O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Garimpeiro,
destinado a disciplinar os direitos e deveres assegurados aos garimpeiros.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - garimpeiro: toda pessoa física de nacionalidade brasileira que,
individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da
extração de substâncias minerais garimpáveis;
II - garimpo: a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de
substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento
mineral, que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização
econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de
pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção
Mineral - DNPM; e
III - minerais garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita, columbita,
tantalita, wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita,
demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita,
feldspato, mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados,
a critério do DNPM.
Art. 3º O exercício da atividade de garimpagem só
poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário, expedido nos
termos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967,
e da Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, sendo o
referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos
minerais garimpáveis extraídos.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE TRABALHO
Art. 4º Os garimpeiros realizarão as atividades de
extração de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de
trabalho:
I - autônomo;
II - em regime de economia familiar;
III - individual, com formação de relação de emprego;
IV - mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado em
cartório; e
V - em Cooperativa ou outra forma de associativismo.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO
Seção I
Dos Direitos
Art. 5º As cooperativas de garimpeiros terão prioridade
na obtenção da permissão de lavra garimpeira nas áreas nas quais estejam
atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:
I - em áreas consideradas livres, nos termos do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;
II - em áreas requeridas com prioridade, até a data de 20 de julho de 1989;
e
III - em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
Parágrafo único. É facultado ao garimpeiro associar-se a mais de uma
cooperativa que tenha atuação em áreas distintas.
Art. 6º As jazidas cujo título minerário esteja em
processo de baixa no DNPM e que, comprovadamente, contenham, nos seus rejeitos,
minerais garimpáveis que possam ser objeto de exploração garimpeira poderão ser
tornadas disponíveis, por meio de edital, às cooperativas de garimpeiros,
mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser portaria do
Diretor-Geral do DNPM.
Art. 7º As jazidas vinculadas a títulos minerários
declarados caducos em conformidade com o art. 65 do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, relativos a substâncias
minerais garimpáveis que possam ser objeto de atividade garimpeira, poderão ser
tornadas disponíveis, por meio de edital, às cooperativas de garimpeiros,
mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser portaria do
Diretor-Geral do DNPM.
Art. 8º A critério do DNPM, será admitido o aproveitamento
de substâncias minerais garimpáveis por cooperativas de garimpeiros em áreas de
manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de
lavra, com autorização do titular, quando houver exeqüibilidade da lavra por
ambos os regimes.
Art. 9º Fica assegurado ao garimpeiro, em qualquer das
modalidades de trabalho, o direito de comercialização da sua produção
diretamente com o consumidor final, desde que se comprove a titularidade da área
de origem do minério extraído.
Art. 10. A atividade de garimpagem será objeto de
elaboração de políticas públicas pelo Ministério de Minas e Energia destinadas a
promover o seu desenvolvimento sustentável.
Art. 11. Fica assegurado o registro do exercício da
atividade de garimpagem nas carteiras expedidas pelas cooperativas de
garimpeiros.
Seção II
Dos Deveres do Garimpeiro
Art. 12. O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a
pessoa que tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer
modalidade de trabalho, ficam obrigados a:
I - recuperar as áreas degradadas por suas atividades;
II - atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber; e
III - cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no
trabalho.
Art. 13. É proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito)
anos na atividade de garimpagem.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DE GARIMPEIROS
Art. 14. É livre a filiação do garimpeiro a
associações, confederações, sindicatos, cooperativas ou outras formas
associativas, devidamente registradas, conforme legislação específica.
Art. 15. As cooperativas, legalmente constituídas,
titulares de direitos minerários deverão informar ao DNPM, anualmente, a relação
dos garimpeiros cooperados, exclusivamente para fins de registro.
§ 1º A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas
implicará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.
§ 2º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso
de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O garimpeiro que tenha Contrato de Parceria
com o titular de direito minerário deverá comprovar a regularidade de sua
atividade na área titulada mediante apresentação de cópias autenticadas do
contrato e do respectivo título minerário.
Parágrafo único. O contrato referido no caput deste artigo não será objeto de
averbação no DNPM.
Art. 17. Fica o titular de direito minerário obrigado a
enviar, anualmente, ao DNPM a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob
a modalidade de Contrato de Parceria, com as respectivas cópias desses
contratos.
§ 1º A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas
implicará multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.
§ 2º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso
de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título.
Art. 18. É instituído o Dia Nacional do Garimpeiro a ser
comemorado em 21 de julho.
Art. 19. Fica intitulado Patrono dos Garimpeiros o
Bandeirante Fernão Dias Paes Leme.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. |