização para lavra, que tenham sido vistoriadas
pelo DNPM nos seis meses anteriores ao respectivo requerimento, e que tenha
sido comprovada, em cada área, efetiva atividade extrativa mineral, bem como
a compatibilidade entre a produção de diamante informada e a capacidade
nominal instalada;
II – lotes de diamantes brutos, arrematados em leilão com autorização
judicial ou em hasta pública; e
III – lotes de diamantes brutos oriundos de áreas detentoras de título
minerário, destinados a análises, testes e fins científicos, bem como a
exposição em feiras, congressos e eventos similares, sem destinação
comercial.
Parágrafo único. Consideram-se fins científicos para efeito do inciso III
deste artigo, lotes destinados a laboratórios universitários, centros de
pesquisa ou acervo técnico da empresa que seja ou tenha sido titular de direito
minerário.
Pré-requerimento eletrônico
Art. 17. Para a certificação do Processo de Kimberley o interessado deverá
fazer
o pré-requerimento, através de formulário próprio disponível no sítio eletrônico
do DNPM na área de acesso exclusivo aos inscritos no
CNCD, no endereço http://www.dnpm.gov.br/cpk,
e enviálo pela Internet.
Prazo e local de protocolização do requerimento
Art. 18. No prazo de até 30 (trinta) dias, contado do envio do
pré-requerimento pela Internet, o interessado deverá protocolizar o formulário
padronizado impresso, gerado pelo sistema, em três vias (DNPM – Distrito; DNPM –
Sede e requerente):
I – no Distrito do DNPM de circunscrição da área de produção dos
diamantes, na hipótese do inciso I do art.16;
II -no Distrito do local da realização do leilão ou na Sede do DNPM em
Brasília, em se tratando de lotes adquiridos em leilão ou hasta pública, e
III -no Distrito do DNPM de circunscrição da área de produção dos diamantes
ou na Sede do DNPM em Brasília, na hipótese do inciso III do art. 16.
Documentos
Art. 19. No ato do protocolo o formulário padronizado de requerimento do CPK
deverá estar acompanhado dos seguintes elementos de instrução e prova:
I – em se tratando de requerimento de CPK nas hipóteses dos incisos I e
III do art. 16:
a) prova de recolhimento de emolumentos, por meio de boleto bancário,
em documento original e autenticado mecanicamente por instituição
bancária, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
b) nos casos em que o exportador não for o produtor, comprovar que o
lote de diamantes a ser exportado foi adquirido de pessoa física ou
jurídica titular de direito minerário, com autorização para lavra,
devidamente inscrita no
CNCD, mediante documentação original ou
fotocópia autenticada demonstrando a cadeia sucessória de notas fiscais
de venda de pessoa física ou jurídica, exceção feita apenas para as
aquisições de diamantes brutos que componham estoque, desde que
realizadas à época da vigência da Portaria nº 209, de 05 de agosto de
2005;
c) em se tratando de pessoa jurídica, original do contrato social ou
cópia autenticada com o devido registro na Junta Comercial, no caso do
requerimento de CPK ser protocolizado em Distrito diverso do de
inscrição no
CNCD; e
d) instrumento de mandato em original ou cópia autenticada, se for o
caso.
II – em se tratando de requerimento de CPK para lotes de diamantes
adquiridos em leilão ou hasta pública:
a) prova de recolhimento de emolumentos, por meio de boleto bancário,
em documento original e autenticado mecanicamente por instituição
bancária, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
b) nota de arrematação, guia de licitação ou comprovante de recolhimento
da arrematação;
c) nos casos em que o exportador não for o arrematante, apresentar
documentação original ou fotocópia autenticada demonstrando a cadeia
sucessória de notas fiscais de venda da pessoa física ou jurídica; e
d) instrumento de mandato em original ou cópia autenticada, se for o
caso.
§ 1º O DNPM poderá, a seu critério, solicitar, mediante exigência, a
apresentação de documentos técnicos, mapas e outros elementos necessários à
perfeita instrução do pedido.
§ 2º Nas notas fiscais de que tratam as alíneas ‘b” do inciso I e “c” do inciso
II deste artigo deverão constar, dentre outras informações fiscais, o nome do
emitente, CPF ou CNPJ, endereço, a descrição do produto, e, para a emissão de
CPK na hipótese do inciso I, também o número do processo do DNPM e do título
minerário.
§ 3º Na protocolização do requerimento do CPK o servidor do DNPM, após a
conferência da documentação, fará uso do código alfanumérico do formulário
impresso para gerar a etiqueta e formar o processo administrativo.
Art. 20. O pré-requerimento é requisito essencial para a certificação do
Processo de Kimberley e não suprime a obrigatoriedade da protocolização do
formulário impresso nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único. A ausência de protocolização do requerimento impresso no
DNPM no prazo estabelecido no art. 18 implicará a perda das informações do
pré-requerimento na base temporária do DNPM e a invalidação do código
alfanumérico gerado.
