Página Inicial Índice Cronológico da
Legislação Mineral
Índice Remissivo da
Legislação Mineral
Fale Conosco
PORTARIA Nº 295
de 1º de setembro de 2006
(Revogada pela Portaria 192, de 25 de maio de 2007, publicada no DOU  de 28 de maio de 2007)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 10.743, de 9 de outubro de 2003, publicada no DOU de 10 de outubro de 2003 e na Portaria Conjunta DNPM/SRF nº. 397, de 13 de outubro de 2003, publicada no DOU de 14 de outubro de 2003;

CONSIDERANDO que a exportação e a importação de diamantes brutos somente poderão ser efetivadas após a prévia anuência do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,

RESOLVE:

Art. 1º A exportação ou a importação de diamantes brutos, definidos pelo Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias – SH, com base nos códigos: 7102.10; 7102.21 e 7102.31, somente poderão ser efetivadas após a prévia anuência do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e, no primeiro caso, com a necessária emissão do Certificado do Processo de Kimberley - CPK.

Art. 2° Fica instituído o Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes – CNCD, instrumento de monitoramento da comercialização de diamantes brutos em todo o território nacional, o qual estará disponível em formulário eletrônico próprio, conforme explicitado no Art. 4º.

Art. 3° Para fins de Certificação do Processo de Kimberley junto ao DNPM, todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam comercializar diamantes brutos, produtoras ou não, terão, obrigatoriamente, que estar inscritas no CNCD e comprovar que o lote de diamante a ser exportado foi adquirido de pessoa física ou jurídica titular de direito minerário com a competente autorização de lavra e devidamente inscrita no CNCD.

§ 1º A comprovação referida no caput ocorrerá por meio da apresentação da cadeia sucessória de notas fiscais de venda, não sendo admitida a nota fiscal de compra.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica inclusive ao produtor titular de direito minerário, pessoa física, como primeiro elo da cadeia sucessória de notas, devendo constar da nota emitida, dentre outras informações fiscais, o nome do emitente, CPF ou CNPJ, endereço, número do processo do DNPM e do título autorizativo de lavra e descrição do produto.

Art. 4° A inscrição no CNCD será obrigatória para todo produtor ou comerciante de diamantes brutos no território nacional, incluindo importador e exportador e deverá ser pleiteada por meio de formulário eletrônico próprio, dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, o qual, após o envio pela internet, será impresso em duas vias e protocolizado em qualquer Distrito do DNPM, acompanhado dos seguintes elementos de instrução e prova:

I – em se tratando de pessoa física, cópias autenticadas de documento oficial de identidade com foto e do CPF ou CNPJ; ou cópias simples, com apresentação dos documentos originais;

II – em se tratando de pessoa jurídica, original do contrato social ou cópia autenticada com o devido registro na Junta Comercial;

III – instrumento de mandato em original ou cópia autenticada, em caso do requerente estar representado por terceiro.

Parágrafo único. A confirmação da inscrição será efetivada com a protocolização conforme referida no caput, após o que estará liberado o acesso do usuário ao sistema, com as credenciais fornecidas no cadastro.

Art. 5º Os inscritos no CNCD que desejarem interromper, temporária ou definitivamente, suas atividades de comercialização de diamantes, deverão comunicar o fato ao DNPM em requerimento dirigido ao Diretor-Geral, para fins de suspensão ou de baixa no cadastro, respectivamente.

Art. 6º No preenchimento do CNCD, o requerente deverá informar obrigatoriamente no campo próprio, as suas vendas efetuadas a partir de 01 de outubro de 2005.

Art. 7º As informações prestadas ao DNPM pelas pessoas físicas ou jurídicas sobre valor e volume dos diamantes brutos comercializados são de uso restrito das instituições de governo responsáveis pelo SCPK do Brasil.

Art. 8º Fica instituído, como instrumento de monitoramento e controle da produção e comercialização de diamantes, o Relatório de Transações Comerciais – RTC, elaborado pelo produtor ou comerciante de diamantes brutos no território nacional, incluindo importador e exportador, disponível no sítio do DNPM pela rede mundial de computadores, em formulário eletrônico próprio.

Art. 9º O RTC terá de ser enviado ao DNPM pelo sistema disponível, em até cinco dias úteis após qualquer operação de compra ou venda de diamantes brutos.

