O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL -
DNPM, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na
Lei nº. 10.743, de 9 de outubro de 2003, publicada no DOU de 10
de outubro de 2003 e na Portaria Conjunta DNPM/SRF nº. 397, de
13 de outubro de 2003, publicada no DOU de 14 de outubro de
2003;
CONSIDERANDO que a exportação e a importação de diamantes
brutos somente poderão ser efetivadas após a prévia anuência do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM,
RESOLVE:
Art. 1º A exportação ou a importação de diamantes brutos,
definidos pelo Sistema Harmonizado de Codificação e Designação
de Mercadorias – SH, com base nos códigos: 7102.10; 7102.21 e
7102.31, somente poderão ser efetivadas após a prévia anuência
do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e, no
primeiro caso, com a necessária emissão do Certificado do
Processo de Kimberley - CPK.
Art. 2° Fica instituído o Cadastro Nacional do Comércio de
Diamantes – CNCD, instrumento de monitoramento da
comercialização de diamantes brutos em todo o território
nacional, o qual estará disponível em formulário eletrônico
próprio, conforme explicitado no Art. 4º.
Art. 3° Para fins de Certificação do Processo de Kimberley
junto ao DNPM, todas as pessoas físicas ou jurídicas que
pretendam comercializar diamantes brutos, produtoras ou não,
terão, obrigatoriamente, que estar inscritas no CNCD e comprovar
que o lote de diamante a ser exportado foi adquirido de pessoa
física ou jurídica titular de direito minerário com a competente
autorização de lavra e devidamente inscrita no CNCD.
§ 1º A comprovação referida no caput ocorrerá por meio da
apresentação da cadeia sucessória de notas fiscais de venda, não
sendo admitida a nota fiscal de compra.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica inclusive ao
produtor titular de direito minerário, pessoa física, como
primeiro elo da cadeia sucessória de notas, devendo constar da
nota emitida, dentre outras informações fiscais, o nome do
emitente, CPF ou CNPJ, endereço, número do processo do DNPM e do
título autorizativo de lavra e descrição do produto.
Art. 4° A inscrição no CNCD será obrigatória para todo
produtor ou comerciante de diamantes brutos no território
nacional, incluindo importador e exportador e deverá ser
pleiteada por meio de formulário eletrônico próprio, dirigido ao
Diretor-Geral do DNPM, o qual, após o envio pela internet, será
impresso em duas vias e protocolizado em qualquer Distrito do
DNPM, acompanhado dos seguintes elementos de instrução e prova:
I – em se tratando de pessoa física, cópias autenticadas
de documento oficial de identidade com foto e do CPF ou CNPJ;
ou cópias simples, com apresentação dos documentos
originais;
II – em se tratando de pessoa jurídica, original do
contrato social ou cópia autenticada com o devido registro
na Junta Comercial;
III – instrumento de mandato em original ou cópia
autenticada, em caso do requerente estar representado por
terceiro.
Parágrafo único. A confirmação da inscrição será efetivada
com a protocolização conforme referida no caput, após o que
estará liberado o acesso do usuário ao sistema, com as
credenciais fornecidas no cadastro.
Art. 5º Os inscritos no CNCD que desejarem interromper,
temporária ou definitivamente, suas atividades de
comercialização de diamantes, deverão comunicar o fato ao DNPM
em requerimento dirigido ao Diretor-Geral, para fins de
suspensão ou de baixa no cadastro, respectivamente.
Art. 6º No preenchimento do CNCD, o requerente deverá
informar obrigatoriamente no campo próprio, as suas vendas
efetuadas a partir de 01 de outubro de 2005.
Art. 7º As informações prestadas ao DNPM pelas pessoas
físicas ou jurídicas sobre valor e volume dos diamantes brutos
comercializados são de uso restrito das instituições de governo
responsáveis pelo SCPK do Brasil.
Art. 8º Fica instituído, como instrumento de monitoramento e
controle da produção e comercialização de diamantes, o Relatório
de Transações Comerciais – RTC, elaborado pelo produtor ou
comerciante de diamantes brutos no território nacional,
incluindo importador e exportador, disponível no sítio do DNPM
pela rede mundial de computadores, em formulário eletrônico
próprio.