Indeferimento
Art. 21. O requerimento de CPK será indeferido:
I – quando apresentado em formulário não padronizado;
II – na hipótese de preenchimento incompleto do formulário padrão;
III – na hipótese de protocolização do requerimento em Distrito diverso do
indicado nesta Portaria;
IV -na ausência de qualquer elemento de instrução e prova de que trata o
art. 19;
V – em se tratando de requerente não inscrito ou com inscrição suspensa no
CNCD;
VI -na hipótese de não cumprimento de exigência; e
VII – para lote de diamantes em que alguma operação de venda não tenha sido
informada por meio do RTC ou RTC apresentado em desacordo com as normas
desta Portaria, ficando o lote sujeito à apreensão para averiguação da
origem.
Emissão
Art. 22. Para a emissão do CPK o requerente deverá estar previamente inscrito
no
CNCD.
Art. 23. Antes da emissão do CPK o DNPM fará uma vistoria de pré-lacre na
forma do art. 27.
Art. 24. Realizada a conferência final do processo administrativo de
certificação e considerado o mesmo devidamente instruído, será emitido o CPK
após o que o DNPM fará uma vistoria de lacre final na forma do art. 28.
Art. 25. O CPK terá validade de sessenta dias, a partir de sua emissão.
Parágrafo único. O exportador, pessoa física ou jurídica, que não utilizar o
CPK,
fica obrigado a devolvê-lo ao DNPM no prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes à
perda de validade do certificado, sob pena de não obter anuência prévia para
futuras exportações ou importações.
Art. 26. O CPK emitido na hipótese do inciso III do art. 16 deverá indicar a
finalidade da exportação e o período de permanência no exterior, quando se
tratar de material que deva retornar ao País.
Vistorias de pré-lacre e lacre final
Art. 27. O DNPM realizará uma vistoria para conferência da exatidão das
informações prestadas no requerimento de CPK referentes ao valor, peso em
quilates, identificação mineralógica e demais características do lote, quando
promoverá a efetivação do pré-lacre do respectivo lote de diamantes.
§ 1º Os lotes de diamantes brutos objeto do requerimento do CPK deverão observar
as seguintes disposições:
I - ser identificados pelos códigos estabelecidos pelo Sistema Harmonizado
de Codificação e Designação de Mercadorias – SH conforme art. 15 desta
Portaria;
II - cada lote destinado à exportação somente poderá conter diamantes
identificados com o mesmo código SH;
III - o DNPM poderá exigir que, dentro de um mesmo código SH, os lotes sejam
classificados por tamanho, buscando a homogeneidade dos lotes; e
IV – é vedada a composição de lotes com diamantes produzidos fora da área de
circunscrição do Distrito onde o requerimento foi protocolizado.
§ 2º Quando houver dúvida sobre o valor, a origem ou sobre a identificação
mineralógica dos diamantes, o DNPM poderá exigir laudo técnico, para a
confirmação da autenticidade das informações prestadas, a ser emitido:
I – pelos laboratórios gemológicos de instituições públicas;
II – pelos laboratórios gemológicos de instituições privadas credenciados
junto ao Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos;
III -pela Sociedade Brasileira de Gemologia, Associação Brasileira de
Gemologia e Mineralogia, Associação Brasileira dos Gemólogos e Avaliadores
de Gemas e Jóias, Associações de Gemólogos do Brasil, Sindicato Nacional do
Comércio Atacadista de Pedras Preciosas e Associação dos Peritos Judiciais;
ou
IV – por gemólogo (perito autônomo ou ligado à empresa privada), desde que
credenciado junto à Receita Federal do Brasil.
Art. 28. Emitido o CPK o DNPM fará uma vistoria para o lacre final do lote,
oportunidade na qual o agente do DNPM efetuará a inserção do CPK, devidamente
assinado pelas autoridades competentes, no invólucro padrão, após verificação da
regularidade do lote pré-lacrado.
Art. 29. Nas vistorias de pré-lacre e lacre final deverá o DNPM:
I -informar ao requerente ou seu representante legal a data e horário das
vistorias;
II -fazer o registro fotográfico das amostras, o que instruirá o processo
administrativo; e
III – agrupar todo o lote de diamantes objeto do CPK em um único invólucro.
Seção V
Das Disposições Finais Sigilo das informações
Art. 30. As informações prestadas ao DNPM pelas pessoas físicas ou jurídicas
sobre valor e volume dos diamantes brutos comercializados são de uso restrito
das instituições de governo responsáveis pelo Sistema de Certificação do
Processo de Kimberley do Brasil.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser
utilizadas pelo DNPM para divulgação de estatísticas agregadas.
Fraude no processo de CPK
Art. 31. Se ficar caracterizado, em qualquer das fases do processo de
certificação, que o requerente utilizou-se de artifícios para a obtenção de CPK,
o Chefe do Distrito comunicará o fato ao Ministério Público Federal e à Receita
Federal para que sejam adotadas as providências de que trata o art.10 da Lei n°
10.743/2003.
Leilão público
Art. 32. Não poderão participar dos leilões públicos as pessoas físicas ou
jurídicas envolvidas nas apreensões dos respectivos lotes de diamantes.
Apreensão e retenção de diamantes
Art. 33. O DNPM poderá reter, para averiguação, ou apreender qualquer lote de
diamantes que guarde suspeição sobre sua origem ou quando se tratar de fraude ou
qualquer ilicitude devidamente comprovada.
Revogação e vigência
Art. 34. Fica revogada a
Portaria nº 295, de 1º de setembro de 2006.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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