§ 1º Não ocorrendo movimentação de compra e de venda em determinado mês, a pessoa física ou jurídica cadastrada no CNCD fica obrigada a enviar o RTC até o décimo dia útil do mês subseqüente, apenas informando o estoque declarado no RTC do mês anterior.

§ 2º O não preenchimento, o preenchimento incompleto ou incorreto do RTC, por parte do produtor, ensejará a aplicação de multa, de acordo com o estabelecido no inciso XIII do art. 54 e inciso II do art. 100 do Regulamento do Código de Mineração, no valor de R$ 1.556,57 (hum mil quinhentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e sete centavos), sem prejuízo das demais sanções e da obrigatoriedade de apresentação do referido RTC do mês faltante.

§ 3º Será indeferido o requerimento de Certificado do Processo de Kimberley – CPK, para lote de diamantes em que alguma operação de venda não tenha sido informada por meio do RTC ou em desacordo com as normas desta portaria, ficando o lote sujeito a apreensão para averiguação da origem.

§ 4º A não apresentação do RTC implica na imediata desativação da inscrição do produtor, do comerciante intermediário, do importador ou do exportador no Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes – CNCD, permanecendo as informações referentes ao inscrito na base de dados do DNPM, na qualidade de inativo.

§ 5º A reativação da inscrição no Cadastro de que trata o parágrafo anterior será efetuada nos termos do disposto no Art. 4° desta Portaria, e desde que o interessado tenha superado qualquer inadimplemento para com o DNPM, particularmente os referentes aos motivos que levaram à desativação do respectivo cadastro.

Art. 10. Os dados constantes do RTC estão sujeitos à fiscalização pelo DNPM, a qualquer tempo, no exercício de sua função de Estado.

Art. 11. A anuência prévia para importação de diamantes brutos será solicitada por intermédio de requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, nos termos previstos no art. 1º, § 1º, inciso I, da Portaria Conjunta DNPM/SRF nº. 397, de 13 de outubro de 2003.

Parágrafo único. Haverá, por parte do DNPM, manifestação favorável ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, se verificado que o requerimento está instruído de acordo com o previsto no caput e conferir com as informações prestadas pela autoridade exportadora do país de origem.

Art. 12. Fica instituído o pré-requerimento eletrônico de certificação do Processo de Kimberley para exportação de diamantes brutos, a ser utilizado em formulário eletrônico próprio, disponível na área de acesso exclusivo aos inscritos no CNCD, que deverá ser enviado pelo interessado por meio da rede mundial de computadores – Internet.

§ 1º A utilização do pré-requerimento eletrônico não suprime a obrigatoriedade de apresentação pelo interessado, no protocolo do Distrito do DNPM de circunscrição da área de produção dos diamantes, do formulário padronizado impresso, em duas vias, gerado após o envio pela Internet, para o devido registro, acompanhado dos seguintes elementos de instrução e prova:

I - prova de recolhimento de emolumentos, por meio de boleto bancário, em documento original e autenticado mecanicamente por instituição bancária, no valor equivalente a R$ 400,00;

II – nos casos em que o exportador não for o produtor, documentação original ou fotocópia autenticada demonstrando a cadeia sucessória de notas fiscais de venda de pessoa física ou jurídica detentora de área com título autorizativo de lavra do DNPM; e

III – apresentar, nas notas fiscais, o nome, CPF ou CNPJ, endereço, número do processo do DNPM e do título autorizativo de lavra e descrição do produto.


§ 2º  O interessado deverá apresentar, no prazo de até trinta dias da data de envio pela rede mundial de computadores, o formulário em meio impresso do requerimento do CPK no protocolo do Distrito de situação da área produtora dos diamantes, ocasião em que o servidor do DNPM, após a conferência da documentação, fará uso do código alfanumérico do formulário impresso para gerar a etiqueta e formar o processo administrativo. A não efetivação do requerimento impresso no protocolo do Distrito do DNPM, no prazo estabelecido neste § 2º, implicará a perda das informações do pré-requerimento na base temporária do DNPM, e a invalidação do código alfanumérico gerado.
§ 3º A protocolização do requerimento de CPK em distrito do DNPM diverso daquela da circunscrição da área produtora do respectivo lote, assim como a ausência de qualquer elemento de instrução e prova de que trata o parágrafo anterior, ensejará o indeferimento do requerimento.
§ 4º É vedada a composição de lotes com diamantes produzidos fora da área de circunscrição do Distrito onde o requerimento for protocolado.
§ 5º O formulário referido no caput deste artigo estará disponível no sítio eletrônico
http://www.dnpm.gov.br/cpk.