Art. 9º O RTC terá de ser enviado ao DNPM pelo sistema
disponível, em até cinco dias úteis após qualquer operação de
compra ou venda de diamantes brutos.
§ 1º Não ocorrendo movimentação de compra e de venda em
determinado mês, a pessoa física ou jurídica cadastrada no CNCD
fica obrigada a enviar o RTC até o décimo dia útil do mês
subseqüente, apenas informando o estoque declarado no RTC do mês
anterior.
§ 2º O não preenchimento, o preenchimento incompleto ou
incorreto do RTC, por parte do produtor, ensejará a aplicação de
multa, de acordo com o estabelecido no inciso XIII do art. 54 e
inciso II do art. 100 do Regulamento do Código de Mineração, no
valor de R$ 1.556,57 (hum mil quinhentos e cinqüenta e seis
reais e cinqüenta e sete centavos), sem prejuízo das demais
sanções e da obrigatoriedade de apresentação do referido RTC do
mês faltante.
§ 3º Será indeferido o requerimento de Certificado do
Processo de Kimberley – CPK, para lote de diamantes em que
alguma operação de venda não tenha sido informada por meio do
RTC ou em desacordo com as normas desta portaria, ficando o lote
sujeito a apreensão para averiguação da origem.
§ 4º A não apresentação do RTC implica na imediata
desativação da inscrição do produtor, do comerciante
intermediário, do importador ou do exportador no Cadastro
Nacional do Comércio de Diamantes – CNCD, permanecendo as
informações referentes ao inscrito na base de dados do DNPM, na
qualidade de inativo.
§ 5º A reativação da inscrição no Cadastro de que trata o
parágrafo anterior será efetuada nos termos do disposto no Art.
4° desta Portaria, e desde que o interessado tenha superado
qualquer inadimplemento para com o DNPM, particularmente os
referentes aos motivos que levaram à desativação do respectivo
cadastro.
Art. 10. Os dados constantes do RTC estão sujeitos à
fiscalização pelo DNPM, a qualquer tempo, no exercício de sua
função de Estado.
Art. 11. A anuência prévia para importação de diamantes
brutos será solicitada por intermédio de requerimento dirigido
ao Diretor-Geral do DNPM, nos termos previstos no art. 1º, § 1º,
inciso I, da Portaria Conjunta DNPM/SRF nº. 397, de 13 de
outubro de 2003.
Parágrafo único. Haverá, por parte do DNPM, manifestação
favorável ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX,
se verificado que o requerimento está instruído de acordo com o
previsto no caput e conferir com as informações prestadas pela
autoridade exportadora do país de origem.
Art. 12. Fica instituído o pré-requerimento eletrônico de
certificação do Processo de Kimberley para exportação de
diamantes brutos, a ser utilizado em formulário eletrônico
próprio, disponível na área de acesso exclusivo aos inscritos no
CNCD, que deverá ser enviado pelo interessado por meio da rede
mundial de computadores – Internet.
§ 1º A utilização do pré-requerimento eletrônico não suprime
a obrigatoriedade de apresentação pelo interessado, no protocolo
do Distrito do DNPM de circunscrição da área de produção dos
diamantes, do formulário padronizado impresso, em duas vias,
gerado após o envio pela Internet, para o devido registro,
acompanhado dos seguintes elementos de instrução e prova:
§ 2º O interessado deverá apresentar, no prazo de até trinta
dias da data de envio pela rede mundial de computadores, o
formulário em meio impresso do requerimento do CPK no protocolo
do Distrito de situação da área produtora dos diamantes, ocasião
em que o servidor do DNPM, após a conferência da documentação,
fará uso do código alfanumérico do formulário impresso para
gerar a etiqueta e formar o processo administrativo. A não
efetivação do requerimento impresso no protocolo do Distrito do
DNPM, no prazo estabelecido neste § 2º, implicará a perda das
informações do pré-requerimento na base temporária do DNPM, e a
invalidação do código alfanumérico gerado.
§ 3º A protocolização do requerimento de CPK em distrito do DNPM
diverso daquela da circunscrição da área produtora do respectivo
lote, assim como a ausência de qualquer elemento de instrução e
prova de que trata o parágrafo anterior, ensejará o
indeferimento do requerimento.
§ 4º É vedada a composição de lotes com diamantes produzidos
fora da área de circunscrição do Distrito onde o requerimento
for protocolado.
§ 5º O formulário referido no caput deste artigo estará
disponível no sítio eletrônico
http://www.dnpm.gov.br/cpk.
Art. 13. Somente poderá ser emitido CPK de lotes oriundos de
área produtora, que tenha sido vistoriada pelo DNPM nos seis
meses anteriores ao respectivo requerimento, e que tenha sido
comprovada efetiva atividade extrativa mineral, bem como a
compatibilidade entre a produção de diamante informada e a
capacidade nominal instalada.
Art. 14. Os diamantes brutos, definidos como o especificado
no Art. 1º, quanto ao tamanho, devem ser iguais ou maiores do
que 1mm (um milímetro) na maior dimensão.
§ 1º Os diamantes brutos com dimensões inferiores às
referidas no caput não necessitam de certificação de origem para
exportação e não poderão ser incluídos em lotes de outras
dimensões que exijam obrigatoriedade de certificação.
§ 2º Um mesmo lote destinado à exportação não pode conter
diamantes identificados com diferentes códigos SH, ou seja, cada
lote de diamantes, tem que ser homogêneo no que se refere ao seu
código de mercadoria.
§ 3º O DNPM poderá exigir que, dentro de um mesmo código SH
referido no Art. 1º, os lotes sejam classificados por tamanho,
buscando a homogeneidade dos lotes.
Art. 15. Para efeito de conferência das informações prestadas
pelo requerente, o DNPM realizará uma vistoria de pré-lacre e
outra de lacre final do lote.
§ 1º Na vistoria de pré-lacre, serão confirmadas pelo agente
do DNPM as informações prestadas pelo interessado no
requerimento do CPK, conferindo-se as características do lote,
antes da emissão do CPK pelas autoridades competentes.
§ 2º Em cada vistoria de que trata o caput, deverá ser feito
o registro fotográfico das amostras, que instruirá o processo
administrativo.
§ 3º O DNPM informará ao requerente ou seu representante
legal a data e horário das vistorias para conferência da
exatidão das informações prestadas no requerimento, referentes
ao valor, peso em quilates e identificação mineralógica, quando
promoverá a efetivação do pré-lacre do respectivo lote e do
lacre final.
Art. 16. Realizada a conferência final do processo
administrativo de certificação e considerado o mesmo devidamente
instruído, será emitido o CPK, com as assinaturas das
autoridades competentes.
§ 1º Quando da vistoria do lacre final do lote, o agente do
DNPM efetuará a inserção do CPK no invólucro apropriado, após
verificação da regularidade do lote pré-lacrado.
Art. 17. O CPK terá validade de sessenta dias, a partir de
sua emissão.
Parágrafo único. O exportador, pessoa física ou jurídica, que
não utilizar o CPK, fica obrigado a devolvê-lo ao DNPM no prazo
de trinta dias subseqüentes à perda de validade do certificado,
sob pena de não obter anuência em futuras exportações ou
importações.
Art. 18. Quando houver dúvida sobre a origem ou sobre a
identificação mineralógica, o DNPM poderá exigir laudo técnico
para a confirmação da autenticidade das informações prestadas.
Art. 19. Se ficar caracterizado, em qualquer das fases do
processo de certificação, que o requerente se utilizou de
artifícios para a obtenção de CPK, o Chefe do Distrito
comunicará o fato ao Ministério Público Federal, bem como à
Receita Federal, para que sejam adotadas as providências de que
trata o art.10 da Lei n° 10.743/2003, particularmente para fins
de aplicação de multa de cem por cento do valor da mercadoria.
Parágrafo único. O DNPM poderá reter, para averiguação,
qualquer lote de diamantes que tenha sido pré-lacrado e que
guarde suspeição sobre sua origem, assim como apreender, quando
se tratar de fraude ou qualquer ilicitude devidamente
comprovada.
Art. 20. Fica revogada a Portaria nº. 209, de 05 de agosto de
2005, publicada no diário oficial da União de 08 de agosto de
2005.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.