Art. 13. Somente poderá ser emitido CPK de lotes oriundos de área produtora, que tenha sido vistoriada pelo DNPM nos seis meses anteriores ao respectivo requerimento,  e que tenha sido comprovada efetiva atividade extrativa mineral, bem como a compatibilidade entre a produção de diamante informada e a capacidade nominal instalada.

Art. 14. Os diamantes brutos, definidos como o especificado no Art. 1º, quanto ao tamanho, devem ser iguais ou maiores do que 1mm (um milímetro) na maior dimensão.

§ 1º Os diamantes brutos com dimensões inferiores às referidas no caput não necessitam de certificação de origem para exportação e não poderão ser incluídos em lotes de outras dimensões que exijam obrigatoriedade de certificação.

§ 2º Um mesmo lote destinado à exportação não pode conter diamantes identificados com diferentes códigos SH, ou seja, cada lote de diamantes, tem que ser homogêneo no que se refere ao seu código de mercadoria.

§ 3º O DNPM poderá exigir que, dentro de um mesmo código SH referido no Art. 1º, os lotes sejam classificados por tamanho, buscando a homogeneidade dos lotes.

Art. 15. Para efeito de conferência das informações prestadas pelo requerente, o DNPM realizará uma vistoria de pré-lacre e outra de lacre final do lote.

§ 1º Na vistoria de pré-lacre, serão confirmadas pelo agente do DNPM as informações prestadas pelo interessado no requerimento do CPK, conferindo-se as características do lote, antes da emissão do CPK pelas autoridades competentes.

§ 2º Em cada vistoria de que trata o caput, deverá ser feito o registro fotográfico das amostras, que instruirá o processo administrativo.

§ 3º O DNPM informará ao requerente ou seu representante legal a data e horário das vistorias para conferência da exatidão das informações prestadas no requerimento, referentes ao valor, peso em quilates e identificação mineralógica, quando promoverá a efetivação do pré-lacre do respectivo lote e do lacre final.

Art. 16. Realizada a conferência final do processo administrativo de certificação e considerado o mesmo devidamente instruído, será emitido o CPK, com as assinaturas das autoridades competentes.

§ 1º Quando da vistoria do lacre final do lote, o agente do DNPM efetuará a inserção do CPK no invólucro apropriado, após verificação da regularidade do lote pré-lacrado.

Art. 17. O CPK terá validade de sessenta dias, a partir de sua emissão.

Parágrafo único. O exportador, pessoa física ou jurídica, que não utilizar o CPK, fica obrigado a devolvê-lo ao DNPM no prazo de trinta dias subseqüentes à perda de validade do certificado, sob pena de não obter anuência em futuras exportações ou importações.

Art. 18. Quando houver dúvida sobre a origem ou sobre a identificação mineralógica, o DNPM poderá exigir laudo técnico para a confirmação da autenticidade das informações prestadas.

Art. 19. Se ficar caracterizado, em qualquer das fases do processo de certificação, que o requerente se utilizou de artifícios para a obtenção de CPK, o Chefe do Distrito comunicará o fato ao Ministério Público Federal, bem como à Receita Federal, para que sejam adotadas as providências de que trata o art.10 da Lei n° 10.743/2003, particularmente para fins de aplicação de multa de cem por cento do valor da mercadoria.

Parágrafo único.  O DNPM poderá reter, para averiguação, qualquer lote de diamantes que tenha sido pré-lacrado e que guarde suspeição sobre sua origem, assim como apreender, quando se tratar de fraude ou qualquer ilicitude devidamente comprovada.

Art. 20. Fica revogada a Portaria nº. 209, de 05 de agosto de 2005, publicada no diário oficial da União de 08 de agosto de 2005.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Miguel Antonio Cedraz Nery
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU de 5 de setembro de 2006